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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE O TERMO INICIAL DO BENEFÍC...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:48:12

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E A DATA DA SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DEMANDA JUDICIAL AINDA EM CURSO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Pretende a parte autora o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por idade rural de sua titularidade (NB 41/164.330.817-0), no período de 30/01/2015 a 31/03/2016, ao fundamento de que os valores se encontram bloqueados por falta de saque. 2 - Infere-se que o beneplácito foi concedido nos autos do processo de nº 0002418-98.2014.8.26.0363, ajuizado perante a 3º Vara de Mogi Mirim, e implantado por força de tutela antecipada concedida na sentença. Quando do ajuizamento da presente demanda, referida ação ainda estava em curso, pendente de julgamento de recursos excepcionais, conforme extrato processual acostado aos autos. 3 - O magistrado a quo, indeferiu a inicial, ao entender que falta à demandante interesse processual, na modalidade adequação. 4 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188). 5 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa. 6 - Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 7 - No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido. In casu, conforme assinalado, a parte autora já requereu administrativamente a reativação do beneplácito, visando, nesta demanda, apenas o pagamento dos atrasos (período em que o benefício ficou suspenso por ausência de saque). Referida quantia somente pode ser cobrada quando da execução definitiva, eis que, repise-se, se trata de obrigação de pagar, prática vedada quando se trata de débito em face da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. 8 - Desta feita, falta à requerente interesse processual, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. 9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 10 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5723073-59.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5723073-59.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE O TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO E A DATA DA SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM DEMANDA JUDICIAL AINDA EM CURSO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1 - Pretende a parte autora o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria
por idade rural de sua titularidade (NB 41/164.330.817-0), no período de 30/01/2015 a
31/03/2016, ao fundamento de que os valores se encontram bloqueados por falta de saque.
2 - Infere-se que o beneplácito foi concedido nos autos do processo de nº 0002418-
98.2014.8.26.0363, ajuizado perante a 3º Vara de Mogi Mirim, e implantado por força de tutela
antecipada concedida na sentença. Quando do ajuizamento da presente demanda, referida ação
ainda estava em curso, pendente de julgamento de recursos excepcionais, conforme extrato
processual acostado aos autos.
3 - O magistrado a quo, indeferiu a inicial, ao entender que falta à demandante interesse
processual, na modalidade adequação.
4 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o
interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do
provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo
autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187).
Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez
que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).
5 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
6 - Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
7 - No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do
benefício então concedido. In casu, conforme assinalado, a parte autora já requereu
administrativamente a reativação do beneplácito, visando, nesta demanda, apenas o pagamento
dos atrasos (período em que o benefício ficou suspenso por ausência de saque). Referida quantia
somente pode ser cobrada quando da execução definitiva, eis que, repise-se, se trata de
obrigação de pagar, prática vedada quando se trata de débito em face da Fazenda Pública antes
do trânsito em julgado.
8 - Desta feita, falta à requerente interesse processual, tal como estabelecido na r. sentença
vergastada.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto
no §3º do artigo 98 do CPC.
10 - Apelação da parte autora desprovida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723073-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZIA MALICE SIAN

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BUENO NETO - SP71031-N, FELIPE YUKIO BUENO
- SP344680-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723073-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZIA MALICE SIAN
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BUENO NETO - SP71031-N, FELIPE YUKIO BUENO
- SP344680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUZIA MALICE SIAN, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recebimento de valores a
título de benefício previdenciário, relativos ao período compreendido entre o termo inicial e a
data da suspensão administrativa.
A r. sentença (ID 67873418) indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do
mérito, com fulcro no art. 330, I e III, §1º, I c/c art. 485, I e VI, todos do CPC. Sem condenação
em honorários, em razão da ausência de citação do ente autárquico.
Em razões recursais (ID 67873419), requer a nulidade do decisum, ao fundamento de que faz
jus ao pagamento dos valores retidos junto ao INSS, não havendo “se falar em falta de
interesse de agir ou valer-se do remédio processual mandamental para liberação do numerário”,
sendo a ação de cobrança apta a “compelir o credor realizar o pagamento”.
Intimada, a Autarquia apresentou contrarrazões (ID 67873423).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723073-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZIA MALICE SIAN
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BUENO NETO - SP71031-N, FELIPE YUKIO BUENO
- SP344680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria
por idade rural de sua titularidade (NB 41/164.330.817-0), no período de 30/01/2015 a
31/03/2016, ao fundamento de que os valores se encontram bloqueados por falta de saque.
Infere-se que o beneplácito foi concedido nos autos do processo de nº 0002418-
98.2014.8.26.0363, ajuizado perante a 3º Vara de Mogi Mirim, e implantado por força de tutela
antecipada concedida na sentença (ID 67873410). Quando do ajuizamento da presente
demanda, referida ação ainda estava em curso, pendente de julgamento de recursos
excepcionais, conforme extrato processual acostado aos autos (ID 67873413).
O magistrado a quo, indeferiu a inicial, ao entender que falta à demandante interesse
processual, na modalidade adequação.
De fato, nenhum reparo merece o decisum.
Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e
adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota
o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do
provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo
autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187).
Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez

