Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069053-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA À QUAL NÃO
COMPARECEU O PROCURADOR FEDERAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA.
- Proferido despacho inicial, em que, dentre outros comandos, determinou-se a citação da
autarquia, bem como a designação de audiência de instrução, debates e julgamento a ser
realizada em 28 de maio de 2018.
- O Procurador da autarquia previdenciária manifestou ciência acerca da data da audiência em 17
de abril de 2018. Vide doc 7985926.
- Conforme consta expressamente do termo de audiência, deixou de comparecer a tal ato, no
qual procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela autora, sendo em seguida prolatada a
sentença que foi publicada na própria audiência.
- O prazo para interposição de recurso flui a partir da leitura da sentença em audiência. E a
ausência do Procurador Federal não afasta a aplicabilidade desse dispositivo legal, pois foi
regularmente intimado da data designada para a audiência. Além disso, não se desincumbiu a
autarquiade apresentar qualquer justificativa, restando caracterizada inaceitável desídia.
- Publicada a sentença em audiência aos 28 de maio de 2018, tem-se por intempestiva a
apelação do INSS protocolizada somente em 03 de agosto de 2018.
- Apelo não conhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069053-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINA GARCIA DE PONTES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069053-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINA GARCIA DE PONTES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial condenando-o a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo
O INSS alega ausência de início de prova material da atividade rurícola exercida no período de
carência. Sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária. Pede a
modificação dos critérios de arbitramento da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Ofertadas contrarrazões, a parte autora pugna pelo reconhecimento da intempestividade do
recurso.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069053-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINA GARCIA DE PONTES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 05 de julho de 2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Cumpre consignar que foi proferido despacho inicial, em que, dentre outros comandos,
determinou-se a citação da autarquia, bem como a designação de audiência de instrução,
debates e julgamento a ser realizada em 28 de maio de 2018.
Ressalte-se que o Procurador da autarquia previdenciária manifestou ciência acerca da data da
audiência em 17 de abril de 2018. Vide doc 7985926.
Porém, conforme consta expressamente do termo de audiência, deixou de comparecer a tal ato,
no qual procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela autora, sendo em seguida prolatada
a sentença que foi publicada na própria audiência.
O prazo para interposição de recurso flui a partir da leitura da sentença em audiência. E a
ausência do Procurador Federal não afasta a aplicabilidade desse dispositivo legal, pois foi
regularmente intimado da data para tal ato designada.Além disso, não se desincumbiu a
autarquiade apresentar qualquer justificativa, restando caracterizada inaceitável desídia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do c. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA . ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004.
PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO . DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO .
1. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido a parte devidamente
intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que ficou sucumbente, reputam-se
as partes e seus procurador es devidamente intimados da sentença nesta mesma data,
independentemente de sua presença ou não ao ato processual, mesmo que dentre elas figure o
INSS, porquanto é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o
andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias para o seu regular
processamento.2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(5ª Turma, AgRg no REsp 1.157.382/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.03.2012, DJe
16.04.2012).
"PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA . PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE.
NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. I. Consoante
entendimento desta Corte Superior, ainda que o procurador do INSS não tenha comparecido à
audiência , de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida
naquele momento. Precedentes.II. Agravo interno desprovido."
(5ª Turma, AgRg no REsp 1.275.318/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 20.10.2011, DJe
04.11.2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA . PROCURADOR DA
AUTARQUIA INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA.
PUBLICAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO . DESNECESSIDADE. 1. Reputam-se intimadas as partes na
audiência , quando nesta é publicada a decisão ou sentença (art. 242, § 1.º, do CPC). 2. Nessa
esteira, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: 'Mesmo não tendo o procurador do INSS
comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença
proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende,
cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias ao
seu regular processamento.' (REsp 981.313/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Quinta Turma, DJ de 3.12.07).3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(6ª Turma, AgRg no REsp 1184327/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03.08.2010, DJe 23.08.2010)
Também desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA À QUAL NÃO COMPARECEU O
PROCURADOR FEDERAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. APELAÇÃO DO INSS
INTEMPESTIVA. - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da
entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de
alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de
jurisdição. - Quanto ao recurso do INSS, observo que, conquanto tenha sido devidamente
intimado sobre a data e hora designadas para a realização da audiência de instrução e
julgamento, marcada para o dia 09/09/2015 (fl. 77), somente compareceram ao referido ato a
parte requerente, acompanhada de seu procurador, e as testemunhas por ela arroladas. - E não
se verifica nos autos qualquer pedido de adiamento da audiência, nem tampouco qualquer
justificativa apresentada pela Procuradoria Federal, a respeito da ausência de seu representante.
- Com efeito, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em
audiência, à luz do art. 506, I, do CPC/73 e do art. 1.003, § 1º, do NCPC, sendo que a ausência
do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo
legal, máxime em razão de que houve regular intimação da data designada para a audiência. -
Assim, considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do CPC/73, bem como dos artigos
183 e 1.003 do NCPC, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 09/09/2015, o início
do prazo recursal corresponde a 10/09/2015, tendo se encerrado, para interposição de recurso,
pelo ente previdenciário, em 09/10/2015, conforme as regras então vigentes. - E, como a
apelação do INSS foi protocolizada apenas em 27/01/2016 consoante se observa à fl. 103, dela
não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal. - Remessa oficial e apelação
do INSS não conhecidas."
(Oitava Turma - APELREX 0037490-51.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Davi Dantas, v.u., e-DJF3
Judicial 1: 07/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO CÍVIL. INTIMAÇÃO EM
AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO. - Consoante o
disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de instrução e
julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso. - Para tanto, o
representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o
faça. - A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo
citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a
intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. -
O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e
julgamento, em 11.11.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se
intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em 24.02.2016. A
contagem do prazo iniciou-se em 25.02.2016 (quinta-feira), com o término em 25.03.2016 (sexta-
feira), tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação,
contados de acordo com as regras previstas no CPC/73. - Tem-se por intempestivo o recurso
autárquico interposto somente em 09.06.2016. - Ausência de pressuposto de admissibilidade
recursal. - Apelação do INSS não conhecida."
(Oitava Turma - AC 0001553-65.2015.403.6005, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v.u., e-DJF3
Judicial 1: 18/10/2016).
No mesmo diapasão o entendimento acolhido nos seguintes julgados monocráticos de
integrantes da Nona Turma deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024995-
33.2015.403.0000, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1: 09/12/2015; AGRAVO
DE INSTRUMENTO 0009791-80.201.403.0000, Des. Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1:
10/06/2014; APELAÇÃO CÍVEL 0039167-19.2016.403.9999, Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3
Judicial 1: 06/02/2017).
Assim, publicada a sentença em audiência aos 28 de maio de 2018, tem-se por intempestiva a
apelação do INSS protocolizada somente em 03 de agosto de 2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA À QUAL NÃO
COMPARECEU O PROCURADOR FEDERAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA.
- Proferido despacho inicial, em que, dentre outros comandos, determinou-se a citação da
autarquia, bem como a designação de audiência de instrução, debates e julgamento a ser
realizada em 28 de maio de 2018.
- O Procurador da autarquia previdenciária manifestou ciência acerca da data da audiência em 17
de abril de 2018. Vide doc 7985926.
- Conforme consta expressamente do termo de audiência, deixou de comparecer a tal ato, no
qual procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela autora, sendo em seguida prolatada a
sentença que foi publicada na própria audiência.
- O prazo para interposição de recurso flui a partir da leitura da sentença em audiência. E a
ausência do Procurador Federal não afasta a aplicabilidade desse dispositivo legal, pois foi
regularmente intimado da data designada para a audiência. Além disso, não se desincumbiu a
autarquiade apresentar qualquer justificativa, restando caracterizada inaceitável desídia.
- Publicada a sentença em audiência aos 28 de maio de 2018, tem-se por intempestiva a
apelação do INSS protocolizada somente em 03 de agosto de 2018.
- Apelo não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do apelo do INSS. A Desembargadora Federal Marisa Santos
acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
