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PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL REALIZADA POR AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA EM AU...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL REALIZADA POR AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO PARA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. 1. Em sede preliminar e em juízo de admissibilidade, cabe ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil passaram a ser intimados e notificados pessoalmente, nos processos em que atuem a pretexto das atribuições de seus cargos. 2. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, nos casos em que o ente público não possua representante lotado na sede do juízo, como ocorre no caso dos autos, em que a Procuradoria do INSS é sediada em Santos/SP, e o feito tramita perante o Juízo da Comarca de Eldorado/SP. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a intimação da Fazenda Nacional pode ocorrer por carta com aviso de recebimento, nas hipóteses em que sua representação não possuir sede na Comarca na qual tramita o feito. 4. No presente caso, considerando o verificado nos autos, observo que o INSS teve ciência inequívoca da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida aos 17/09/2018, às 17h00. Assim, sendo regulamente intimado para comparecer ao referido ato, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, assumiu o ônus correspondente, ou seja, a possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu, dispensando a necessidade de qualquer intimação posterior acerca do decidido naquele ato. 5. No caso vertente, prolatada a r. sentença em 17/09/2018, verifico que o início do prazo recursal ocorreu aos 18/09/2018, encerrando-se aos 31/10/2018 (considerando os feriados existentes no interregno e ter havido suspensão do prazo no município de Eldorado/SP no dia 19/10/2018 (DJE de 22/10/2018 – pág. 4)). Desse modo, tendo o recurso sido protocolizado apenas aos 21/11/2018, forçoso reconhecer sua intempestividade. 6. Apelação do INSS não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5357486-66.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/02/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5357486-66.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTIMAÇÃO DO
PROCURADOR FEDERAL REALIZADA POR AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO PARA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Em sede preliminar e em juízo de admissibilidade, cabe ressaltar que, com o advento da Lei nº
10.910, de 15 de julho de 2004, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e
de Procurador do Banco Central do Brasil passaram a ser intimados e notificados pessoalmente,
nos processos em que atuem a pretexto das atribuições de seus cargos.
2. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intimação por carta registrada, com aviso de
recebimento, nos casos em que o ente público não possua representante lotado na sede do juízo,
como ocorre no caso dos autos, em que a Procuradoria do INSS é sediada em Santos/SP, e o
feito tramita perante o Juízo da Comarca de Eldorado/SP.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a
intimação da Fazenda Nacional pode ocorrer por carta com aviso de recebimento, nas hipóteses
em que sua representação não possuir sede na Comarca na qual tramita o feito.
4. No presente caso, considerando o verificado nos autos, observo que o INSS teve ciência
inequívoca da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida aos
17/09/2018, às 17h00. Assim, sendo regulamente intimado para comparecer ao referido ato, nos
termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, assumiu o ônus correspondente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ou seja, a possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu, dispensando a
necessidade de qualquer intimação posterior acerca do decidido naquele ato.
5. No caso vertente, prolatada a r. sentença em 17/09/2018, verifico que o início do prazo recursal
ocorreu aos 18/09/2018, encerrando-se aos 31/10/2018 (considerando os feriados existentes no
interregno e ter havido suspensão do prazo no município de Eldorado/SP no dia 19/10/2018 (DJE
de 22/10/2018 – pág. 4)). Desse modo, tendo o recurso sido protocolizado apenas aos
21/11/2018, forçoso reconhecer sua intempestividade.