que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).
Na mesma esteira, confiram-se os julgados abaixo:
"ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 78 DO ADCT.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE VISA AO PAGAMENTO
PARCELADO. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL PROMOVIDA PELO INCRA.
AUSÊNCIA DE LIDE A SER DIRIMIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS
RECONHECIDA.
I - Se a quantia requisitada para pagamento, via precatório, é colocada à disposição do credor e
liberada, o processo há de ser extinto, haja vista que, no âmbito do caso concreto, o litígio teve
fim. Acolher argumentação de natureza diversa seria alijar o significado do interesse
processual, o qual pode ser traduzido, consoante releva Cândido Rangel Dinamarco, nestas
palavras: "há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de
efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum -
ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional." E completa
o processualista: "O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso
que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na
medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão".
II - Assim sendo, não extinguir o processo sem julgamento de mérito, in casu, importaria o
mesmo que dar continuidade a uma ação de cobrança, ante a irresignação do devedor, a
despeito de ter o valor reclamado já sido colocado à disposição do credor.
III - O Judiciário não pode ser invocado como órgão consultivo, sendo o seu mister a solução de
conflitos efetivos, no âmbito de uma relação processual regularmente estabelecida. Este o
motivo por que, a despeito de ter o recorrente, INCRA, na qualidade de "órgão responsável pela
liberação dos recursos pagamento dos precatórios" interesse num pronunciamento judicial
acerca do tema, há de obter-lo com observância ao devido processo legal, não sendo o caso
concreto o meio próprio para se angariarem decisões em tese, que não terão o condão, repita-
se, de circunscritas àquelas partes, pedido e causa de pedir, trazer vantagem de ordem prática
ao autor da demanda.
IV - Recurso ordinário desprovido."
(STJ, Primeira Turma, RMS 15302 / BA, rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/10/2005, DJ
28/11/2005, p. 187)
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL -
RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN: O interesse de agir é representado pela relação entre a
situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a
aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito.
(......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um
direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a

hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do
ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da
ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de,
em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser
analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora (sentença
condenatória), desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo
do pedido. A existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo. E no dizer de
ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar
nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade / necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de
interesse de agir , cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa
interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, Quinta Turma, REsp 264676 / SE, rel. Min. Jorge Scartezzini, (j. 01/06/2004, DJ
02/08/2004, p. 470)
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao
credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente,
portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao
recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante
ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda
Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos
do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme
precedente que trago à colação:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da
Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,

cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que
toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de
recursos não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar
quantia certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício
então concedido.
In casu, conforme assinalado, a parte autora já requereu administrativamente a reativação do
beneplácito, visando, nesta demanda, apenas o pagamento dos atrasos (período em que o
benefício ficou suspenso por ausência de saque). Referida quantia somente pode ser cobrada
quando da execução definitiva, eis que, repise-se, se trata de obrigação de pagar, prática
vedada quando se trata de débito em face da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado.
Desta feita, falta à requerente interesse processual, tal como estabelecido na r. sentença
vergastada.
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC,
ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, condenando-a nos ônus
sucumbenciais, com dever de pagamento suspenso, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, com acréscimo de fundamentação.
É como voto.









E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE O TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO E A DATA DA SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE SAQUE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DEMANDA JUDICIAL AINDA EM CURSO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM
ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1 - Pretende a parte autora o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria
por idade rural de sua titularidade (NB 41/164.330.817-0), no período de 30/01/2015 a
31/03/2016, ao fundamento de que os valores se encontram bloqueados por falta de saque.
2 - Infere-se que o beneplácito foi concedido nos autos do processo de nº 0002418-
98.2014.8.26.0363, ajuizado perante a 3º Vara de Mogi Mirim, e implantado por força de tutela
antecipada concedida na sentença. Quando do ajuizamento da presente demanda, referida
ação ainda estava em curso, pendente de julgamento de recursos excepcionais, conforme
extrato processual acostado aos autos.
3 - O magistrado a quo, indeferiu a inicial, ao entender que falta à demandante interesse
processual, na modalidade adequação.
4 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade
e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que
conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a
utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial
trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM,
v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da
jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável
pretendido." (p. 188).
5 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao
credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente,
portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao
recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
6 - Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios,
nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
7 - No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do
benefício então concedido. In casu, conforme assinalado, a parte autora já requereu
administrativamente a reativação do beneplácito, visando, nesta demanda, apenas o
pagamento dos atrasos (período em que o benefício ficou suspenso por ausência de saque).

Referida quantia somente pode ser cobrada quando da execução definitiva, eis que, repise-se,
se trata de obrigação de pagar, prática vedada quando se trata de débito em face da Fazenda
Pública antes do trânsito em julgado.
8 - Desta feita, falta à requerente interesse processual, tal como estabelecido na r. sentença
vergastada.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, condenando-a nos ônus
sucumbenciais, com dever de pagamento suspenso, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, com acréscimo de fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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