Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001459-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO
COMPROVADO. VÍNCULOS RURAIS E DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA
DEMONSTRANDO SUA QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural e, para comprovar o
alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2003,
constando sua qualificação e de seu marido como sendo lavradores; certidão de nascimento dos
filhos nos anos de 1989, 1997 e 2000, constando a qualificação da autora como sendo do lar e de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza
urbana nos anos de 1979 a 1980 e no ano de 2011 e atividade de natureza rural nos anos de
1985, 1996 a 1997, 2008 e 2011.
4. Os documentos apresentados são úteis em demonstrar o labor rural da autora por longo
período e imediatamente anterior à data do seu implemento etário na atividade rural, visto que eu
último vínculo de trabalho teve início no ano de 2011 constando recolhimentos até o ano de 2018,
mantendo até os dias atuais, como trabalhadora rural, não sendo útil a desconsideração de sua
qualidade de segurada especial por existir em sua CTPA um pequeno vínculo de atividade de
natureza urbana dentro do período de carência, compreendido entre os meses de janeiro a março
de 2011, considerando que, após este pequeno vinculo urbano, a autora exerceu atividade
exclusivamente rural até os dias atuais e, também, em período anterior, conforme destacado pela
oitiva de testemunhas e pelos vínculos anteriores apresentados em sua CTPS, assim como pelo
documento público apresentado, constando sua qualificação como lavradora no ano de 2003.
5. As testemunhas afirmaram o labor rural da autora por todo período de carência mínima e,
quanto à prova testemunhal, embora já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. Consigno ainda que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como
trabalhadora rural com registro em carteira até data imediatamente anterior ao seu implemento
etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se verifica nos
presentes autos.
7. Nesse sentido, verifico que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de
trabalho iniciado no ano de 2011 ainda encontra-se em aberto, restando demonstrado, dentro do
período de carência mínima de 180 meses, sua atividade rural e os recolhimentos obrigatórios,
que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08,
fazendo jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos
determinados na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado, não
havendo reparos a serem efetuados..
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001459-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TERESA MARQUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FERNANDES - SP266949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001459-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TERESA MARQUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FERNANDES - SP266949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a pretensão da requerente TERESA MARQUES DA CRUZ SENA em face do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, para, com fundamento nos arts. 48, 142 e 143, da Lei Federal
8.213/91, determinando a implantação da aposentadoria por idade à requerente, na condição de
trabalhadora rural, no valor de 01 salário mínimo mensal, com abono anual, em dezembro,
também no valor de 01 salário mínimo, com DIB no dia do requerimento administrativo
08/05/2018. Com relação à correção monetária, determinou que, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, sujeitam-se à
incidência do INPC e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09. (STJ. REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS. Julgamento em sede de recurso
repetitivo. Tema 905. Julgado em 22/02/2018). Declarando tais valores como de natureza
alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que
couber, do art. 130 da L. 8.213/91. Condenou ainda o instituto requerido ao pagamento dos
honorários advocatícios, em 10% do valor das parcelas vencidas, pagas ou não, excluídas as
vincendas (STJ – Súm. 111), com fulcro no art. 85, §2º e §3º do CPC. Sentença sujeita ao
reexame necessário, conforme disposto no art. 496, I do CPC.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não pode ser enquadrada
como segurada especial, uma vez que nunca ostentou a qualidade de segurada do RGPS,
possuindo vínculos de natureza urbano, desfazendo sua qualidade de segurada especial como
rurícola. Requer o provimento do recurso e a improcedência do pedido pela ausência de prova
constitutiva do direito requerido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001459-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TERESA MARQUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FERNANDES - SP266949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 18/10/1962, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
2003, constando sua qualificação e de seu marido como sendo lavradores; certidão de
nascimento dos filhos nos anos de 1989, 1997 e 2000, constando a qualificação da autora como
sendo do lar e de seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho
de natureza urbana nos anos de 1979 a 1980 e no ano de 2011 e atividade de natureza rural nos
anos de 1985, 1996 a 1997, 2008 e 2011.
