Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5324854-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA À QUAL NÃO
COMPARECEU O PROCURADOR FEDERAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA.
-Expedida carta de intimação de redesignação de audiência de instrução, debates e julgamento a
ser realizada em 16 de julho de 2018.
- O Procurador da autarquia previdenciária manifestou ciência acerca da data da audiência.
- Conforme consta expressamente do termo de audiência, deixou de comparecer a tal ato no
qual, em conformidade, no qual procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela autora,
sendo em seguida prolatada a sentença que foi publicada na própria audiência.
O prazo para interposição de recurso flui a partir da leitura da sentença em audiência. E a
ausência do Procurador Federal não afasta a aplicabilidade desse dispositivo legal, pois foi
regularmente intimado da data designada para a audiência. Além disso, não se desincumbiu o
INSS de apresentar qualquer justificativa, restando caracterizada inaceitável desídia.
- Publicada a sentença em audiência aos 16 de julho de 2018, tem-se por intempestiva a
apelação do INSS protocolizada somente em 12 de setembro de 2018.
- Apelo não conhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5324854-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUALBERTO MACHADO
Advogados do(a) APELADO: JOSE MILTON GALINDO JUNIOR - SP302381-N, RENALDO
RODRIGUES JUNIOR - SP270731
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324854-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUALBERTO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE MILTON GALINDO JUNIOR - SP302381-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou procedente o pedido
e condenou o réu ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento
administrativo, discriminados os consectários. Arbitrou-se verba honorária à ordem de 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Antecipados os efeitos da tutela.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de início de prova
material da atividade rurícola exercida no período de carência. Subsidiariamente, sustenta a
aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto a correção monetária. Pede a fixação do termo inicial
de concessão do benefício na data da juntada das provas documentais. Busca a modificação dos
critérios de arbitramento da verba honorária.Prequestiona a matéria para fins recursais.
Ofertadas contrarrazões, em que a parte autora aduz a intempestividade do recurso de apelação.
Em seguida, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324854-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUALBERTO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE MILTON GALINDO JUNIOR - SP302381-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União
Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários
mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença
em 23 de janeiro de 2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos
interpostos, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Cumpre consignar que foi expedida carta de intimação de redesignação de audiência de
instrução, debates e julgamento a ser realizada em 16 de julho de 2018.
Ressalte-se que o Procurador da autarquia previdenciária manifestou ciência acerca da data da
audiência. Vide doc 38002921.
Porém, conforme consta expressamente do termo de audiência, deixou de comparecer a tal ato
no qual, em conformidade, no qual procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela autora,
sendo em seguida prolatada a sentença que foi publicada na própria audiência.
O prazo para interposição de recurso flui a partir da leitura da sentença em audiência. E a
ausência do Procurador Federal não afasta a aplicabilidade desse dispositivo legal, pois foi
regularmente intimado da data designada para a audiência. Além disso, não se desincumbiu o
INSS de apresentar qualquer justificativa, restando caracterizada inaceitável desídia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do c. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA . ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004.
PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO . DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO .
1. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido a parte devidamente
intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que ficou sucumbente, reputam-se
as partes e seus procurador es devidamente intimados da sentença nesta mesma data,
independentemente de sua presença ou não ao ato processual, mesmo que dentre elas figure o
INSS, porquanto é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o
andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias para o seu regular
processamento.2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(5ª Turma, AgRg no REsp 1.157.382/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.03.2012, DJe
16.04.2012).
"PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA . PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE.
NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. I. Consoante
entendimento desta Corte Superior, ainda que o procurador do INSS não tenha comparecido à
audiência , de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida
naquele momento. Precedentes.II. Agravo interno desprovido."
(5ª Turma, AgRg no REsp 1.275.318/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 20.10.2011, DJe
04.11.2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA . PROCURADOR DA
AUTARQUIA INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA.
PUBLICAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO . DESNECESSIDADE. 1. Reputam-se intimadas as partes na
audiência , quando nesta é publicada a decisão ou sentença (art. 242, § 1.º, do CPC). 2. Nessa
esteira, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: 'Mesmo não tendo o procurador do INSS
comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença
proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende,
cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias ao
seu regular processamento.' (REsp 981.313/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Quinta Turma, DJ de 3.12.07).3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(6ª Turma, AgRg no REsp 1184327/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03.08.2010, DJe 23.08.2010)
Também desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA À QUAL NÃO COMPARECEU O
PROCURADOR FEDERAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. APELAÇÃO DO INSS
INTEMPESTIVA. - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da
entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de
alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de
jurisdição. - Quanto ao recurso do INSS, observo que, conquanto tenha sido devidamente
intimado sobre a data e hora designadas para a realização da audiência de instrução e
julgamento, marcada para o dia 09/09/2015 (fl. 77), somente compareceram ao referido ato a
parte requerente, acompanhada de seu procurador, e as testemunhas por ela arroladas. - E não
se verifica nos autos qualquer pedido de adiamento da audiência, nem tampouco qualquer
justificativa apresentada pela Procuradoria Federal, a respeito da ausência de seu representante.
- Com efeito, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em
audiência, à luz do art. 506, I, do CPC/73 e do art. 1.003, § 1º, do NCPC, sendo que a ausência
do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo
legal, máxime em razão de que houve regular intimação da data designada para a audiência. -
Assim, considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do CPC/73, bem como dos artigos
183 e 1.003 do NCPC, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 09/09/2015, o início
do prazo recursal corresponde a 10/09/2015, tendo se encerrado, para interposição de recurso,
pelo ente previdenciário, em 09/10/2015, conforme as regras então vigentes. - E, como a
apelação do INSS foi protocolizada apenas em 27/01/2016 consoante se observa à fl. 103, dela
não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal. - Remessa oficial e apelação
do INSS não conhecidas."
(Oitava Turma - APELREX 0037490-51.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Davi Dantas, v.u., e-DJF3
Judicial 1: 07/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO CÍVIL. INTIMAÇÃO EM
AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO. - Consoante o
disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de instrução e
julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso. - Para tanto, o
representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o
faça. - A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo
citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a
intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. -
O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e
julgamento, em 11.11.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se
intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em 24.02.2016. A
contagem do prazo iniciou-se em 25.02.2016 (quinta-feira), com o término em 25.03.2016 (sexta-
feira), tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação,
contados de acordo com as regras previstas no CPC/73. - Tem-se por intempestivo o recurso
autárquico interposto somente em 09.06.2016. - Ausência de pressuposto de admissibilidade
recursal. - Apelação do INSS não conhecida."
(Oitava Turma - AC 0001553-65.2015.403.6005, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v.u., e-DJF3
Judicial 1: 18/10/2016).
No mesmo diapasão o entendimento acolhido nos seguintes julgados monocráticos de
integrantes da Nona Turma deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024995-
33.2015.403.0000, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1: 09/12/2015; AGRAVO
DE INSTRUMENTO 0009791-80.201.403.0000, Des. Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1:
10/06/2014; APELAÇÃO CÍVEL 0039167-19.2016.403.9999, Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3
Judicial 1: 06/02/2017).
Assim, publicada a sentença em audiência aos 16 de julho de 2018, tem-se por intempestiva a
apelação do INSS protocolizada somente em 12 de setembro de 2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA À QUAL NÃO
COMPARECEU O PROCURADOR FEDERAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA.
-Expedida carta de intimação de redesignação de audiência de instrução, debates e julgamento a
ser realizada em 16 de julho de 2018.
- O Procurador da autarquia previdenciária manifestou ciência acerca da data da audiência.
- Conforme consta expressamente do termo de audiência, deixou de comparecer a tal ato no
qual, em conformidade, no qual procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela autora,
sendo em seguida prolatada a sentença que foi publicada na própria audiência.
O prazo para interposição de recurso flui a partir da leitura da sentença em audiência. E a
ausência do Procurador Federal não afasta a aplicabilidade desse dispositivo legal, pois foi
regularmente intimado da data designada para a audiência. Além disso, não se desincumbiu o
INSS de apresentar qualquer justificativa, restando caracterizada inaceitável desídia.
- Publicada a sentença em audiência aos 16 de julho de 2018, tem-se por intempestiva a
apelação do INSS protocolizada somente em 12 de setembro de 2018.
- Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS. A Desembargadora Federal Marisa
Santos acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA