Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NESTE TRIBUN...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Proferida a decisão indeferitória da gratuidade de justiça, manejaram os autores Agravo de Instrumento junto a este Tribunal. 2 - Compulsando o andamento de referido recurso, autuado neste Tribunal sob nº 2016.03.00.006205-9, verifica-se que o mesmo fora julgado por esta 7ª Turma em 24 de abril de 2017, tendo sido acolhida a irresignação, por unanimidade, para conceder aos demandantes os benefícios da justiça gratuita. 3 - É de se observar que os autores levaram ao conhecimento do magistrado de primeiro grau a notícia da concessão de efeito suspensivo ativo, situação que ensejaria o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC e evitaria a sempre indesejada movimentação desnecessária da máquina judiciária. Todavia, limitou-se o magistrado a, laconicamente, proferir a decisão de remessa dos autos a esta Corte. 4 - Superada a questão incidental, de rigor a retomada da marcha processual. 5 - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226612 - 0008469-93.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008469-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008469-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PASCOAL DA SILVA SANTOS (= ou > de 60 anos) e outro(a)
:MARIA PECORELI DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP121575 LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES
CODINOME:MARIA PECARELI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00026-5 1 Vr ROSANA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Proferida a decisão indeferitória da gratuidade de justiça, manejaram os autores Agravo de Instrumento junto a este Tribunal.
2 - Compulsando o andamento de referido recurso, autuado neste Tribunal sob nº 2016.03.00.006205-9, verifica-se que o mesmo fora julgado por esta 7ª Turma em 24 de abril de 2017, tendo sido acolhida a irresignação, por unanimidade, para conceder aos demandantes os benefícios da justiça gratuita.
3 - É de se observar que os autores levaram ao conhecimento do magistrado de primeiro grau a notícia da concessão de efeito suspensivo ativo, situação que ensejaria o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC e evitaria a sempre indesejada movimentação desnecessária da máquina judiciária. Todavia, limitou-se o magistrado a, laconicamente, proferir a decisão de remessa dos autos a esta Corte.
4 - Superada a questão incidental, de rigor a retomada da marcha processual.
5 - Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 09/10/2018 19:46:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008469-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008469-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PASCOAL DA SILVA SANTOS (= ou > de 60 anos) e outro(a)
:MARIA PECORELI DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP121575 LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES
CODINOME:MARIA PECARELI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00026-5 1 Vr ROSANA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por PASCOAL DA SILVA SANTOS e MARIA PECORELI DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.


Decisão de fls. 29/31 indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento, no prazo legal, das custas e diligências necessárias.


Às fls. 34/44, os autores informam o juízo acerca da interposição de agravo de instrumento.


A r. sentença de fl. 49 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


Em razões recursais de fls. 52/62, os autores pugnam pela anulação da sentença, uma vez que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, e ainda alegam estar pendente de julgamento agravo de instrumento acerca da matéria.


Devidamente processado o recurso, sem a apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Cuida-se de demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.


Conforme relatado, proferida a decisão indeferitória da gratuidade de justiça, manejaram os autores Agravo de Instrumento junto a este Tribunal.


Compulsando o andamento de referido recurso, autuado neste Tribunal sob nº 2016.03.00.006205-9, verifico que o mesmo fora julgado por esta 7ª Turma em 24 de abril de 2017, tendo sido acolhida a irresignação, por unanimidade, para conceder aos demandantes os benefícios da justiça gratuita.


O julgado fora assim ementado:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. PATROCÍNIO JURÍDICO PARTICULAR. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1- A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2- Os artigos 5º e 6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3- A simples constatação de que os requerentes valeram-se de patrocínio jurídico particular nesta contenda é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.
4- Os recorrentes formam um casal de idosos e ambos contam com idade superior aos setenta anos de idade, buscando obter aposentadoria por idade rural.
5- Agravo de instrumento provido, para conceder aos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita previstos na Lei nº 1.060/50."

O traslado do julgado encontra-se encartado às fls. 86/96.


É de se observar que os autores levaram ao conhecimento do magistrado de primeiro grau a notícia da concessão de efeito suspensivo ativo (fls. 64/70), situação que ensejaria o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC e evitaria a desnecessária e indesejada movimentação da máquina judiciária. Todavia, limitou-se o magistrado a, laconicamente, proferir a decisão de remessa dos autos a esta Corte (fl. 76).


De toda forma, superada a questão incidental, entendo de rigor a retomada da marcha processual.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação dos autores para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 09/10/2018 19:46:00



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora