Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5477419-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTES DO
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega seu trabalho rural sempre na qualidade de trabalhadora rural em regime
de economia familiar e, para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1982 na qual se qualificou como sendo do lar e seu
marido como lavrador; certidão de óbito do marido “Ademar Rufino Bernardo”, ocorrido no ano de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2001; certidão de casamento com “José Rufino Bernardo”, no ano de 2010; carteira de trabalho
constando contrato de trabalho rural nos períodos de 1977 a 1979 e no ano de 1989 e carteira de
trabalho de seu segundo marido, constando contratos de trabalho rural no ano de 1975 a 1980;
cartão de identificação de trabalhadora rural no ano de 1977 e os seguintes documentos em
nome de José Rufino Bernardo, quais sejam: contratos de arrendamento rural em nome de, nos
período de 1999 a 2002, de 2000 a 2003, de 2003 a 2005 e de 2010 a 2011; autorização para
impressão de notas fiscais no ano de 2000 e relatório de venda de verduras pela casa da
agricultura de Braúna.
4. Da prova documental verifica-se que a autora, embora alega na inicial que sempre trabalhou
em regime de economia familiar, exerceu atividade com registro em carteira, como mensalista
nos anos de 1977 a 1979 e no ano de 1989, quando já estava casada e que seu primeiro marido
sempre exerceu atividade rural, visto que a autora recebe sua pensão por morte como rural. Os
demais documentos referem-se ao seu segundo marido, com quem casou no ano de 2010.
5. Antes de analisar as provas dos autos, consigno que: Quanto à prova testemunhal, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a
comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário.".
6. Do conjunto probatório apresentado, verifico que o trabalho rural da autora restou demonstrado
até o ano de 2001, data do óbito de seu primeiro marido, o Sr. “Ademar Rufino Bernardo” e após
este período, embora a autora alega ter passado a conviver maritalmente como o Sr. “José Rufino
Bernardo”, com quem oficializou o matrimônio no ano de 2010, não ficou demonstrado que a
autora trabalhava com o mesmo, no meio rural, embora ele tenha demonstrado arrendamentos
rurais e notas de produção, as quais se deram somente até o ano de 2011, sendo o único
documento que demonstra uma produção rural após 2011 uma declaração expedida pela casa da
agricultura de Braúna que seu atual marido vendeu verduras no ano de 2016 a 2017, o que não
demonstra que a autora tenha laborado em sua companhia, já que as testemunhas corroboraram
seu labor rural há longa data, se limitando apenas a dizer que ela trabalha até hoje.
7. Diante da fragilidade de prova material apresentado após a data do seu segundo casamento,
ou seja, após 2011, assim como o fragilizado argumento de que ela teria laborado juntamente
com ele em meio rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
assim como a presunção de economia familiar e a alegação de que a família sempre trabalhou no
campo e conjuntamente, conforme afirmado pelas testemunhas, não há como sustentar que a
autora tenha exercido atividade rural após a morte de seu primeiro marido, ou seja, após o ano de
2011.
8. Não restou demonstrado nestes autos o trabalho rural da autora no período de carência e,
principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando
ausente estes requisitos, não faz jus a parte autora ao benefício requerido na inicial, razão pela
qual determino a reforma da sentença e julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural à parte autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Matéria preliminar rejeitada.
