Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787542-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. VÍNCULOS URBANOS. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Aduz aautora que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que em
1986 a 1987, tentou mudar de profissão e passou a ser costureira, recolhendo contribuição como
autônoma e que referida profissão não prosseguiu, devido a deficiência de moeda no local onde
morava e, em 1990 casou-se, adquirindo no ano de 1992, juntamente com seu marido uma
propriedade rural, no mesmo local onde sempre moraram e lá deram continuidade até presente
data ao labor rural em regime de economia familiar. No período de 2012 e 2013 exerceu por
pequeno tempo atividade urbana, retornando a atividade rural. Destaca a autora que a atividade
rural em regime de economia familiar iniciou exclusivamente com o marido, depois com os filhos e
marido (em seu horário de folga) e há mais de 05 anos, exclusivamente com o marido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar a parte autora acostou
aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, no ano de 1934 e sua certidão de
nascimento, no ano de 1955, onde constam a profissão de seus genitores como lavradores;
certidão de cadastramento do INCRA, em nome do seu genitor, referente ao ano de 1976 e 1986,
constando a posse e propriedade de um imóvel rural com área de 600 hectares de terras,
equivalente a 31,76 módulos rurais e com dois trabalhadores assalariados em sua propriedade,
assim como uma escritura de cessação e transferência de direitos possessórios à autora e seu
marido, no ano de 1992, ocasião em que se declararam como sendo do lar e motorista.
4. Apresentou ainda Carteira de matrícula ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado,
em nome da apelada, com data de admissão em 01/12/2008, Declaração de Aptidão ao Pronaf,
em nome da apelada e de seu marido, assinada em 12/08/2010 e outra em 09/11/2012; Nota
fiscal e Recibo em nome da apelada, referente à compra de adubo, sulfato e calcário para o
exercício da atividade rural, com emissão em 07/12/2011; Documento de Informação e Apuração
do ITR da propriedade rural da apelada, referente ao Exercício de 2016, constando uma área total
de 605 hectares e que são utilizados para exploração rural 517,9 hectares desta propriedade;
5. Acostou aos autos ainda, Cadastro Ambiental Rural, em nome do marido da apelada, com data
de inscrição em 18/04/2016, constando uma propriedade de 3,27 hectares de terras; Declaração
de Conformidade da Atividade Agropecuária, em nome da apelada, onde constam as atividades
rurais desenvolvidas pela apelada, com data de 26/10/2016; Contrato de Abertura de Crédito
Rural Fixo, em nome da apelada, referente ao custeio para o desenvolvimento da atividade rural,
onde consta que o valor será utilizado na lavoura de pupunha, com data de 07/11/2016; Cupom
fiscal referente à compra de ferramentas, equipamentos e farelo de trigo, para o exercício da
atividade rural, com emissão em 16/02/2017 e Declaração de Exercício de Atividade Rural,
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em nome da apelada, constando
os períodos e atividades rurais por ela desenvolvidos.
6. O conjunto probatório apresentado é farto em relação a prova material do alegado labor rural
supostamente exercido pela autora, sendo corroborado pela prova testemunhal que foram
uníssonas em afirmar que a autora residia em um sítio com os seus genitores e desde pequena já
trabalhava na lavoura, que depois de casada, permaneceu exercendo a mesma atividade rural
em companhia do seu marido, tendo inclusive adquirido uma pequena propriedade rural onde
plantavam vegetais para a subsistência própria e da família.
7. Embora a autora tenha demonstrado propriedades e a exploração agrícolas nestas
propriedades, não há prova do labor rural da autora em regime de economia familiar em nenhum
período indicado, visto que, a propriedade de seus genitores em que a alega residir até os dias
atuais, refere-se a grande propriedade, com latifúndio de exploração e com presença de
empregados, constando com empregados e grande produção e o imóvel adquirido por ela e seu
marido, provem de sua irmã e embora seja uma pequena área rural, não é apenas esta a área
explorada pela autora, visto que as notas referem-se aos dois imóveis, seja em seu nome, seja
em nome do marido, tanto no Sítio Aerado ou Sítio Itata.
