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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DA PE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Inicialmente, verifico que a petição inicial é contraditória aos documentos apresentados, assim como a sentença prolatada, visto que a petição inicial é interposta por LUCIA ELENA DE SOUZA BATISTA, brasileira, rurícola, portadora do RG nº. 26.169.355-4 e CPF nº. 029.286.708-58, nascida em 15/08/1960, com alegação do labor rural nos períodos de 1982 a 1994 e de 1996 a 2015, alegando fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, tendo protocolado requerimento de aposentadoria por idade rural NB 41/168.747.696-6. Porém, totalmente divergente das provas anexadas aos autos, as quais referem-se a Hilma Rezador Batista, nascida em 02/07/1960 e arrolada pela autora na inicial como testemunha. 2. Diante da incongruência na conclusão lógica da narrativa apresentada, é de rigor reconhecer pela inépcia da inicial vez que essa não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinando a anulação da sentença prolatada, vez que em discordância com o pedido e provas analisadas, assim como pela incoerência entre sua fundamentação. 3. Por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Entretanto, na hipótese dos autos, constata-se a total incongruência entre todos os fatos narrados na inicial e àqueles apresentados como prova do alegado e o decidido na sentença, devendo ser anulada a sentença prolatada e todos os atos do processo, determinando o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054160-11.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5054160-11.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PETIÇÃO
INICIAL INEPTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, verifico que a petição inicial é contraditória aos documentos apresentados, assim
como a sentença prolatada, visto que a petição inicial é interposta por LUCIA ELENA DE SOUZA
BATISTA, brasileira, rurícola, portadora do RG nº. 26.169.355-4 e CPF nº. 029.286.708-58,
nascida em 15/08/1960, com alegação do labor rural nos períodos de 1982 a 1994 e de 1996 a
2015, alegando fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador
rural, previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, tendo protocolado requerimento de aposentadoria
por idade rural NB 41/168.747.696-6. Porém, totalmente divergente das provas anexadas aos
autos, as quais referem-se a Hilma Rezador Batista, nascida em 02/07/1960 e arrolada pela
autora na inicial como testemunha.
2. Diante da incongruência na conclusão lógica da narrativa apresentada, é de rigor reconhecer
pela inépcia da inicial vez que essa não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinando a anulação da sentença prolatada, vez que em discordância com o pedido e provas
analisadas, assim como pela incoerência entre sua fundamentação.
3. Por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Entretanto, na hipótese dos
autos, constata-se a total incongruência entre todos os fatos narrados na inicial e àqueles
apresentados como prova do alegado e o decidido na sentença, devendo ser anulada a sentença
prolatada e todos os atos do processo, determinando o indeferimento da petição inicial com a
extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. Petição inicial indeferida. Processo extinto
sem julgamento do mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054160-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: HILMA REZADOR BATISTA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054160-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: HILMA REZADOR BATISTA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou

procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício da aposentadoria por idade a
parte autora, na condição de trabalhadora rural, devendo pagar os valores devidos a partir do
pedido administrativo (02/07/2015) até o efetivo implante do benefício em caráter mensal. Ante a
sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo
85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que
ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Excluído da condenação o pagamento de custas
processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da
Lei nº 8.620/93.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que merece ser reformada a
sentença pois não restou absolutamente demonstrado o exercício de atividade rural pelo período
mínimo estipulado na LBPS para fins de Carência, bem como não comprovou a Recorrida o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, ou ao implemento
do requisito etário. Ao inverso, o acervo probatório infirma a lida agrária. Requer seja julgado
improcedente o pedido. Se mantida a sentença requer seja concedida a isenção de custas, por
força da Lei no 9.099/95, artigo 55, e o arbitramento de honorários cingidos a 05% (cinco) do
valor da causa, traduzindo a sua ínfima complexidade e a exígua acuidade técnica e correção e
juros a teor da Lei no 11.960/2.009, ainda em cogente e eficaz, consoante interpretação emanada
do Excelso STF.
