Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6250479-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. COISA JULGADA AFASTADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. Alegação da autarquia de coisa julga, tem do em vista que a decisão que extinguiu o mérito foi
sem resolução do mérito com a possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), o que passo à
análise.
3. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
4. A autora, nascida em 20/08/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2011 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1974 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1979 e 1989, nas
quais a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador; declaração de
matrícula escolar e declaração do Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapei/SP, autorizando a
autora a utilizar o transporte público intermunicipal com destino a CIMSA (consórcio
intermunicipal de saúde) na cidade de Birigui/SP e certidão de óbito de seu genitor no ano de
1993.
5. Verifico que as provas materiais, são frágeis e insuficientes para configurarem início de prova
material a ser corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, visto que os documentos
demonstrando sua qualificação profissional demonstram que a autora era doméstica e seu marido
lavrador. No entanto, da consulta ao CNIS verifica-se que seu marido exerceu atividade junto a
Prefeitura de Santópolis do Aguapei no período de 1986 a 2003, desfazendo sua condição de
lavrador contida nos documentos apresentados pela autora.
6. Ademais, não há nenhum documento que demonstra o labor rural da autora no período de
carência mínima e principalmente, no período imediatamente anterior ao seu implemento etário,
no ano de 2011, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar sua condição
de segurada especial, visto que seu marido, com quem esta casada desde o ano de 1974, exerce
atividade urbana desde o ano de 1986 e não há nenhuma prova material no nome da autora que
demonstra seu labor rural.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
8. E nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
9. Nesse sentido, inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário, encontra-se, mais uma vez, ausente a prova
constitutiva do direito pleiteado, não fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural na forma determinada na sentença, devendo ser reformada para julgar improcedente o
pedido da parte autora.
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a reforma da sentença e a improcedência do pedido, vez que ausente os requisitos
necessários para seu deferimento e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela
anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício, pelo que determino a
expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
11. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
13. Apelação do INSS provida.
14. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6250479-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENICE CORESMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN - SP378639-N, ADEMAR
FERREIRA MOTA - SP208965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6250479-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENICE CORESMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN - SP378639-N, ADEMAR
FERREIRA MOTA - SP208965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado por GENICE CORESMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de condenar o réu a conceder à autora a
aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, inclusive pagamento de
décimo terceiro salário, devidos a partir da data da citação, ou seja, 27 de maio de 2019, devendo
as prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a partir
da data em que a autora deveria recebê-las, e os juros de mora conforme a Lei nº 11.960/09,
obedecendo-se os índices oficiais da caderneta de poupança, considerando da data da citação.
Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação e sem condenação de custas. Determinou a imediata implantação definitiva do
benefício concedido.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a necessidade da remessa oficial
e coisa julgada pela existência de decisão judicial transita em julgado que chancelou a
improcedência dos pedidos nos autos processuais de nº 1000436-12.2017.8.26.0077. No mérito,
alega a ausência de prova constitutiva do direito à aposentadoria por idade rural à parte autora e
requer seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural. Se mantida a sentença a autorização expressa para a realização da cobrança, nestes
próprios autos, dos valores recebidos indevidamente pela parte recorrida a título de tutela
antecipada; a prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede
o ajuizamento da demanda ou a eventual prescrição da pretensão contra indeferimento
administrativo anterior ao aludido prazo quinquenal; que seja a DIB fixada de modo a não permitir
cumulação indevida de benefícios; a aplicação da isenção de custas e emolumentos (art. 46 da
Lei n.º 5.010/66 c/c art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93 c/c art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art.