8. Em consulta ao CNIS verifica-se que o marido da autora sempre exerceu atividade urbana,
como motorista, para diversas empresas, entre os anos de 1977 a 2012 e com recolhimentos
como empregado doméstico em janeiro de 2015 e como contribuinte individual no período de
01/09/2017 30/11/2017, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural em regime de
economia familiar da autora até o ano de 2012, data em que possuía outra fonte de recebimento
e não demonstrado o regime de subsistência pela família com a exploração de pequena
propriedade rural, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91 “a existência de outra fonte
de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar”.
9. No concernente ao período a partir do ano de 2013, data em que o marido da autora deixou as
lides urbanas, e passou a, supostamente, exercer atividades rurais na companhia da esposa,
conforme se verifica das notas apresentadas, entendo restar reconhecido o labor rural de ambos,
no entanto, referida atividade rural não se demonstra como regime de economia familiar a fim de
lhes concederem o regime especial de aposentadoria, visto que a grande quantidade de terras e
a produção apresentada, não se presume ao alegado pela oitiva de testemunhas “tendo inclusive
adquirido uma pequena propriedade rural onde plantavam vegetais para a subsistência própria e
da família”, diante da existência de mais de um imóvel e com área superior a 605 hectares de
terras e produção diversificada e quantitativa, conforme notas fiscais e documentos apresentadas
pela própria autora.
10. Observe-se ainda que a condição de segurado especial é reservada especificamente aos
pequenos produtores rurais, que pela impossibilidade de se filiarem à previdência diretamente e,
contribuem indiretamente, apenas sobre a sua produção e, para ser considerado segurado
especial não pode explorar área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, conforme disposto no art.
9º, § 18, do Decreto nº 3.048/99.
11. Esclareço que o conceito de módulo fiscal, o qual para o INCRA é a unidade de medida
expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os fatores como tipo de
exploração predominante, renda obtida com tal exploração, outras explorações existentes no
município e conceito de propriedade familiar e, no presente caso, a atividade exercida pela autora
e seu marido não pode ser considerada para fins de regime de economia familiar, na medida que
a concomitância de terras arrendadas e em sua propriedade superam e muito quatro módulos
fiscais.
12. Não há documentos suficientes em nome da autora que comprovem o seu efetivo exercício
de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período 180 meses, seja na companhia
de seus pais quando solteira, visto tratar-se de latifúndio de exploração e com seu marido que
sempre exerceu atividade urbana até o ano de 2012 e também, em relação ao período de 2013 a
2018, visto que a produção e exploração rurícola não configurou trabalho em regime de economia
familiar, o que caracterizaria o trabalho rural da autora coo segurada especial.
13. Não sendo reconhecido o labor rural da autora em regime de economia familiar por todo
período alegado, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e à
aposentadoria por idade híbrida, visto ter exercido atividade urbana por curtos períodos, não úteis
ao preenchimento da carência mínima necessária de 180 contribuições, devendo ser reformada a
sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria na forma requerida na inicial.
14. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
15. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
16. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
17. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
18. Apelação do INSS parcialmente provida.
19. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
20. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787542-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAYSI PEDROSO COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787542-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
APELADO: DAYSI PEDROSO COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e
condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor
correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do art. 48, §1º e §2º, c.c. o art. 143,
ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (12/12/2016), incidindo
correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências e juros
de mora a ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o
momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes, conforme os termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o entendimento do STF pela
inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9494/97, na parte que que toca aos juros moratórios
(RE870947-SE). Sucumbente condenou ainda ao pagamento das despesas processuais
comprovadas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre valor da condenação nos termos
da Súmula 111, do C. STJ cc art. 85, §3º, I, do NCPC. Isentou do pagamento das custas judiciais
(Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 e antecipou os efeitos da tutela para o fim de determinar
que a autarquia a implantação imediata do benefício sob pena de multa.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a autora não demonstrou seu labor rural pelo
período de carência mínimo legalmente exigido e que não há prova do seu labor rural em regime
de economia familiar, que seu marido se declarou como motorista e o ITR indica uma área de
605,0 ha, o que equivale a 64 módulos fiscais, ultrapassando os 4 módulos fiscais permitidos pela
legislação, estando os demais documentos em nome do cônjuge, demonstrando que se a
atividade por eles desempenhada vai muito além do regime de economia familiar, além de
constar vínculos empregatícios urbano, contribuindo ora como autônoma, ora como empregada,
ora como contribuinte individual, entre os períodos de 1986 a 1987, 2012 e 2013 ,
descaracterizando a qualidade de segurada especial. Bem como seu marido, que tem diversos
registros no CNIS. Não há prova da atividade rural da autora em regime de economia familiar no
período compreendido entre os anos de 10/08/1968 a 12/05/2013 pela ausência de documentos
comprobatórios, não sendo a autora caracterizada como segurada especial. Se mantida a
sentença, pugna pela aplicação dos juros e correção monetária com incidência na forma da lei
11.960/09, e não nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787542-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
APELADO: DAYSI PEDROSO COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/10/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
A parte autora alega o trabalho rural em regime de economia familiar como segurado especial e,
nesse sentido esclareço que o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Nesses termos, o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a
parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
Aduz a autora quesempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que em 1986
a 1987, tentou mudar de profissão e passou a ser costureira, recolhendo contribuição como
autônoma e que referida profissão não prosseguiu, devido a deficiência de moeda no local onde
morava e, em 1990 casou-se, adquirindo no ano de 1992, juntamente com seu marido uma
propriedade rural, no mesmo local onde sempre moraram e lá deram continuidade até presente
data ao labor rural em regime de economia familiar. No período de 2012 e 2013 exerceu por
pequeno tempo atividade urbana, retornando a atividade rural. Destaca a autora que a atividade
rural em regime de economia familiar iniciou exclusivamente com o marido, depois com os filhos e
marido (em seu horário de folga) e há mais de 05 anos, exclusivamente com o marido.
Para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar a parte autora acostou aos
autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, no ano de 1934 e sua certidão de
nascimento, no ano de 1955, onde constam a profissão de seus genitores como lavradores;
certidão de cadastramento do INCRA, em nome do seu genitor, referente ao ano de 1976 e 1986,
constando a posse e propriedade de um imóvel rural com área de 600 hectares de terras,
equivalente a 31,76 módulos rurais e com dois trabalhadores assalariados em sua propriedade,
assim como uma escritura de cessação e transferência de direitos possessórios à autora e seu
marido, no ano de 1992, ocasião em que se declararam como sendo do lar e motorista.
Apresentou ainda Carteira de matrícula ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em
nome da apelada, com data de admissão em 01/12/2008, Declaração de Aptidão ao Pronaf, em
nome da apelada e de seu marido, assinada em 12/08/2010 e outra em 09/11/2012; Nota fiscal e
Recibo em nome da apelada, referente à compra de adubo, sulfato e calcário para o exercício da
atividade rural, com emissão em 07/12/2011; Documento de Informação e Apuração do ITR da
propriedade rural da apelada, referente ao Exercício de 2016, constando uma área total de 605
hectares e que são utilizados para exploração rural 517,9 hectares desta propriedade;
Acostou aos autos ainda, Cadastro Ambiental Rural, em nome do marido da apelada, com data
de inscrição em 18/04/2016, constando uma propriedade de 3,27 hectares de terras; Declaração
de Conformidade da Atividade Agropecuária, em nome da apelada, onde constam as atividades
rurais desenvolvidas pela apelada, com data de 26/10/2016; Contrato de Abertura de Crédito
Rural Fixo, em nome da apelada, referente ao custeio para o desenvolvimento da atividade rural,
onde consta que o valor será utilizado na lavoura de pupunha, com data de 07/11/2016; Cupom
fiscal referente à compra de ferramentas, equipamentos e farelo de trigo, para o exercício da
atividade rural, com emissão em 16/02/2017 e Declaração de Exercício de Atividade Rural,
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em nome da apelada, constando
os períodos e atividades rurais por ela desenvolvidos.
O conjunto probatório apresentado é farto em relação a prova material do alegado labor rural
supostamente exercido pela autora, sendo corroborado pela prova testemunhal que foram
uníssonas em afirmar que a autora residia em um sítio com os seus genitores e desde pequena já
trabalhava na lavoura, que depois de casada, permaneceu exercendo a mesma atividade rural
em companhia do seu marido, tendo inclusive adquirido uma pequena propriedade rural onde
plantavam vegetais para a subsistência própria e da família.
Observo que, embora a autora tenha demonstrado propriedades e a exploração agrícolas nestas
propriedades, não há prova do labor rural da autora em regime de economia familiar em nenhum
período indicado, visto que, a propriedade de seus genitores em que a alega residir até os dias
atuais, refere-se a grande propriedade, com latifúndio de exploração e com presença de
empregados, constando com empregados e grande produção e o imóvel adquirido por ela e seu
marido, provem de sua irmã e embora seja uma pequena área rural, não é apenas esta a área
explorada pela autora, visto que as notas referem-se aos dois imóveis, seja em seu nome, seja
em nome do marido, tanto no Sítio Aerado ou Sitio Itata.
Ademais, em consulta ao CNIS verifica-se que o marido da autora sempre exerceu atividade
urbana, como motorista, para diversas empresas, entre os anos de 1977 a 2012 e com
recolhimentos como empregado doméstico em janeiro de 2015 e como contribuinte individual no
período de 01/09/2017 30/11/2017, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural em
regime de economia familiar da autora até o ano de 2012, data em que possuía outra fonte de
recebimento e não demonstrado o regime de subsistência pela família com a exploração de
pequena propriedade rural, consoante art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91 “a existência de outra fonte
de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar”.
No concernente ao período a partir do ano de 2013, data em que o marido da autora deixou as
lides urbanas, e passou a, supostamente, exercer atividades rurais na companhia da esposa,
conforme se verifica das notas apresentadas, entendo restar reconhecido o labor rural de ambos,
no entanto, referida atividade rural não se demonstra como regime de economia familiar a fim de
lhes concederem o regime especial de aposentadoria, visto que a grande quantidade de terras e
a produção apresentada, não se presume ao alegado pela oitiva de testemunhas “tendo inclusive
adquirido uma pequena propriedade rural onde plantavam vegetais para a subsistência própria e
da família”, diante da existência de mais de um imóvel e com área superior a 605 hectares de
terras e produção diversificada e quantitativa, conforme notas fiscais e documentos apresentadas
pela própria autora.
Observe-se ainda que a condição de segurado especial é reservada especificamente aos
pequenos produtores rurais, que pela impossibilidade de se filiarem à previdência diretamente e,
contribuem indiretamente, apenas sobre a sua produção e, para ser considerado segurado
especial não pode explorar área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, conforme disposto no art.
9º, § 18, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
“Art. 9º.
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinquenta por cento
de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de
parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva
atividade individualmente ou em regime de economia familiar. (Parágrafo Incluído pelo Decreto nº
4.845 - de 24/09/2003)
Nesse sentido, esclareço que o conceito de módulo fiscal, o qual para o INCRA é a unidade de
medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os fatores como tipo de
exploração predominante, renda obtida com tal exploração, outras explorações existentes no
município e conceito de propriedade familiar e, no presente caso, a atividade exercida pela autora
e seu marido não pode ser considerada para fins de regime de economia familiar, na medida que
a concomitância de terras arrendadas e em sua propriedade superam e muito quatro módulos
fiscais.