6. Apelação do INSS não conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357486-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE NELSON DOS PASSOS

Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357486-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE NELSON DOS PASSOS
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder aposentadoria rural por idade em
favor do autor, no valor de um salário mínimo, a partir de 12 de junho de 2017 (DER). Destacou
que o valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam

ter sido pagas e que os juros de mora correm desde a citação, consignando os consectários
legais aplicáveis na espécie. Concedeu a tutela para implantação do referido benefício. Condenou
o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do
valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data da r. sentença,
nos termos da Súmula 111, do C. STJ, deixando de condenar a Autarquia ao pagamento de
custas processuais, por força de lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia apelante, em apertada síntese, o não preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, em especial em razão de ter constatado que a esposa
do autor labora e percebe remuneração como funcionária pública do município de Eldorado,
situação essa que elidiria a alegada condição de segurado especial do autor, entre demais
argumentos. Requer, nesses termos, a reforma integral da r. sentença. Subsidiariamente, pleiteia
a alteração dos consectários legais fixados, além de postular o arbitramento da verba honorária
da forma e com a moderação prevista no art. 85, § 3º e 4.º, II, do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões, com preliminar de intempestividade do recurso de apelação
autárquico, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357486-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE NELSON DOS PASSOS
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Em sede preliminar e em juízo de admissibilidade, cabe ressaltar que, com o advento da Lei nº
10.910, de 15 de julho de 2004, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e
de Procurador do Banco Central do Brasil passaram a ser intimados e notificados pessoalmente,
nos processos em que atuem a pretexto das atribuições de seus cargos.
Todavia, a jurisprudência tem admitido a intimação por carta registrada, com aviso de
recebimento, nos casos em que o ente público não possua representante lotado na sede do juízo,

como ocorre no caso dos autos, em que a Procuradoria do INSS é sediada em Santos/SP, e o
feito tramita perante o Juízo da Comarca de Eldorado/SP.
O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a
intimação da Fazenda Nacional pode ocorrer por carta com aviso de recebimento, nas hipóteses
em que sua representação não possuir sede na Comarca na qual tramita o feito.
"PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC).
EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR
CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE.
[...]
3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de
recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de
tramitação do feito. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1352882/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe 28/06/2013)
A despeito da prerrogativa de os Procuradores da Fazenda Nacional serem intimados, em regra,
pessoalmente, com remessa dos autos, estabeleceu-se a exceção mencionada, a qual pode
plenamente ser aplicada ao caso concreto, em que o representante judicial do INSS, sediado em
local diverso do da comarca da ação originária, foi intimado mediante envio de carta com aviso de
recebimento para comparecimento à audiência designada.
Cabe destacar, ainda, que o C. STJ novamente se pronunciou sobre a questão, em sede de
recurso especial interposto contra acórdão que considerou a validade da intimação por carta de
procurador do INSS, determinada nos autos de embargos à execução de sentença, fixando
entendimento no sentido da "legalidade da intimação por carta, com aviso de recebimento, a
Procurador do INSS, quando não existir Procuradoria na sede do Juízo".
Eis a ementa do acórdão:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DE PROCURADOR DO INSS POR CARTA
COM AR. INEXISTÊNCIA DE PROCURADORIA NA SEDE DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL N. 1.042.361/DF, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 17 DA LEI
N. 10.910/2004. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 2º, DA LEI N. 9.028/1995, POR ANALOGIA, E
237, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.042.361/DF, julgado sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, porquanto não considerada, no paradigma, a peculiaridade
de não existir Procuradoria da Autarquia na Comarca sede do Juízo.
III - Não havendo norma específica acerca da intimação de Procurador Federal fora da sede do
Juízo, aplica-se, por analogia, o art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.028/1995 c/c o art. 237, II, do Código de
Processo Civil, considerando que a Carreira de Procurador Federal integra quadro próprio da
Procuradoria-Geral Federal, além de encontrar-se vinculada diretamente à Advocacia-Geral da
União.
IV - Legalidade da intimação por carta, com aviso de recebimento, a Procurador do INSS, quando

não existir Procuradoria na sede do Juízo.
V - Recurso especial improvido.
(RESP 1489216/SE; Primeira Turma; Ministra Relatora Regina Helena Costa; publicado em
09/12/2016)
Nesse sentido, também se manifestou esse E. Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO POR VIA
POSTAL. PROCURADORIA FEDERAL. ART. 17, LEI 10.910/04. AUSÊNCIA DE
REPRESENTANTE NA SEDE DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA
REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso na
forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na
redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005.
II - O art. 17, da Lei nº 10.910/04 estabelece que a intimação e notificação dos procuradores
federais deve ser feita pessoalmente.
III - A jurisprudência do STJ tem admitido a intimação por carta registrada, com aviso de
recebimento, na hipótese em que o ente público não possua representante lotado na sede do
Juízo, como ocorre no caso dos autos, em que a Procuradoria do INSS é sediada em São José
dos Campos - SP e o feito tramita perante o Juízo Estadual da Comarca de Campos do Jordão.
