
| D.E. Publicado em 07/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes da autarquia, a fim de que prevaleça o voto vencido, que dava provimento ao agravo legal do INSS para negar provimento à apelação da autora e revogar a tutela jurídica concedida, restando autorizada a cobrança pelo INSS dos valores pagos a esse título, limitado o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor eventual e hipotético de benefício previdenciário a ela devido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0048896-11.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão não unânime proferido pela 9ª Turma deste E. Tribunal, que, por maioria, negou provimento ao seu agravo legal interposto contra decisão monocrática, que, dando parcial provimento à apelação da autora, reformou a sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, aduziu que deve prevalecer o voto vencido em razão do exercício de atividade de empregada doméstica no período de 2005 a 2012, período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, de sorte que, inclusive, não lhe poderia ser estendido o conteúdo probatório de atividade rural em nome de seu companheiro.
Os embargos foram admitidos, à fl. 146.
A embargada apresentou contrarrazões (fl. 148-154), sustentando haver nos autos "documentos contundentes" de sua profissão como lavradora, confirmados por robusta prova testemunhal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, conforme previa o artigo 260, § 3º, III, do Regimento Interno deste e. Tribunal, vigente anteriormente à Emenda Regimental n.º 15/2016, tendo em vista que não se verificam as hipóteses para sua intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme dispostas no artigo 178 do CPC vigente.
Trata-se de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, razão pela qual, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.
Conforme disposto no artigo 530 do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/01, cabiam embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houvesse julgado procedente ação rescisória, sendo que, em caso de desacordo parcial, os embargos seriam restritos à matéria objeto da divergência.
Sobre o tema recursal Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam:
Ação ajuizada em 10.01.2012, em que Aparecida Wahasuqui postula a concessão de aposentadoria por idade rural.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 59-62), sob o fundamento de falta de recolhimento para o período de atividade rural.
Em decisão monocrática terminativa (fls. 120-123), lavrada pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza, foi dado parcial provimento à apelação autárquica para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, concedendo, ainda, tutela específica. Contra essa decisão o INSS interpôs agravo, ao qual foi negado provimento em acórdão não unânime da 9ª Turma desta Corte (fl. 133), nos termos do voto do relator Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza, acompanhado pelo então Juiz Federal convocado Souza Ribeiro, com ressalva de entendimento pessoal, vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava provimento ao agravo para negar provimento à apelação, cassando a tutela anteriormente concedida.
A divergência no julgado se deu quanto à comprovação da atividade rural pelo período exigido em lei.
Quanto ao ponto da divergência, destaco o fundamentado pelo relator Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza na decisão monocrática (fls. 122-124), confirmada em sede de julgamento do agravo legal (fls. 122-124):
Em seu voto vencido, a Desembargadora Federal Daldice Santana pontuou (fl. 138):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Ressalto o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea.
Ainda, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural.
Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana:
Além do mais, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 24.08.1956 (fl. 16), com implemento do requisito etário em 24.08.2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2003, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
As provas documentais apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram:
a) certidão de nascimento de filha, ocorrido em 24.05.1984, em que consta a profissão do genitor, sr. Eder Gonçalves de Souza, como "retireiro" (fl. 17);
b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu companheiro, Sr. Manoel Bernardo dos Santos, emitida em 06.10.1994, cujo único vínculo anotado é do período de 01.01.1995 a 31.01.2000, no cargo de "serviços gerais", em estabelecimento "agropecuário", do empregador "Anfilóquio José Gouvea" (fls. 18-19), acompanhada do comunicado de dispensa (fl. 20), em que consta a profissão do empregado como "trabalhador rural", e termo de rescisão (fls. 21-22) do referido contrato de trabalho;
c) carta de concessão de aposentadoria por idade (41/136.677.169-6, na qualidade de segurado especial - fl. 90) a seu companheiro, Manoel Bernardo dos Santos, com DIB em 08.05.2003 (fls. 24-25);
d) proposta de admissão para seguro de vida e assistência familiar por Unifamília Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda., em nome de seu companheiro, Manoel Bernardo dos Santos, qualificado como "motorista (lavrador)", datada em 16.01.2008 (fls. 26-28).
O INSS, entretanto, juntou aos autos, com sua contestação, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em nome da autora (fls. 80-81), constando a vinculação como empregada doméstica no período de 04/2005 a 02/2012, bem como a percepção de auxílio-doença, na qualidade de empregada doméstica, no período de 26.01.2011 a 14.03.2011 (fl. 83 - 31/544.568.601-5) e como "comerciário, contribuinte individual", no período de 21.07.2007 a 02.09.2007 (fl. 84 - 31/570.633.531-8), circunstância que, ao meu sentir, afastou a possibilidade de aproveitamento de documentos em nome de terceiros na comprovação do exercício de labor campesino, eis que as situações são autoexcludentes.
Além disso, constam contribuições vertidas pela autora na qualidade de empregada doméstica, no período de 2005 até o momento em que implementou o requisito etário para a pretendida aposentação na condição de trabalhadora rural e, embora tenha declarado em audiência que não sabe porque sua inscrição foi feita nessa qualidade e as testemunhas tenham informado que a autora trabalhava na lavoura, não há prova material que corrobore a atividade rural no referido período.
Frise-se, ainda, que o seu companheiro, de quem pretende lhe seja estendida a qualidade de trabalhador rural, está aposentado desde 08.05.2003, sendo que seu último vínculo de trabalho rural remonta a 31.01.2000.
A proposta de admissão do companheiro da autora em plano de seguro de vida e assistência familiar, datada de 16.01.2008, aponta a atividade de motorista, constando apenas entre parênteses a qualidade de lavrador. Registro que em todo o documento as letras estão espaçadas e centralizadas em conformidade com os campos de preenchimento, exceto a referida indicação de ocupação "(lavrador)", que se encontra achatada de forma a caber no curto espaço restante no campo "profissão", sendo que a palavra "motorista" se encontra centralizada no campo, evidenciando indício de que a informação foi inserida a posteriori.
Dada a fragilidade da prova material existente em nome do companheiro da autora posterior à sua aposentação, bem como ante a inexistência nos autos de qualquer prova material em nome da autora sobre o exercício de atividade rural, não há como se estender o valor probatório dos documentos apresentados em nome daquele, referentes a período anterior à sua aposentação, para o fim de validar o exercício de atividade rural pela autora em período que lhe é posterior.
Por fim, revogo os efeitos de tutela antecipada concedida e, de acordo com a orientação arrimada no precedente do STJ proferido em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp autuado sob o nº 1.401.560 /MT), autorizo a cobrança pelo INSS dos valores pagos a esse título, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor eventual e hipotético benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes opostos pela autarquia, a fim de que prevaleça o voto vencido, que dava provimento ao agravo legal do INSS para negar provimento à apelação da autora e revogar a tutela jurídica concedida, restando autorizada a cobrança pelo INSS dos valores pagos a esse título, limitado o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor eventual e hipotético de benefício previdenciário a ela devido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/07/2017 19:00:52 |
