
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000107-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença, uma vez que não houve intimação pessoal do procurador federal acerca da designação da audiência.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No presente caso, não consta nos autos nenhuma prova de que a autarquia tenha sido regularmente intimada pessoalmente acerca da designação de audiência.
Vale destacar que, apesar da expedição da carta precatória de fl. 73, não há nos autos notícia de seu cumprimento.
Tratando-se de procurador federal integrante dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União, deveria ter sido intimado pessoalmente dos atos processuais, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004:
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, intimar pessoalmente o representante legal da designação de nova audiência.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento do feito, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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