Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000453-05.2017.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário
o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz jus, conclui-se
que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
3. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000453-05.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MARIA LUIZA MACHADO CAMARGO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000453-05.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MARIA LUIZA MACHADO CAMARGO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 4535188).
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a implantar, em favor
da parte autora, a aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo
(08/10/2014) extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I
do Código de Processo Civil. Destacou que os cálculos dos juros moratórios e da correção
monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua
implantação deverão ser realizados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em percentual sobre o valor da condenação, a ser definido após a
liquidação, nos termos do artigo 85, 4º, II do Código de Processo Civil, considerando as parcelas
vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
não havendo condenação nas custas. Por fim, deixou de intimar o INSS da r. sentença, em razão
de não ter comparecido à audiência onde foi prolatado o decisum.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem interposição de recursos pelas partes, subiram os autos a este E. Tribunal, apenas por força
da remessa oficial.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000453-05.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MARIA LUIZA MACHADO CAMARGO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez
que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o
caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora fará jus, conclui-se que
o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite
a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário
o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz jus, conclui-se
que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
3. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