IV - Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 2009.03.00.033953-3/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª T, D. 21/06/2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA
COM VISTA DOS AUTOS. SEDE DO JUÍZO SEM REPRESENTANTE DA FAZENDA. CARTA
REGISTRADA. POSSIBILIDADE.
O artigo 20 da Lei nº 11.033/04 regulou o modo das intimações e notificações quando dirigidas a
procuradores da Fazenda dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.
A jurisprudência vem entendendo que nas comarcas nas quais não haja procurador residente,
pode a intimação fazer-se por carta com AR.
Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AG n.º 2012.03.00.010300-7/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, D. 18/10/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE
APELAÇÃO INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA
NACIONAL NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA. POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9028/95. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Agravo interposto pela União (fazenda nacional) contra decisão que, nos termos do artigo 557,
caput, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento que busca reverter decisão que, ao
fundamento de intempestividade, não recebeu seu recurso de apelação.
- A intimação da sentença apelada foi efetuada mediante carta com AR, endereçada à
procuradora atuante nos autos. (fls. 115 e 115 vº).
- O artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.028/95 prescreve que, em caso de a fazenda não ter representante
judicial lotado na sede do juízo, a intimação será realizada nos moldes do artigo 237, inciso II, do
CPC.
- Precedente do STJ no sentido da inaplicabilidade do artigo 20, da Lei nº 11.033/2004 (carga dos
autos). AgRg no REsp 1.220.231/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2011).
- Recurso não provido."
(TRF 3ª Região, AG n. 2008.03.00.047769-0/SP, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, D. 31/07/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL SEDIADA FORA

DA COMARCA DO JUÍZO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do STJ tem admitido, em casos como este em apreço - a Fazenda não possui
representante lotado na sede do juízo - que a intimação se dê por carta registrada.
II - Desta forma, tendo sido o AR (Aviso de Recebimento) referente à carta de intimação da
sentença juntado aos autos em 05/09/2008, o prazo para a oposição de eventuais embargos
declaratórios decorreu em
17/09/2008, restando preclusos os embargos de declaração protocolados pela Fazenda Nacional
em 18/09/2008.
III - Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, AG n.º 2008.03.00.045197-3, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, D. 16/04/2009).
No presente caso, considerando o verificado nos autos, observo que o INSS teve ciência
inequívoca da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida aos
17/09/2018, às 17h00.
Assim, sendo regulamente intimado para comparecer ao referido ato, nos termos do artigo 17 da
Lei 10.910/2004, e não comparecendo, assumiu o ônus correspondente, ou seja, a possibilidade
de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu, dispensando a necessidade de qualquer
intimação posterior acerca do decidido naquele ato.
Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL POSTERIOR.
PROCURADOR AUTÁRQUICO. DESNECESSIDADE. 1. "A sentença proferida em audiência
dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato,
não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do art. 242 do
CPC" (AgRg no AREsp 227.450/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
30/11/12). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Processo AGARESP 201303436135
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 411078
Relator(a) OG FERNANDES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE
DATA:09/12/2013 ..DTPB: Data da Decisão 03/12/2013 Data da Publicação 09/12/2013);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO
INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, § 1o. CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é
publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1o. do CPC). 2. Ainda que o Procurador do INSS
não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da
sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que
defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências
necessárias. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1236035 PR
2011/0017464-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento:
25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014).
Os artigos 242, § 1º e 506, inciso I, ambos do CPC/73 (art. 1003, § 1º, do CPC vigente) dispõem
que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura
inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
Reporto-me, ainda, aos julgados que seguem:
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PUBLICADA EM
AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO PARA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES.
1. Não há cerceamento de defesa quando a intimação da sentença ocorre na data da audiência -

para a qual todos foram regularmente intimados - em que o juízo "a quo" a proferiu. Por seu turno,
o prazo recursal começa a fluir a partir da leitura da sentença em audiência, ainda que as partes a
ela não tenham comparecido (arts. 242, § 1º, e 506, I, do CPC).
