D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008469-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PASCOAL DA SILVA SANTOS e MARIA PECORELI DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Decisão de fls. 29/31 indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento, no prazo legal, das custas e diligências necessárias.
Às fls. 34/44, os autores informam o juízo acerca da interposição de agravo de instrumento.
A r. sentença de fl. 49 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em razões recursais de fls. 52/62, os autores pugnam pela anulação da sentença, uma vez que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, e ainda alegam estar pendente de julgamento agravo de instrumento acerca da matéria.
Devidamente processado o recurso, sem a apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida-se de demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Conforme relatado, proferida a decisão indeferitória da gratuidade de justiça, manejaram os autores Agravo de Instrumento junto a este Tribunal.
Compulsando o andamento de referido recurso, autuado neste Tribunal sob nº 2016.03.00.006205-9, verifico que o mesmo fora julgado por esta 7ª Turma em 24 de abril de 2017, tendo sido acolhida a irresignação, por unanimidade, para conceder aos demandantes os benefícios da justiça gratuita.
O julgado fora assim ementado:
O traslado do julgado encontra-se encartado às fls. 86/96.
É de se observar que os autores levaram ao conhecimento do magistrado de primeiro grau a notícia da concessão de efeito suspensivo ativo (fls. 64/70), situação que ensejaria o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC e evitaria a desnecessária e indesejada movimentação da máquina judiciária. Todavia, limitou-se o magistrado a, laconicamente, proferir a decisão de remessa dos autos a esta Corte (fl. 76).
De toda forma, superada a questão incidental, entendo de rigor a retomada da marcha processual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação dos autores para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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