
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028623-11.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALZIRA FANELLI MASSOLA, em ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com reconhecimento de labor rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91.
A r. sentença de fls. 178/181 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao reembolso das custas e despesas eventualmente despendidas pelo INSS, bem como no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do disposto na Lei 1.060/50.
Nas razões de apelação das fls. 189/212, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que há início de prova material, não tendo sido devidamente valorado o conjunto probatório, e que, estando cumpridos todos os requisitos, deverá ser reconhecido labor campesino, julgada procedente a ação e concedido o benefício vindicado.
Contrarrazões do INSS nas fls. 218/227.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A autora ingressou com a presente ação em 05/10/2009, com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91), ao fundamento de que preenche os requisitos necessários, sendo que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, uma vez que nasceu em 19/06/1935, como se depreende do pedido inicial.
Até a promulgação da Lei 8.213/91 (LBPS), a regulamentação dos benefícios devidos ao trabalhador rural estava estabelecida nas Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que assim disciplinavam:
Com a promulgação da Constituição de 1988, entendo que a distinção entre o trabalhador e a trabalhadora rural, referente à qualidade de chefe ou arrimo de família, não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, ante os direitos de igualdade entre homem e mulher garantidos tanto no artigo 5º, quanto, especificamente, no artigo 226, § 5º, ambos da Carta, como, também, os direitos sociais previstos em seu artigo 7º, inciso XXIV.
Ainda, com a vigência da Constituição de 1988, a aposentadoria por idade passou a ser assegurada aos trabalhadores rurais que completassem 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 202, I, na sua redação original; bem como, restou assegurada a renda mensal de benefício em valor não inferior a um salário mínimo (artigo 201, § 5º, na redação original).
Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso deste Relator, que as alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência, julgados em 29.10.1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação em lei:
Dada sua relevância, ressalto trecho do voto condutor do relator Ministro Moreira Alves:
No caso dos autos, tendo nascido em 19/06/1935, a autora completou 55 anos de idade em 1990, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 2000.
Portanto, verifico que, até a promulgação da CF/88, que reduziu a idade mínima, a autora não havia alcançado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exigida na legislação anterior para a concessão da aposentadoria por velhice.
Sendo assim, a autora implementou efetivamente o requisito etário somente na data da entrada de vigor da Lei 8.213/91, em 25/07/1991, e em conformidade com as disposições da Constituição Federal de 1988.
Não se trata, portanto, de aplicação retroativa das disposições da Lei 8.213/91, como sustentou a autarquia, mas, sim, de efetiva aplicação da legislação vigente à época da implementação do requisito etário para fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão nos artigos 39, 48 e 143 da Lei 8.213/91 (LBPS), com redação original in verbis:
A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2015, com o julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, verbis:
Verifica-se que à data da propositura da ação, a autora já teria implementado o requisito etário, em 25/07/1991, quando a autora contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade em 19/06/1990.
Logo, não merece reparos a sentença recorrida pelo fato de ter analisado o pedido segundo a legislação vigente à data da propositura da ação, uma vez que o benefício pleiteado pela autora está por ela amparado, sobretudo, no tocante às regras de transição.
Como se verifica nas informações constantes na base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, não consta qualquer recolhimento em nome da autora proveniente de vínculo laboral, ou mesmo como contribuinte individual ou autônoma. Tampouco foi acostada uma CTPS em nome da autora, sendo provável a sua inexistência.
Assim, ante a ausência de comprovação de inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, a autora poderá valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 desde que comprove que estava coberta pela Previdência Social Rural.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
É necessário que esteja comprovado que a atividade rural tenha sido desempenhada de forma preponderante ao longo da vida laboral, e que a faina campesina tenha como finalidade o sustento do núcleo familiar do trabalhador.
Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, como se depreende do julgado a seguir colacionado:
Passando ao exame do conjunto probatório, verifico que, na cópia da Certidão de Casamento, realizado em 17/12/1955, o marido da autora está qualificado como lavrador (fl. 23).
Consta na fl. 26, a cópia da Certidão de Registro de Imóveis, certificando a aquisição, em 21/09/1953, por parte de Domingos Fanelli, parente da autora, qualificado como lavrador, da propriedade de imóvel rural, da propriedade agrícola encravada na Fazenda Areias, composta de 45 ha e 98 ca (quarenta e cinco hectares e noventa e oito centiares), no Distrito e Comarca de Taquaritinga, confrontando com a Fazenda Alice (fl. 26).
Foram acostadas as autos, outrossim, a cópia da Certidão de Nascimento de Antônio Aparecido Massola, filho da autora, nascido nas dependências da Fazenda Alice, em 07/07/1956 (fl. 28), bem como a cópia do Livro de Matrícula no Grupo Escolar Prof. Armando de Castro Lima, em Taquaritinga - SP, onde constam matriculados os filhos Antônio Aparecido Massola e José Roberto Aparecido Massola, referente ao ano letivo de 1967, em que o pai, marido da autora, está qualificado como lavrador, sendo a residência da família a Fazenda São Luiz (fls. 29/32).
A cópia do Livro de Matrícula na Escola Mista da Fazenda São Luiz, constam as anotações relativas aos filhos Antônio Aparecido Massola, relativas ao ano letivo de 1964, e José Roberto Massola, relativa aos anos letivos de 1965 e 1966, constando o marido da autora qualificado como lavrador, sendo a residência da família a Fazenda São Luiz (fls. 33/41).
Foram acostadas, ainda, as cópias das Certidões de Casamento dos filhos João Roberto Aparecido Massola, em 20/10/1979, Lucinéia Massola, em 11/02/1995, Silze Cristina Massola, em 30/07/2005, e Eliseu Massola, em 09/02/2007, tendo sido todos realizados na Comarca de Taqueritinga - SP, porém não foi detalhada a qualificação profissional dos genitores (fls. 42/45).
Como foi dito anteriormente, a exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Ante a ausência de documentos em nome da autora, que comprovem a sua condição de lavradora, apenas mediante a comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar seria possível reconhecer o tempo necessário para a concessão do benefício vindicado, partindo do pressuposto do preenchimento dos requisitos legais, sob a égide da legislação anterior à Lei 8.213/91.
No entanto, não seria razoável e suficiente reconhecer o labor rural com base, tão somente, na cópia da Certidão de Casamento que remonta ao ano de 1955. Porém, não se pode ignorar que, até o ano de 1966, o marido da autora ainda ostentava a condição de lavrador.
Ademais, não se pode ignorar que, além dos documentos anteriormente referidos, foi acostada a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em nome de Dino Massola, marido da autora, onde se verifica o registro do vínculo laboral urbano junto à Prefeitura Municipal de Taquaritinga - SP, no cargo de pedreiro 1ª Classe, de 15/01/1979 até 28/06/1994 (fl. 48). Mais adiante, consta na referida CTPS a anotação de que Dino Massola aposentou-se, em 28/06/94 (fl. 51).
O exercício de atividades concomitantes é possível, mas não é admitido quando se quer provar a condição de segurado especial. Isso porque deve ser considerado o conceito de regime de economia familiar: atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração.
Muito embora a condição de rurícola do marido da autora tenha sido demonstrada até o ano de 1966, é certo que deixou de dedicar-se às lides rurais, uma vez que passou mais de 15 (quinze) anos trabalhado como pedreiro, junto à Prefeitura de Taquaritinga - SP, descaracterizando os requisitos do § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91, no tocante ao labor campesino desenvolvido em regime de economia familiar.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal idônea e segura possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Valeu-se então, a autora, dos depoimentos colhidos em audiência realizada em 17 de janeiro de 2012, em que as testemunhas que alegam tê-la conhecido à época em que laborava nas lides campesinas, entre os anos de 1955 e 1964/1965, confirmando as alegações da autora quanto ao limite temporal do período do labor campesino, sendo desnecessária a transcrição do conteúdo da mídia CD-R, acostada na fl. 185.
Verifica-se que as provas materiais e a prova testemunhal produzidas nos autos foram devidamente apreciadas e valoradas na sentença recorrida, que entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
Tendo o marido da autora exercido atividade urbana por longo período, e não sendo apta a prova material carreada aos autos, para comprovação das alegações da autora, resta descaracterizada sua condição de rurícola por extensão da qualificação profissional daquele anotada nos documentos apresentados para embasar o seu pedido.
Sendo assim, não merece reparos a sentença recorrida no tocante ao indeferimento do benefício vindicado, uma vez que a autora não comprovou o cumprimento de todos os requisitos para fazer jus a ele.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 24/10/2017 20:24:54 |
