
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar as contradições apontadas, mantido, no entanto, o resultado do v. acórdão de fls. 132, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037706-46.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento aos seus embargos de declaração recebidos como agravo, em ação objetivando o benefício da aposentadoria por idade, devido ao trabalhador rural.
Em suas razões, admite o embargante o caráter infringente do recurso, sustentando erro material no v. acórdão, uma vez que afirma tratar-se de recurso interposto pela parte autora, quando na verdade o apelo é do INSS, bem como por mencionar no voto que a parte autora é do sexo feminino, o que não é o caso. Por fim, pugna para que o v. acórdão seja aclarado, sanando-se as contradições demonstradas e, ao final, mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural.
O embargado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
De fato, o julgado embargado apresenta contradição, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, merecendo reparos.
Este Relator recebeu os embargos de declaração como agravo, tendo levado a julgamento perante a e. 9ª Turma, a qual negou-lhe provimento.
Razão assiste ao embargante, haja vista os equívocos existentes na apreciação do feito.
Este relator ao proferir a decisão de fls. 116/119 e o voto de fls. 129/132v., partiu de premissas equivocadas, o que resultou em um julgamento contraditório.
Desta forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar as contradições apontadas pela embargante.
Passo a nova análise do recurso do INSS.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, ausência dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e, subsidiariamente, insurgiu-se em face dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
DO CASO DOS AUTOS
O autor completou o requisito idade mínima em 06/02/2011 (fl. 11), anteriormente à propositura da ação, ocorrida em 2014, e deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
In casu, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS(fls. 12/16) e do CNIS(fls. 18/29), com existência de vínculos de natureza urbana e rural.
Segundo o CNIS nos períodos de 15/12/1993 a 14/02/1994, 02/10/2006 a 31/05/2007 e de 1º/07/2011 a 16/10/2011, como trabalhador rural.
Da análise de sua CTPS extrai-se que teve vínculos como caseiro nos períodos de 01 /08/2010 a 12/02/2011 e de 01/11/2007 a 29/07/2009.
Apresentou, também, contrato de parceria agrícola na exploração da lavoura cafeeira, na Chácara Califórnia, de propriedade de Sebastião Alves da Silva, bem como cópias de notas fiscais de produtor rural de fls. 35/39 emitidas em 08/08/2001, 13/09/2001 e 29/07/2002.
As três testemunhas ouvidas relataram:
Dorival Boffi declarou conhecer o autor desde 2004, quando ele passou a tocar uma chácara. Depois disso ele mudou para a cidade e passou a trabalhar para a empresa Solomax, um revenda de tratores. Tendo voltado para o meio rural, Deste local mudou para o "banespinha", onde administrava o local. Na sequência, se mudou para uma chácara, onde nada fazia, depois retornou para a cidade, quando passou a trabalhar no asilo local (fl. 89).
Por sua vez, Mário Otoboni informou que conheceu o autor em 1971 e que nessa época ele já exercia atividade rural. Declarou ter presenciado o labor rural do autor até pelo menos oito anos atrás, não sabendo informar o que o autor faz atualmente (fl. 90).
Por fim, José Cordeiro Tenório relatou que conheceu o autor entre trinta e sete e quarenta anos. Disse que nessa época o autor já atuava nas lides rurais, numa chácara como porcenteiro na cultura de café. Informou que posteriormente reencontrou o autor trabalhando numa chácara próxima à zona urbana no município de Oswaldo Cruz. Declarou que depois disso o autor se mudou para a propriedade do Senhor Manzoni e em seguida trabalhou no clube Banespa. Relatou que, na sequência, o autor passou a trabalhar como boia-fria, sendo que, em 2015, na época do depoimento, o autor estava trabalhando numa horta no asilo municipal (fl. 91).
Diante da alternância entre o meio rural e urbano durante a vida profissional do promovente, porém, não é possível afirmar que o labor campesino tenha sido predominante. Assim, resta descaracterizada sua condição de rurícola pelo tempo necessário à concessão do benefício almejado.
Além disso, cabe ressaltar, no tocante aos vínculos de caseiro, que a orientação da doutrina e jurisprudência é no sentido de que este labor é caracterizado como urbano, pois, embora esteja próximo do ambiente campesino, não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador.
Nesse sentido:
Deste modo, considerando a existência de diversos vínculos de trabalho de natureza urbana por parte do autor, resta descaracterizado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência necessária e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda para obtenção do benefício ora pleiteado.
Ademais, a prova testemunhal não corroborou suficientemente todo o período de carência.
Assim sendo, tem-se que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Desta forma, de rigor a reforma integral da sentença, impondo o provimento do recurso do INSS para julgar improcedente a ação.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar as contradições apontadas, mantido, no entanto, o resultado do v. acórdão de fls. 132, tudo na forma da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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