Não há documentos suficientes em nome da autora que comprovem o seu efetivo exercício de
atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período 180 meses, seja na companhia de
seus pais quando solteira, visto tratar-se de latifúndio de exploração e com seu marido que
sempre exerceu atividade urbana até o ano de 2012 e também, em relação ao período de 2013 a
2018, visto que a produção e exploração rurícola não configurou trabalho em regime de economia
familiar, o que caracterizaria o trabalho rural da autora coo segurada especial.
Assim, não sendo reconhecido o labor rural da autora em regime de economia familiar por todo
período alegado, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e à
aposentadoria por idade híbrida, visto que o exercício deatividade urbana por curtos períodos,
não são úteis ao preenchimento da carência mínima necessária de 180 contribuições, devendo
ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria na forma requerida
na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC,
revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. VÍNCULOS URBANOS. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Aduz aautora que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que em
1986 a 1987, tentou mudar de profissão e passou a ser costureira, recolhendo contribuição como
autônoma e que referida profissão não prosseguiu, devido a deficiência de moeda no local onde
morava e, em 1990 casou-se, adquirindo no ano de 1992, juntamente com seu marido uma
propriedade rural, no mesmo local onde sempre moraram e lá deram continuidade até presente
data ao labor rural em regime de economia familiar. No período de 2012 e 2013 exerceu por
pequeno tempo atividade urbana, retornando a atividade rural. Destaca a autora que a atividade
rural em regime de economia familiar iniciou exclusivamente com o marido, depois com os filhos e
marido (em seu horário de folga) e há mais de 05 anos, exclusivamente com o marido.
3. Para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar a parte autora acostou
aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, no ano de 1934 e sua certidão de
nascimento, no ano de 1955, onde constam a profissão de seus genitores como lavradores;
certidão de cadastramento do INCRA, em nome do seu genitor, referente ao ano de 1976 e 1986,
constando a posse e propriedade de um imóvel rural com área de 600 hectares de terras,
equivalente a 31,76 módulos rurais e com dois trabalhadores assalariados em sua propriedade,
assim como uma escritura de cessação e transferência de direitos possessórios à autora e seu
marido, no ano de 1992, ocasião em que se declararam como sendo do lar e motorista.
4. Apresentou ainda Carteira de matrícula ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado,
em nome da apelada, com data de admissão em 01/12/2008, Declaração de Aptidão ao Pronaf,
em nome da apelada e de seu marido, assinada em 12/08/2010 e outra em 09/11/2012; Nota
fiscal e Recibo em nome da apelada, referente à compra de adubo, sulfato e calcário para o
exercício da atividade rural, com emissão em 07/12/2011; Documento de Informação e Apuração
do ITR da propriedade rural da apelada, referente ao Exercício de 2016, constando uma área total
de 605 hectares e que são utilizados para exploração rural 517,9 hectares desta propriedade;
5. Acostou aos autos ainda, Cadastro Ambiental Rural, em nome do marido da apelada, com data
de inscrição em 18/04/2016, constando uma propriedade de 3,27 hectares de terras; Declaração
de Conformidade da Atividade Agropecuária, em nome da apelada, onde constam as atividades
rurais desenvolvidas pela apelada, com data de 26/10/2016; Contrato de Abertura de Crédito
Rural Fixo, em nome da apelada, referente ao custeio para o desenvolvimento da atividade rural,
onde consta que o valor será utilizado na lavoura de pupunha, com data de 07/11/2016; Cupom
fiscal referente à compra de ferramentas, equipamentos e farelo de trigo, para o exercício da
atividade rural, com emissão em 16/02/2017 e Declaração de Exercício de Atividade Rural,
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em nome da apelada, constando
os períodos e atividades rurais por ela desenvolvidos.
6. O conjunto probatório apresentado é farto em relação a prova material do alegado labor rural
supostamente exercido pela autora, sendo corroborado pela prova testemunhal que foram
uníssonas em afirmar que a autora residia em um sítio com os seus genitores e desde pequena já
trabalhava na lavoura, que depois de casada, permaneceu exercendo a mesma atividade rural
em companhia do seu marido, tendo inclusive adquirido uma pequena propriedade rural onde
plantavam vegetais para a subsistência própria e da família.