Os documentos apresentados são úteis em demonstrar o labor rural da autora por longo período
e imediatamente anterior à data do seu implemento etário na atividade rural, visto que eu último
vínculo de trabalho teve início no ano de 2011 constando recolhimentos até o ano de 2018,
mantendo até os dias atuais, como trabalhadora rural, não sendo útil a desconsideração de sua
qualidade de segurada especial por existir em sua CTPA um pequeno vínculo de atividade de
natureza urbana dentro do período de carência, compreendido entre os meses de janeiro a março
de 2011, considerando que, após este pequeno vinculo urbano, a autora exerceu atividade
exclusivamente rural até os dias atuais e, também, em período anterior, conforme destacado pela
oitiva de testemunhas e pelos vínculos anteriores apresentados em sua CTPS, assim como pelo
documento público apresentado, constando sua qualificação como lavradora no ano de 2003.
As testemunhas afirmaram o labor rural da autora por todo período de carência mínima e, quanto
à prova testemunhal, embora já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
Consigno ainda que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como trabalhadora
rural com registro em carteira até data imediatamente anterior ao seu implemento etário,
conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se verifica nos presentes autos.
Nesse sentido, verifico que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de
trabalho iniciado no ano de 2011 ainda encontra-se em aberto, restando demonstrado, dentro do
período de carência mínima de 180 meses, sua atividade rural e os recolhimentos obrigatórios,
que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08,
fazendo jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos
determinados na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado, não
havendo reparos a serem efetuados.
Deixo de determinar a implantação do benefício ora concedido em razão de a medida já ter sido
determinada pela sentença recorrida. Contudo, tendo em vista a petição apresentada pela autora
(ID 136409232), determino que seja oficiado ao INSS, com cópia da sentença e do presente
julgado, para que se informe se houve a implantação do benefício e, em caso negativo, que a
determinação judicial seja imediatamente cumprida. O ofício poderá ser substituído por
mensagem eletrônica.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento a apelação do INSS,
mantendo, in totum, a sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO
COMPROVADO. VÍNCULOS RURAIS E DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA
DEMONSTRANDO SUA QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural e, para comprovar o
alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2003,
constando sua qualificação e de seu marido como sendo lavradores; certidão de nascimento dos
filhos nos anos de 1989, 1997 e 2000, constando a qualificação da autora como sendo do lar e de
seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza
urbana nos anos de 1979 a 1980 e no ano de 2011 e atividade de natureza rural nos anos de
1985, 1996 a 1997, 2008 e 2011.
4. Os documentos apresentados são úteis em demonstrar o labor rural da autora por longo
período e imediatamente anterior à data do seu implemento etário na atividade rural, visto que eu
último vínculo de trabalho teve início no ano de 2011 constando recolhimentos até o ano de 2018,
mantendo até os dias atuais, como trabalhadora rural, não sendo útil a desconsideração de sua
qualidade de segurada especial por existir em sua CTPA um pequeno vínculo de atividade de
natureza urbana dentro do período de carência, compreendido entre os meses de janeiro a março
de 2011, considerando que, após este pequeno vinculo urbano, a autora exerceu atividade
exclusivamente rural até os dias atuais e, também, em período anterior, conforme destacado pela
oitiva de testemunhas e pelos vínculos anteriores apresentados em sua CTPS, assim como pelo
documento público apresentado, constando sua qualificação como lavradora no ano de 2003.
5. As testemunhas afirmaram o labor rural da autora por todo período de carência mínima e,
quanto à prova testemunhal, embora já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. Consigno ainda que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como
trabalhadora rural com registro em carteira até data imediatamente anterior ao seu implemento
etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se verifica nos
presentes autos.
7. Nesse sentido, verifico que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de
trabalho iniciado no ano de 2011 ainda encontra-se em aberto, restando demonstrado, dentro do
período de carência mínima de 180 meses, sua atividade rural e os recolhimentos obrigatórios,
que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08,
fazendo jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos
determinados na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado, não
havendo reparos a serem efetuados..
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento a apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