24-A da Lei 9.028/95); que sejam os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre
o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC e da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; a aplicação da correção monetária com a incidência
dos índices legalmente previstos (Súmula nº 148 do STJ) e juros de mora não cumulativos tão-
somente a partir da data da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), bem como sejam fixados nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos da redação conferida pela Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6250479-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENICE CORESMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN - SP378639-N, ADEMAR
FERREIRA MOTA - SP208965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Ainda em preliminar, afasto a alegação da autarquia de coisa julga, tem do em vista que a
decisão que extinguiu o mérito foi sem resolução do mérito com a possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP), o que passo à análise.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 20/08/1956, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2011 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1974 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1979 e
1989, nas quais a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador;
declaração de matrícula escolar e declaração do Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapei/SP,
autorizando a autora a utilizar o transporte público intermunicipal com destino a CIMSA (consórcio
intermunicipal de saúde) na cidade de Birigui/SP e certidão de óbito de seu genitor no ano de
1993.
Verifico que as provas materiais, são frágeis e insuficientes para configurarem início de prova
material a ser corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, visto que os documentos
demonstrando sua qualificação profissional demonstram que a autora era doméstica e seu marido
lavrador. No entanto, da consulta ao CNIS verifica-se que seu marido exerceu atividade junto a
Prefeitura de Santópolis do Aguapei no período de 1986 a 2003, desfazendo sua condição de
lavrador contida nos documentos apresentados pela autora.
Ademais, não há nenhum documento que demonstra o labor rural da autora no período de
carência mínima e principalmente, no período imediatamente anterior ao seu implemento etário,
no ano de 2011, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar sua condição
de segurada especial, visto que seu marido, com quem esta casada desde o ano de 1974, exerce
atividade urbana desde o ano de 1986 e não há nenhuma prova material no nome da autora que
demonstra seu labor rural.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
E nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado do STJ:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ – REsp 1.354.908, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do
julgamento: 09/09/2015, data da publicação: DJe 10/02/2016)
Nesse sentido, inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente
anterior à data do implemento etário, encontra-se, mais uma vez, ausente a prova constitutiva do
direito pleiteado, não fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma
determinada na sentença, devendo ser reformada para julgar improcedente o pedido da parte
autora.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a reforma da sentença e a improcedência do pedido, vez que ausente os requisitos necessários
para seu deferimento e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente
concedida, que determinou a implantação do benefício, pelo que determino a expedição de ofício
ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do
INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural
à parte autora e revogar a tutela antecipada concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. COISA JULGADA AFASTADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. Alegação da autarquia de coisa julga, tem do em vista que a decisão que extinguiu o mérito foi
sem resolução do mérito com a possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), o que passo à
análise.
3. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
4. A autora, nascida em 20/08/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2011 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1974 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1979 e 1989, nas
quais a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador; declaração de
matrícula escolar e declaração do Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapei/SP, autorizando a
autora a utilizar o transporte público intermunicipal com destino a CIMSA (consórcio
intermunicipal de saúde) na cidade de Birigui/SP e certidão de óbito de seu genitor no ano de
1993.
5. Verifico que as provas materiais, são frágeis e insuficientes para configurarem início de prova
material a ser corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, visto que os documentos
demonstrando sua qualificação profissional demonstram que a autora era doméstica e seu marido
lavrador. No entanto, da consulta ao CNIS verifica-se que seu marido exerceu atividade junto a
Prefeitura de Santópolis do Aguapei no período de 1986 a 2003, desfazendo sua condição de
lavrador contida nos documentos apresentados pela autora.
6. Ademais, não há nenhum documento que demonstra o labor rural da autora no período de
carência mínima e principalmente, no período imediatamente anterior ao seu implemento etário,
no ano de 2011, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar sua condição
de segurada especial, visto que seu marido, com quem esta casada desde o ano de 1974, exerce
atividade urbana desde o ano de 1986 e não há nenhuma prova material no nome da autora que
demonstra seu labor rural.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
8. E nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
9. Nesse sentido, inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário, encontra-se, mais uma vez, ausente a prova
constitutiva do direito pleiteado, não fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural na forma determinada na sentença, devendo ser reformada para julgar improcedente o
pedido da parte autora.
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a reforma da sentença e a improcedência do pedido, vez que ausente os requisitos
necessários para seu deferimento e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela
anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício, pelo que determino a
expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
11. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
13. Apelação do INSS provida.
14. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