7. Embora a autora tenha demonstrado propriedades e a exploração agrícolas nestas
propriedades, não há prova do labor rural da autora em regime de economia familiar em nenhum
período indicado, visto que, a propriedade de seus genitores em que a alega residir até os dias
atuais, refere-se a grande propriedade, com latifúndio de exploração e com presença de
empregados, constando com empregados e grande produção e o imóvel adquirido por ela e seu
marido, provem de sua irmã e embora seja uma pequena área rural, não é apenas esta a área
explorada pela autora, visto que as notas referem-se aos dois imóveis, seja em seu nome, seja
em nome do marido, tanto no Sítio Aerado ou Sítio Itata.
8. Em consulta ao CNIS verifica-se que o marido da autora sempre exerceu atividade urbana,
como motorista, para diversas empresas, entre os anos de 1977 a 2012 e com recolhimentos
como empregado doméstico em janeiro de 2015 e como contribuinte individual no período de
01/09/2017 30/11/2017, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural em regime de
economia familiar da autora até o ano de 2012, data em que possuía outra fonte de recebimento
e não demonstrado o regime de subsistência pela família com a exploração de pequena
propriedade rural, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91 “a existência de outra fonte
de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar”.
9. No concernente ao período a partir do ano de 2013, data em que o marido da autora deixou as
lides urbanas, e passou a, supostamente, exercer atividades rurais na companhia da esposa,
conforme se verifica das notas apresentadas, entendo restar reconhecido o labor rural de ambos,
no entanto, referida atividade rural não se demonstra como regime de economia familiar a fim de
lhes concederem o regime especial de aposentadoria, visto que a grande quantidade de terras e
a produção apresentada, não se presume ao alegado pela oitiva de testemunhas “tendo inclusive
adquirido uma pequena propriedade rural onde plantavam vegetais para a subsistência própria e
da família”, diante da existência de mais de um imóvel e com área superior a 605 hectares de
terras e produção diversificada e quantitativa, conforme notas fiscais e documentos apresentadas
pela própria autora.
10. Observe-se ainda que a condição de segurado especial é reservada especificamente aos
pequenos produtores rurais, que pela impossibilidade de se filiarem à previdência diretamente e,
contribuem indiretamente, apenas sobre a sua produção e, para ser considerado segurado
especial não pode explorar área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, conforme disposto no art.
9º, § 18, do Decreto nº 3.048/99.
11. Esclareço que o conceito de módulo fiscal, o qual para o INCRA é a unidade de medida
expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os fatores como tipo de
exploração predominante, renda obtida com tal exploração, outras explorações existentes no
município e conceito de propriedade familiar e, no presente caso, a atividade exercida pela autora
e seu marido não pode ser considerada para fins de regime de economia familiar, na medida que
a concomitância de terras arrendadas e em sua propriedade superam e muito quatro módulos
fiscais.
12. Não há documentos suficientes em nome da autora que comprovem o seu efetivo exercício
de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período 180 meses, seja na companhia
de seus pais quando solteira, visto tratar-se de latifúndio de exploração e com seu marido que
sempre exerceu atividade urbana até o ano de 2012 e também, em relação ao período de 2013 a
2018, visto que a produção e exploração rurícola não configurou trabalho em regime de economia
familiar, o que caracterizaria o trabalho rural da autora coo segurada especial.
13. Não sendo reconhecido o labor rural da autora em regime de economia familiar por todo
período alegado, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e à
aposentadoria por idade híbrida, visto ter exercido atividade urbana por curtos períodos, não úteis
ao preenchimento da carência mínima necessária de 180 contribuições, devendo ser reformada a
sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria na forma requerida na inicial.
14. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
15. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
16. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
17. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
18. Apelação do INSS parcialmente provida.
19. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
20. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS extinguindo o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e revogar a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
