Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275429-54.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMARCA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora, residente na cidade de Marabá Paulista, interpôs ação previdenciária para
concessão da aposentadoria por idade rural na comarca de Presidente Venceslau- SP e a
sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender não ser o juízo
competente para julgar a ação, por não se tratar de competência delegada da Justiça Federal,
considerando que a Comarca está localizada a 50km do Município de Presidente Prudente, onde
há sede de Vara Federal.
2. Com a edição da Lei nº 13.876 de 20.09.2019, que alterou o artigo 15 da Lei nº 5.010 de
30.05.1966, determinando que as causas que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefício de natureza pecuniária, somente serão processadas e
julgadas na Justiça Estadual, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a
mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Considerando que o Município de Marabá Paulista pertence à Comarca de Presidente
Venceslau e que a Comarca está localizada a 50km do Município de Presidente Prudente, onde
há sede de Vara Federal, entendo pela jurisdição competente a Justiça Federal de Presidente
Prudente para interpor ação previdenciária.
4. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, deverá ser
considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro
urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do
autor.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275429-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA CLARICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275429-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CLARICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que
declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do
Código de Processo Civil, em razão de não ser o juízo competente para julgar a ação, por não se
tratar de competência delegada da Justiça Federal.
Houve embargos de declaração que foram rejeitados.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que embora a sede da comarca
(Presidente Venceslau - SP) esteja localizada a 50 quilômetros da sede da Justiça Federal
(Presidente Prudente - SP), o local onde a parte autora reside, cidade e município de Marabá
Paulista - SP está localizado a 86,8 quilômetros da sede da justiça Federal, ultrapassando o limite
máximo de 70 quilômetros estabelecidos no artigo 15º, da Lei 5.010/66 com alteração pela Lei
13.876/19 e requer seja reformada a r. sentença, para processamento da presente lide em local
que torne menos oneroso tanto para o poder judiciário, quanto para a Apelante.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275429-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CLARICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
No presente caso a parte autora, residente na cidade de Marabá Paulista, interpôs ação
previdenciária para concessão da aposentadoria por idade rural na comarca de Presidente
Venceslau- SP e a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender não
ser o juízo competente para julgar a ação, por não se tratar de competência delegada da Justiça
Federal, considerando que a Comarca está localizada a 50km do Município de Presidente
Prudente, onde há sede de Vara Federal.
Insta esclarecer que, com a edição da Lei nº 13.876 de 20.09.2019, que alterou o artigo 15 da Lei
nº 5.010 de 30.05.1966, determinando que as causas que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefício de natureza pecuniária, somente serão
processadas e julgadas na Justiça Estadual, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
Neste sentido, Considerando que o Município de Marabá Paulista pertence à Comarca de
Presidente Venceslau e que a Comarca está localizada a 50km do Município de Presidente
Prudente, onde há sede de Vara Federal, entendo pela jurisdição competente a Justiça Federal
de Presidente Prudente para interpor ação previdenciária, sendo absolutamente incompetente
para processamento desta ação a Comarca de Presidente Venceslau.
Nesse sentido, consigno que a RESOLUÇÃO PRES Nº 322, de 12 de dezembro de 2019 dispõe
sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos
termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019:
Art. 1.º O exercício da competência federal delegada, para processamento e julgamento das
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a
benefícios de natureza pecuniária, é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km
do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca.
§ 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput
deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da
comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada
interferindo o domicílio do autor.
§ 2.º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá considerar a tabela
de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outra
ferramenta de medição de distâncias disponível.
(...)
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16/12/2019, Caderno
Administrativo, págs. 1 a 5. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à
data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I,
do Código de Processo Civil, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMARCA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora, residente na cidade de Marabá Paulista, interpôs ação previdenciária para
concessão da aposentadoria por idade rural na comarca de Presidente Venceslau- SP e a
sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender não ser o juízo
competente para julgar a ação, por não se tratar de competência delegada da Justiça Federal,
considerando que a Comarca está localizada a 50km do Município de Presidente Prudente, onde
há sede de Vara Federal.
2. Com a edição da Lei nº 13.876 de 20.09.2019, que alterou o artigo 15 da Lei nº 5.010 de
30.05.1966, determinando que as causas que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefício de natureza pecuniária, somente serão processadas e
julgadas na Justiça Estadual, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a
mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Considerando que o Município de Marabá Paulista pertence à Comarca de Presidente
Venceslau e que a Comarca está localizada a 50km do Município de Presidente Prudente, onde
há sede de Vara Federal, entendo pela jurisdição competente a Justiça Federal de Presidente
Prudente para interpor ação previdenciária.
4. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, deverá ser
considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro
urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do
autor.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
