Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024839-81.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
PRESENTES. REAPRECIAÇÃO EM AUDIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC.
2. O R. Juízo a quo, fundamentadamente, deferiu a tutela antecipada para determinar ao INSS a
implantação do pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural, em favor da agravada,
até reavaliação quando da realização da audiência de instrução e julgamento nos autos.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal.
4. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício
de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal
para demonstração do labor rural.
5. No caso dos autos, a autora/agravada nascida em 22/11/1963, 56 (cinquenta e seis) anos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idade e, os documentos acostados aos autos, por ora, indicam início da prova material,
consubstanciado na certidão de casamento com o Sr. José Rufino Ribeiro, lavrador, no período
de 15/01/1981 a 13/02/2007 (divórcio), bem como Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
CCIR, exercícios de 2010 a 2014, referente à Fazenda São Francisco, em nome do Sr. João
Nunes da Costa, lavrador, com quem a agravada alega conviver maritalmente, além de extratos
de fornecimento de leite, em nome da agravada e também do Sr. João Nunes da Costa.
6. A audiência de conciliação, instrução e julgamento está designada para o dia 14/07/2021,
oportunidade em que a concessão do benefício será reavaliada pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural
do processo.
7. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024839-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024839-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural, deferiu a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do pagamento do
referido benefício, até reavaliação quando da realização da audiência de instrução e julgamento
nos autos.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega que o acervo probatório anexado ao feito
não comprova a atividade campesina pelo período de 180 meses, requisito essencial para o
deferimento do benefício de aposentadoria rural por idade. Aduz não ter sido apresentado indício
de exercício de atividade campesina em regime de subsistência familiar. Requer a concessão de
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024839-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, inciso I, do CPC.
O R. Juízo a quo, fundamentadamente, deferiu a tutela antecipada para determinar ao INSS a
implantação do pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural, em favor da agravada,
até reavaliação quando da realização da audiência de instrução e julgamento nos autos.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, para o deferimento da tutela de urgência é necessário que
existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela
antecipada.
A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
A autora/agravadanascida em 22/11/1963, atualmente 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
No tocante ao exercício de atividade rural, os documentos acostados aos autos, neste exame de
cognição sumária e não exauriente, indicam início da prova material, consubstanciado na certidão
de casamento com o Sr. José Rufino Ribeiro, lavrador, no período de 15/01/1981 a 13/02/2007
(divórcio), bem como Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exercícios de 2010 a 2014,
referente à Fazenda São Francisco, em nome do Sr. João Nunes da Costa, lavrador, com quem a
agravada alega conviver maritalmente, além de extratos de fornecimento de leite, em nome da
agravada e também do Sr. João Nunes da Costa.
Acresce relevar, que o E. Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador
rural, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural
apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
''PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.
Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de
camponês do marido é início razoável de prova material da qualidade de trabalhadora rural da
sua mulher.
Recurso especial atendido'' (REsp n º 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, j.
16/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 256)
Outrossim, a audiência de conciliação, instrução e julgamento está designada para o dia
14/07/2021, oportunidade em que a concessão do benefício será reavaliada pelo R. Juízo a quo,
Juiz Natural do processo.
Neste passo, por ora, não prosperam as alegações da Autarquia, devendo ser mantida a r.
decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
PRESENTES. REAPRECIAÇÃO EM AUDIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC.
2. O R. Juízo a quo, fundamentadamente, deferiu a tutela antecipada para determinar ao INSS a
implantação do pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural, em favor da agravada,
até reavaliação quando da realização da audiência de instrução e julgamento nos autos.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal.
4. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício
de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal
para demonstração do labor rural.
5. No caso dos autos, a autora/agravada nascida em 22/11/1963, 56 (cinquenta e seis) anos de
idade e, os documentos acostados aos autos, por ora, indicam início da prova material,
consubstanciado na certidão de casamento com o Sr. José Rufino Ribeiro, lavrador, no período
de 15/01/1981 a 13/02/2007 (divórcio), bem como Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
CCIR, exercícios de 2010 a 2014, referente à Fazenda São Francisco, em nome do Sr. João
Nunes da Costa, lavrador, com quem a agravada alega conviver maritalmente, além de extratos
de fornecimento de leite, em nome da agravada e também do Sr. João Nunes da Costa.
6. A audiência de conciliação, instrução e julgamento está designada para o dia 14/07/2021,
oportunidade em que a concessão do benefício será reavaliada pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural
do processo.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