2. Caso em que a autarquia previdenciária interpôs apelação 38 (trinta e oito) dias após o término
do prazo computado em dobro (arts. 184, 188, 508 do CPC e 10 da Lei n. 9.469/97),
caracterizando-se a intempestividade.
3. (...)
4. Precedentes desta egrégia Corte.
5. Agravo interno do INSS ao qual se nega provimento.”
(AG 200503000630301 - 241897 FONTE DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 528 RELATOR(A)
JUIZ JEDIAEL GALVÃO TRF3 DÉCIMA TURMA DATA DA DECISÃO 14/08/2007 DATA DA
PUBLICAÇÃO 05/09/2007).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO
RECEBIDA. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. NÃO COMPARECIMENTO. VALIDADE DA CIÊNCIA PRÉVIA. TERMO INICIAL
DO PRAZO RECURSAL. DATA DA AUDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Consoante preceitua o artigo 242 e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição do recurso, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados
acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida
durante o seu curso. No mesmo sentido, o artigo 506 também indica que aludido prazo é contado
a partir da leitura da sentença em audiência.
2- Inquestionável a intimação da autarquia para o comparecimento à audiência em que foi
proferida e publicada a sentença, não havendo dúvida quanto ao início do prazo nesse momento,
figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com a mesma finalidade.
Precedentes desta Corte.
3- A sentença proferida em audiência (24/11/2015), considera-se publicada na mesma data, com
início do trintídio no 1º dia útil subsequente, ou seja, 25/11/2015 (quarta-feira) e, em razão da
Resolução n. 1533876, de 12/12/2015, deste Tribunal, a qual suspendeu os prazos processuais
de 07 a 20 de janeiro de 2015, findou-se em 25/01/2016 (segunda-feira). Ocorre que a apelação
foi protocolizada somente em 28/01/2016.
4- É inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da
sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado, no
exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir
de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse sentido.
5- Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578166 - 0004332-
29.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017)
No caso vertente, prolatada a r. sentença em 17/09/2018, verifico que o início do prazo recursal
ocorreu aos 18/09/2018, encerrando-se aos 31/10/2018 (considerando os feriados existentes no
interregno e ter havido suspensão do prazo no município de Eldorado/SP no dia 19/10/2018 (DJE
de 22/10/2018 – pág. 4)). Desse modo, tendo o recurso sido protocolizado apenas aos
21/11/2018, forçoso reconhecer sua intempestividade.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para não conhecer da apelação do INSS.
É o voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTIMAÇÃO DO
PROCURADOR FEDERAL REALIZADA POR AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO PARA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Em sede preliminar e em juízo de admissibilidade, cabe ressaltar que, com o advento da Lei nº
10.910, de 15 de julho de 2004, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e
de Procurador do Banco Central do Brasil passaram a ser intimados e notificados pessoalmente,
nos processos em que atuem a pretexto das atribuições de seus cargos.
2. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intimação por carta registrada, com aviso de
recebimento, nos casos em que o ente público não possua representante lotado na sede do juízo,
como ocorre no caso dos autos, em que a Procuradoria do INSS é sediada em Santos/SP, e o
feito tramita perante o Juízo da Comarca de Eldorado/SP.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a
intimação da Fazenda Nacional pode ocorrer por carta com aviso de recebimento, nas hipóteses
em que sua representação não possuir sede na Comarca na qual tramita o feito.
4. No presente caso, considerando o verificado nos autos, observo que o INSS teve ciência
inequívoca da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida aos
17/09/2018, às 17h00. Assim, sendo regulamente intimado para comparecer ao referido ato, nos
termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, assumiu o ônus correspondente,
ou seja, a possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu, dispensando a
necessidade de qualquer intimação posterior acerca do decidido naquele ato.
5. No caso vertente, prolatada a r. sentença em 17/09/2018, verifico que o início do prazo recursal
ocorreu aos 18/09/2018, encerrando-se aos 31/10/2018 (considerando os feriados existentes no
interregno e ter havido suspensão do prazo no município de Eldorado/SP no dia 19/10/2018 (DJE
de 22/10/2018 – pág. 4)). Desse modo, tendo o recurso sido protocolizado apenas aos
21/11/2018, forçoso reconhecer sua intempestividade.
6. Apelação do INSS não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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