14. Apelação do INSS parcialmente provida.
15. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477419-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL ALVES DE SOUZA BERNARDO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236-A, MAICON JUNIOR
RAMPIN CORGHE - SP363673-N, DANILO SARAIVA DA SILVA - SP379046-N, LARISSA DE
BARROS PADILHA - SP381627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477419-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL ALVES DE SOUZA BERNARDO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236-A, MAICON JUNIOR
RAMPIN CORGHE - SP363673-N, DANILO SARAIVA DA SILVA - SP379046-N, LARISSA DE
BARROS PADILHA - SP381627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado, entre as partes acima mencionadas, para condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início a partir do requerimento
administrativo (11/08/2017) e renda mensal inicial – RMI no valor de 01 (um) salário mínimo,
observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Tendo
em conta o caráter alimentar do benefício, e nos termos do artigo 300, do Novo Código de
Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do
benefício em favor da parte autora, oficiando-se. As parcelas vencidas, observada a prescrição
quinquenal, deverão ser pagas de uma única vez. A correção monetária e os juros de mora são
aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do
benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais,
conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010
do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer
resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente o reconhecimento do duplo grau
de jurisdição e, no mérito, alega que a parte autora pretendeu provar o exercício de atividade rural
no período de compreendido entre janeiro de 2011 a dezembro de 2015. Entretanto, não juntou
documentos suficientes para comprovar o exercício de atividade rural no referido período, de
modo a servir de início de prova material e que diante disso, não se pode olvidar que o art. 55, §
3º, da Lei n.º 8.213/1991 veda a comprovação de atividade rural com base em prova
exclusivamente testemunhal. O STJ, inclusive, já pacificou o assunto, com a edição da Súmula
n.º 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Diante do exposto, não há como averbar em
favor do recorrido e requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação aos juros de mora e correção monetária nos termos do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09; a suspensão dos efeitos da
tutela e a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477419-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL ALVES DE SOUZA BERNARDO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236-A, MAICON JUNIOR
RAMPIN CORGHE - SP363673-N, DANILO SARAIVA DA SILVA - SP379046-N, LARISSA DE
BARROS PADILHA - SP381627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 31/07/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega seu trabalho rural sempre na qualidade de trabalhadora rural
em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos cópia
de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982 na qual se qualificou como sendo do lar
e seu marido como lavrador; certidão de óbito do marido “Ademar Rufino Bernardo”, ocorrido no
ano de 2001; certidão de casamento com “José Rufino Bernardo”, no ano de 2010; carteira de
trabalho constando contrato de trabalho rural nos períodos de 1977 a 1979 e no ano de 1989 e
carteira de trabalho de seu segundo marido, constando contratos de trabalho rural no ano de
1975 a 1980; cartão de identificação de trabalhadora rural no ano de 1977 e os seguintes
documentos em nome de José Rufino Bernardo, quais sejam: contratos de arrendamento rural
em nome de, nos período de 1999 a 2002, de 2000 a 2003, de 2003 a 2005 e de 2010 a 2011;
autorização para impressão de notas fiscais no ano de 2000 e relatório de venda de verduras pela
casa da agricultura de Braúna.
Da prova documental verifica-se que a autora, embora alega na inicial que sempre trabalhou em
regime de economia familiar, exerceu atividade com registro em carteira, como mensalista nos
anos de 1977 a 1979 e no ano de 1989, quando já estava casada e que seu primeiro marido
sempre exerceu atividade rural, visto que a autora recebe sua pensão por morte como rural. Os
demais documentos referem-se ao seu segundo marido, com quem casou no ano de 2010.
Antes de analisar as provas dos autos, consigno que: Quanto à prova testemunhal, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a
comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário.".
Do conjunto probatório apresentado, verifico que o trabalho rural da autora restou demonstrado
até o ano de 2001, data do óbito de seu primeiro marido, o Sr. “Ademar Rufino Bernardo” e após
este período, embora a autora alega ter passado a conviver maritalmente como o Sr. “José Rufino
Bernardo”, com quem oficializou o matrimônio no ano de 2010, não ficou demonstrado que a
autora trabalhava com o mesmo, no meio rural, embora ele tenha demonstrado arrendamentos
rurais e notas de produção, as quais se deram somente até o ano de 2011, sendo o único
documento que demonstra uma produção rural após 2011 uma declaração expedida pela casa da
agricultura de Braúna que seu atual marido vendeu verduras no ano de 2016 a 2017, o que não
demonstra que a autora tenha laborado em sua companhia, já que as testemunhas corroboraram
seu labor rural há longa data, se limitando apenas a dizer que ela trabalha até hoje.
Assim, diante da fragilidade de prova material apresentado após a data do seu segundo
casamento, ou seja, após 2011, assim como o fragilizado argumento de que ela teria laborado
juntamente com ele em meio rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, assim como a presunção de economia familiar e a alegação de que a família sempre
trabalhou no campo e conjuntamente, conforme afirmado pelas testemunhas, não há como
sustentar que a autora tenha exercido atividade rural após a morte de seu primeiro marido, ou
seja, após o ano de 2011.
Não restou demonstrado nestes autos o trabalho rural da autora no período de carência e,
principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando
ausente estes requisitos, não faz jus a parte autora ao benefício requerido na inicial, razão pela
qual determino a reforma da sentença e julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à
apelação do INSS, determinando, de ofício, a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTES DO
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega seu trabalho rural sempre na qualidade de trabalhadora rural em regime
de economia familiar e, para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1982 na qual se qualificou como sendo do lar e seu
marido como lavrador; certidão de óbito do marido “Ademar Rufino Bernardo”, ocorrido no ano de
2001; certidão de casamento com “José Rufino Bernardo”, no ano de 2010; carteira de trabalho
constando contrato de trabalho rural nos períodos de 1977 a 1979 e no ano de 1989 e carteira de
trabalho de seu segundo marido, constando contratos de trabalho rural no ano de 1975 a 1980;
cartão de identificação de trabalhadora rural no ano de 1977 e os seguintes documentos em
nome de José Rufino Bernardo, quais sejam: contratos de arrendamento rural em nome de, nos
período de 1999 a 2002, de 2000 a 2003, de 2003 a 2005 e de 2010 a 2011; autorização para
impressão de notas fiscais no ano de 2000 e relatório de venda de verduras pela casa da
agricultura de Braúna.
4. Da prova documental verifica-se que a autora, embora alega na inicial que sempre trabalhou
em regime de economia familiar, exerceu atividade com registro em carteira, como mensalista
nos anos de 1977 a 1979 e no ano de 1989, quando já estava casada e que seu primeiro marido
sempre exerceu atividade rural, visto que a autora recebe sua pensão por morte como rural. Os
demais documentos referem-se ao seu segundo marido, com quem casou no ano de 2010.
5. Antes de analisar as provas dos autos, consigno que: Quanto à prova testemunhal, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a
comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário.".
6. Do conjunto probatório apresentado, verifico que o trabalho rural da autora restou demonstrado
até o ano de 2001, data do óbito de seu primeiro marido, o Sr. “Ademar Rufino Bernardo” e após
este período, embora a autora alega ter passado a conviver maritalmente como o Sr. “José Rufino
Bernardo”, com quem oficializou o matrimônio no ano de 2010, não ficou demonstrado que a
autora trabalhava com o mesmo, no meio rural, embora ele tenha demonstrado arrendamentos
rurais e notas de produção, as quais se deram somente até o ano de 2011, sendo o único
documento que demonstra uma produção rural após 2011 uma declaração expedida pela casa da
agricultura de Braúna que seu atual marido vendeu verduras no ano de 2016 a 2017, o que não
demonstra que a autora tenha laborado em sua companhia, já que as testemunhas corroboraram
seu labor rural há longa data, se limitando apenas a dizer que ela trabalha até hoje.
7. Diante da fragilidade de prova material apresentado após a data do seu segundo casamento,
ou seja, após 2011, assim como o fragilizado argumento de que ela teria laborado juntamente
com ele em meio rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
assim como a presunção de economia familiar e a alegação de que a família sempre trabalhou no
campo e conjuntamente, conforme afirmado pelas testemunhas, não há como sustentar que a
autora tenha exercido atividade rural após a morte de seu primeiro marido, ou seja, após o ano de
2011.
8. Não restou demonstrado nestes autos o trabalho rural da autora no período de carência e,
principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando
ausente estes requisitos, não faz jus a parte autora ao benefício requerido na inicial, razão pela
qual determino a reforma da sentença e julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural à parte autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Matéria preliminar rejeitada.
14. Apelação do INSS parcialmente provida.
15. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC,
revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
