
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ocorrência de coisa jugada, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042856-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o reconhecimento de tempo de labor rural sem registro para fins da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
A r. sentença julgou improcedente o feito.
Apela a parte autora em busca da integral reforma do julgado.
Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Por determinação desta relatoria, a fls. 68/72 foram juntadas cópias do processo nº 2013.03.99.034287-0 (0007963-94.2010.8.26.0459 em primeiro grau).
Cientes as partes, estas não se manifestaram acerca de referidos documentos.
Subiram os autos a esta E. Corte.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042856-37.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 267, inc. V, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do artigo 337, § 3º, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (artigo 240, caput), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do artigo 485, entendendo-se como tal, de acordo com o artigo 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
In casu, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi dos §§ 1º e 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias relativas à ação nº 2013.03.99.034287-0, com trânsito em julgado em 16/12/2013 (fls. 68/72), com os presentes autos.
Para caracterização da identidade de ações, doutrinariamente, tem-se que:
No caso dos autos, observa-se igualdade de partes, v. g., Idelva Bravo dos Santos e INSS, nos pólos ativo e passivo de ambos os feitos.
Os pedidos são, também, os mesmos, vale dizer, reconhecimento de período de labor informal de natureza rural.
A causa petendi, igualmente, não difere. Tanto numa quanto noutra demanda alega-se labuta campestre visando à aposentação por idade.
Outrossim, as evidências materiais da suposta ocupação laboral são similares, isto é, documentos que indicam o labor rural do cônjuge desde o casamento, bem como CTPS da autora com anotação de vínculo campesino no ano de 1990.
Noutros dizeres, os fatos sobre os quais se ampara o requerimento deduzido neste feito convergem com aqueles que embasaram o pedido do primeiro. Como consequência, havendo convergência de todos os elementos referidos nas lições doutrinárias acima colacionadas, tenho que resta confirmada a coisa julgada na hipótese.
Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Isso posto, de ofício, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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