
| D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010315-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 478, I do Código de Processo Civil/2015, para o fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data da r. sentença (Súmula 111, do STJ), isentando a autarquia das custas e despesas processuais, conforme disposto n o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.621/93.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta o apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que ausente prova material segura para comprovação do labor rural alegado. Aduz, ainda, que o trabalho urbano exercido pelo autor desconfigurou o exercício de atividade campesina no momento anterior ao complemento do requisito etário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1940 ou 1941 (fls.13/14 e 141), comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2000/2001. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando ainda não estava findada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a comprovação do trabalho campesino se dá por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal, consistente e idônea.
No entanto, mesmo considerando os parcos documentos trazidos no processado como início de prova material, nos termos da jurisprudência em vigor, e observando que a prova testemunhal produzida atestou seu trabalho rurícola em períodos muito distantes (de 1958 a meados de 1983), verifica-se do processado que o autor afastou-se do campo já em 1990, quando veio morar na cidade, conforme afirmado pelo próprio na exordial, oportunidade na qual começou a exercer diversas atividades laborais urbanas e/ou rurais, devidamente registradas em CTPS, desconfigurando seu labor campesino, na condição de segurado especial, no momento imediatamente anterior ao complemento do requisito etário.
A reforma da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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