Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5176381-88.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL DE
PESCADORA ARTESANAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar, visto que a sentença foi proferida na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reconhecimento do reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
4. A parte autora, nascida em 30/11/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2012 e alega o ter trabalhado durante toda sua vida como pescadora profissional, em regime
de economia familiar.
5. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado
ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei
8.213/91).
6. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
7. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1975 e certidão de
nascimento dos filhos nos anos de 1976, 1977 e 1980; ficha de sócio ilegível; declaração de
filiação do marido junto a uma colônia de pescadores no período de 1971 a 1991, colhida sem o
crivo do contraditório; certidão de interdição do marido no ano de 2005; certidão eleitoral em seu
nome expedida sem valor probatório; informação de recebimento de amparo social pelo marido;
certidão de óbito de sua genitora e documentos em nome do irmão como pescador com óbito em
2015.
8. Os documentos apresentados não corroboram o alegado labor exercido pela autora, visto que
não referem a ela e os que estão em nome do seu marido não possuem qualificação profissional
ou foram feitos por declaração, sem o crivo do contraditório ou possuem fé pública. Não há nos
autos nenhum documento hábil a demonstrar a condição de pescadora exercida pela autora, seja
em seu nome ou em nome de seu marido, não demonstrando o alegado trabalho em regime de
economia familiar.
9. Ademais, seu marido, interditado no ano de 2005, não pode estender, a partir daquela data,
sua condição de trabalho à esposa e, portanto, deveria ter apresentado documentos em seu
próprio nome para demonstrar sua permanência no trabalho que alegou realizar, inexistindo prova
material do seu suposto trabalho como pescadora artesanal ou de seu marido, seja no período de
carência mínima, seja no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
10. Quanto a prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
11. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora como rurícola, no
período imediatamente anterior ao seu implemento etário.
12. Portanto, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela autora e não
estando presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural
nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se
impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por idade rural à parte autora.
13. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
14. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito e a cessação da tutela antecipada
concedida na sentença.
15. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem
julgamento de mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176381-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILIA DE LIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176381-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILIA DE LIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a
conceder aposentadoria rural por idade em favor de LUCILIA DE LIMA DA SILVA (RG
35.420.775-1), a ser instituída no valor de um salário-mínimo, devido desde data do pedido
administrativo (09/12/2019).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que não foram apresentadas provas materiais
úteis a corroborar com a prova testemunhal, não restando demonstrada a condição de
pescadora artesanal da autora, inexistindo documento contemporâneo que subsidiasse a
alegação do suposto trabalho da autora. Requer preliminarmente seja a sentença submetida ao
duplo grau de jurisdição e, no mérito, requer a reforma da sentença e o improvimento do
pedido. Se mantida a sentença requer que a data de início do benefício deve ser fixada na data
da audiência de instrução e julgamento, assim como que seja determinada a suspensão do
presente processo até que haja o trânsito em julgado no recurso extraordinário em repercussão
geral no STF (RE 870.947), no que se refere aos índices de correção monetária a incidirem
sobre a condenação. Alternativamente, requer a reforma da sentença proferida, alterando a
correção monetária fixada na sentença, ou ainda, que se determine o pagamento adotando-se
como critério o de correção monetária os termos da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176381-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILIA DE LIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar, visto que a sentença foi proferida na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não
se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reconhecimento do reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/11/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012 e alega o ter trabalhado durante toda sua vida como pescadora
profissional, em regime de economia familiar.
Nesse sentido, consigno que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de
classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1975 e certidão de
nascimento dos filhos nos anos de 1976, 1977 e 1980; ficha de sócio ilegível; declaração de
filiação do marido junto a uma colônia de pescadores no período de 1971 a 1991, colhida sem o
crivo do contraditório; certidão de interdição do marido no ano de 2005; certidão eleitoral em
seu nome expedida sem valor probatório; informação de recebimento de amparo social pelo
marido; certidão de óbito de sua genitora e documentos em nome do irmão como pescador com
óbito em 2015.
Os documentos apresentados não corroboram o alegado labor exercido pela autora, visto que
não referem a ela e os que estão em nome do seu marido não possuem qualificação
profissional ou foram feitos por declaração, sem o crivo do contraditório ou possuem fé pública.
Não há nos autos nenhum documento hábil a demonstrar a condição de pescadora exercida
pela autora, seja em seu nome ou em nome de seu marido, não demonstrando o alegado
trabalho em regime de economia familiar.
Ademais, seu marido, interditado no ano de 2005, não pode estender, a partir daquela data, sua
condição de trabalho à esposa e, portanto, deveria ter apresentado documentos em seu próprio
nome para demonstrar sua permanência no trabalho que alegou realizar, inexistindo prova
material do seu suposto trabalho como pescadora artesanal ou de seu marido, seja no período
de carência mínima, seja no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Quanto a prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS, para demonstrar a qualidade de segurada especial da
autora como rurícola, no período imediatamente anterior ao seu implemento etário.
Portanto, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela autora e não
estando presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural
nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se
impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por idade rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito e a cessação da tutela antecipada
concedida na sentença.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do
INSS, para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL DE
PESCADORA ARTESANAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR
À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar, visto que a sentença foi proferida na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não
se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reconhecimento do reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
4. A parte autora, nascida em 30/11/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2012 e alega o ter trabalhado durante toda sua vida como pescadora profissional, em regime
de economia familiar.
5. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
6. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1975 e certidão de
nascimento dos filhos nos anos de 1976, 1977 e 1980; ficha de sócio ilegível; declaração de
filiação do marido junto a uma colônia de pescadores no período de 1971 a 1991, colhida sem o
crivo do contraditório; certidão de interdição do marido no ano de 2005; certidão eleitoral em
seu nome expedida sem valor probatório; informação de recebimento de amparo social pelo
marido; certidão de óbito de sua genitora e documentos em nome do irmão como pescador com
óbito em 2015.
8. Os documentos apresentados não corroboram o alegado labor exercido pela autora, visto
que não referem a ela e os que estão em nome do seu marido não possuem qualificação
profissional ou foram feitos por declaração, sem o crivo do contraditório ou possuem fé pública.
Não há nos autos nenhum documento hábil a demonstrar a condição de pescadora exercida
pela autora, seja em seu nome ou em nome de seu marido, não demonstrando o alegado
trabalho em regime de economia familiar.
9. Ademais, seu marido, interditado no ano de 2005, não pode estender, a partir daquela data,
sua condição de trabalho à esposa e, portanto, deveria ter apresentado documentos em seu
próprio nome para demonstrar sua permanência no trabalho que alegou realizar, inexistindo
prova material do seu suposto trabalho como pescadora artesanal ou de seu marido, seja no
período de carência mínima, seja no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário.
10. Quanto a prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento
de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência
de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim
dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve
corroborar a prova material, mas não a substitui.
11. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS, para demonstrar a qualidade de segurada especial da
autora como rurícola, no período imediatamente anterior ao seu implemento etário.
12. Portanto, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela autora e não
estando presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural
nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se
impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por idade rural à parte autora.
13. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
14. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito e a cessação da tutela antecipada
concedida na sentença.
15. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem
julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