Com as contrarrazões em que a parte autora requer o improvimento do pedido, subiram os autos
a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054160-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: HILMA REZADOR BATISTA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a petição inicial é contraditória aos documentos apresentados, assim
como a sentença prolatada, visto que a petição inicial é interposta por LUCIA ELENA DE SOUZA
BATISTA, brasileira, rurícola, portadora do RG nº. 26.169.355-4 e CPF nº. 029.286.708-58,
nascida em 15/08/1960, com alegação do labor rural nos períodos de 1982 a 1994 e de 1996 a
2015, alegando fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador
rural, previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, tendo protocolado requerimento de aposentadoria
por idade rural NB 41/168.747.696-6. Porém, totalmente divergente das provas anexadas aos
autos, as quais referem-se a Hilma Rezador Batista, nascida em 02/07/1960 e arrolada pela
autora na inicial como testemunha.
Verifica-se que todos os documentos apresentados nos autos se referem a Sra. Hilma Rezador
Batista, nascida em 02/07/1960, aquela indicada na inicial no rol de testemunha da autora. Assim
como, a procuração, a oitiva de testemunhas ouvida em audiência e todos os documentos são em
favor da Sra Hilma Rezador Batista e não da requerente Lucia Elena de Souza Batista, inclusive
os períodos apreciados pelo MM Juiz a quo e recorridos pela autarquia previdenciária foram em
relação à Sra. Hilma. Observo ainda que em nenhum momento do processo foi observado a
contradição ora apontada, ainda que conta do termo de audiência como requerente a Sra. Hilma
Rezador Batista e na sentença a Sra Lucia Elena de Souza Batista como autora, porém no
cabeçalho consta como requerente a Sra Hilma Rezador Batista, seguindo a contradição entre os
nomes, documentos e períodos indicados e analisados.
Dessa forma, diante da incongruência na conclusão lógica da narrativa apresentada, é de rigor
reconhecer pela inépcia da inicial vez que essa não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282
e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinando a anulação da sentença prolatada, vez que em discordância com o pedido e provas
analisadas, assim como pela incoerência entre sua fundamentação.
Nesse sentido, por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Entretanto, na
hipótese dos autos, constata-se a total incongruência entre todos os fatos narrados na inicial e
àqueles apresentados como prova do alegado e o decidido na sentença, devendo ser anulada a
sentença prolatada e todos os atos do processo, determinando o indeferimento da petição inicial
com a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Impõe-se, por isso, face o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem
julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, de ofício, anulo a sentença, para indeferir a petição inicial e julgar extinto
o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a
apelação do INSS.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PETIÇÃO
INICIAL INEPTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, verifico que a petição inicial é contraditória aos documentos apresentados, assim
como a sentença prolatada, visto que a petição inicial é interposta por LUCIA ELENA DE SOUZA
BATISTA, brasileira, rurícola, portadora do RG nº. 26.169.355-4 e CPF nº. 029.286.708-58,
nascida em 15/08/1960, com alegação do labor rural nos períodos de 1982 a 1994 e de 1996 a
2015, alegando fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador
rural, previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, tendo protocolado requerimento de aposentadoria
por idade rural NB 41/168.747.696-6. Porém, totalmente divergente das provas anexadas aos
autos, as quais referem-se a Hilma Rezador Batista, nascida em 02/07/1960 e arrolada pela
autora na inicial como testemunha.
2. Diante da incongruência na conclusão lógica da narrativa apresentada, é de rigor reconhecer
pela inépcia da inicial vez que essa não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinando a anulação da sentença prolatada, vez que em discordância com o pedido e provas
analisadas, assim como pela incoerência entre sua fundamentação.
3. Por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer
pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Entretanto, na hipótese dos
autos, constata-se a total incongruência entre todos os fatos narrados na inicial e àqueles
apresentados como prova do alegado e o decidido na sentença, devendo ser anulada a sentença
prolatada e todos os atos do processo, determinando o indeferimento da petição inicial com a
extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. Petição inicial indeferida. Processo extinto
sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença, para indeferir a petição inicial e julgar extinto o
processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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