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PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE O...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:35:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. 3. O MM Juiz a quo determinou que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas e diligências necessárias para a citação da parte requerida, regularmente intimada da r. decisão, em 02/05/2018, cuja decisão agravada não foi provida e a parte autora quedou-se inerte, sem justificar o não cumprimento da ordem. 4. O feito foi julgado com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial. 5. Verifico que o MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que emendasse a inicial, com o fim de regularizar a peça inicial e a determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial. 6. Apelação da parte autora improvida. 7. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5986191-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5986191-25.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. NÃO
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
2. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
3. O MM Juiz a quo determinou que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas e
diligências necessárias para a citação da parte requerida, regularmente intimada da r. decisão,
em 02/05/2018, cuja decisão agravada não foi provida e a parte autora quedou-se inerte, sem
justificar o não cumprimento da ordem.
4. O feito foi julgado com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial.
5. Verifico que o MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora
para que emendasse a inicial, com o fim de regularizar a peça inicial e a determinação não foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5986191-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ZILDA ALVES THEODORO

Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5986191-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ZILDA ALVES THEODORO
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a inicial e julgou
extinto o processo.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que requer a anulação da r., sentença, posto que
cerceou o direito da parte autora, posto que indeferiu os benefícios da justiça e consequente
indeferimento da petição inicial. Requer o deferimento da justiça gratuita para determinar a
devolução dos autos a comarca de origem para o prosseguimento do feito com a citação do

requerido nos termos da peça vestibular.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5986191-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ZILDA ALVES THEODORO
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
De início, depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$
2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável

que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração
da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018)
deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
No caso, o MM Juiz a quo determinou que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas
e diligências necessárias para a citação da parte requerida, regularmente intimada da r. decisão,
em 02/05/2018, cuja decisão agravada não foi provida e a parte autora quedou-se inerte, sem
justificar o não cumprimento da ordem.
O feito foi julgado com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial.
Diante do acima exposto, cito jurisprudência do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INCISO I DO ARTIGO 267 DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 284 do CPC, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial,
determinar a intimação do autor para promover a emenda ou correção da deficiência, no
decêndio, sob pena de indeferimento da inicial . A jurisprudência desta Corte é pacífica em
reconhecer que aí se cuida de ato do advogado.
2. A intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 267, também do CPC, não se aplica à hipótese.
Precedente.
3. Recurso especial improvido. (STJ - STJ, Classe: RESP - REsp - 642400 Processo:
200400311417 UF: RJ Órgão Julgador: 2ª TURMA Data da decisão: 03/11/2005 Documento:
STJ000250805 Fonte DJ DATA: 14/11/2005 PG:00253 Relator(a) CASTRO MEIRA)".
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA CEF PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CONSEQÜÊNCIA. 1. O art. 284 do CPC, prevê que, "verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete,
no prazo de 10 (dez) dias". Mas, segundo o p. único do mesmo dispositivo, se o autor não sanar
a irregularidade, o processo será extinto. 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer pela verificação
de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão
de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes. 3. Entretanto, na hipótese dos autos,
constata-se que a recorrente foi intimada a emendar a inicial, nos termos dos arts. 284 e 282, inc.
II, ambos do CPC, a fim de que fosse apresentado o endereço dos requeridos. Contudo, deixou a
CEF transcorrer o prazo legal sem atender à determinação do juízo (fl. 14). 4. É do autor o ônus
de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito
este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia. 5. Recurso
especial não provido." (REsp 1235960/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª
TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011, grifou-se)
"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267 E 284 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. O art. 284, do CPC,
prevê que: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts.
282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de

mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. O indeferimento da
petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283,
do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes desta
Corte: REsp 951.040/RS (DJ de 07.02.2008); REsp 901.695/PR (DJ de 02.03.2007); REsp
866.388/RS (DJ de 14.12.2006); REsp 827.289/RS (DJ de 26.06.2006 - grifou-se). 3. In casu, o
Juízo de primeiro grau concedeu, por três vezes, oportunidade à recorrente de emendar a sua
petição inicial, adequando o valor atribuído à causa (valores que efetivamente a autora pretendia
ver condenada a parte ré). No entanto, haja vista o descumprimento das oportunidades para
emenda deferidas, bem agiu o magistrado em extinguir o processo sem resolução do mérito nos
termos dos arts. 267, inc. I e III, 284 e 295, inc. VI. do CPC. (...) 6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1089211/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe
21/02/2011 - grifou-se)
Nestes termos, entendo que a sentença não merece reparos, pois em conformidade com o art.
330, inciso IV, c/c art. 485, do CPC, e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça.
Verifico que o MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora
para que emendasse a inicial, com o fim de regularizar a peça inicial e a determinação não foi
cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial. Também nesse sentido é o
entendimento desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU A
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 295, VI, C.C. ART. 267, I, AMBOS DO CPC/1973. NÃO INFRIGÊNCIA DO §1º DO ART.
267 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observa-se que a parte autora foi intimada para que providenciasse a indicação de endereços
para citação do réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
2. Ato contínuo, a autora requereu prazo suplementar de 60 (sessenta dias), para realização de
procedimentos administrativos, com o objetivo de localizar o endereço do réu.
3. Sobreveio o indeferimento do pedido supra e a intimação da parte autora para que promovesse
a citação da parte ré no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
4. Não obstante, a parte autora requereu a citação da parte ré nos endereços constantes na
petição de fls. 156, contudo, conforme certidão de fl. 157, os endereços informados foram todos já
diligenciados, de sorte que sobreveio sentença, julgando extinto o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 295, VI c.c. art. 267, I, ambos do CPC/1973. Precedentes.
5. A hipótese (incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil/1973) de extinção do
processo só pode se dar após a devida intimação pessoal da parte para que se manifeste em 48
(quarenta e oito) horas e a posterior constatação de sua inércia. Entretanto, não é este o caso
dos autos. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, I, e art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil/1973, embora regularmente intimada, a parte autora não tomou as providências necessárias
ao processamento da ação. Dessa forma, sem razão à apelante quanto à necessidade de
intimação pessoal.
6. A extinção do feito não dependeria de requerimento formulado pela parte ré, porquanto a
mesma não foi citada. Portanto, não é o caso de aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedente.
7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2019903 -

0003039-33.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado
em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DE DESPACHO QUE,
DESCUMPRIDO, OCASIONOU O INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
- Primeiramente, destaco que resta inviável o conhecimento do recurso na parte em que ataca o
alegado equívoco na decisão que determinou o aditamento da petição inicial nos termos do art.
284 do CPC/73, porquanto se trata de questão já discutida no Agravo de Instrumento nº 0033186-
43.2010.4.03.0000, a que se negou provimento e atualmente encontra-se aguardando julgamento
de agravo de decisão denegatória de recurso especial. Assim, tal questionamento não pode ser
enfrentado nessa apelação, tratando-se de matéria preclusa e em face do princípio da
unirrecorribilidade, já que eventual reforma deve ocorrer em sede do Agravo de Instrumento nº
0033186-43.2010.4.03.0000.
- A necessidade de prévia intimação da parte somente se verifica nas hipóteses previstas nos
incisos II e III do caput do art. 267 do CPC/73, que não correspondem à dos autos, em que a
extinção sem julgamento de mérito se deu pelo indeferimento da petição inicial (inciso I).
- Nesses termos, de fato incabível na hipótese a diligência pleiteada pela recorrente, de tal sorte
que não comporta provimento o recurso. Precedentes do E. STJ.
- Recurso desprovido, na parte conhecida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1788752 - 0014332-34.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA
NOBRE, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)
Nesses termos não comporta provimento o recurso da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, a sentença que
indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. NÃO
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
2. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.

3. O MM Juiz a quo determinou que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas e
diligências necessárias para a citação da parte requerida, regularmente intimada da r. decisão,
em 02/05/2018, cuja decisão agravada não foi provida e a parte autora quedou-se inerte, sem
justificar o não cumprimento da ordem.
4. O feito foi julgado com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial.
5. Verifico que o MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora
para que emendasse a inicial, com o fim de regularizar a peça inicial e a determinação não foi
cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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