
| D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019886-09.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão veiculada na exordial e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo. Determinou a implantação imediata do benefício. Condenou também o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Destacou que as parcelas em atraso seriam apuradas na forma da Lei 8.213/91 com atualização pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora (conforme a Lei 11.960/09), adequando-se, no que couber, a modulação que advier do Supremo Tribunal Federal por força do julgamento da ADI 4.357.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais, que a parte não apresentou documentos comprovando o cumprimento da carência, nem o exercício de trabalho rural em período imediatamente anterior ao atingimento do requisito etário. Aduziu também que a prova exclusivamente testemunhal não comprova o labor campesino. Alegou que a DIB deveria se dar na data da citação. Por fim, declarou que a correção monetária e os juros moratórios deveriam se dar nos termos da Lei 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 14/09/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício. Essa é a hipótese dos autos.
No entanto, considerando que a parte autora pleiteia o benefício com base no labor rural exercido em regime de economia familiar e, tendo em conta que determinada atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, passo à análise dos requisitos legais para a concessão da benesse pretendida, sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.
No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou, como início de prova material, cópia da CTPS (fls. 10/13) com anotações de trabalho rural nos anos de 1980, 1989, 1992 e no período entre 1994 e 1998; certidão de casamento na qual é qualificado como lavrador (fls. 14); comprovante de residência (fls. 15) correspondente à propriedade rural registrada na escritura de fls. 27/28; título eleitoral no qual é qualificado como lavrador (fls. 23); declaração do ITR e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, documentos referentes ao período entre 2010 e 2016 (fls. 29/31).
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividades rurais supostamente exercidas pela autora. No caso em tela, as testemunhas corroboram a documentação juntada aos autos, alegando que o autor continua trabalhando, em companhia de sua mulher, em regime de subsistência em sua propriedade, fazendo trabalhos como diarista, sem carteira assinada, dado que consome a própria produção.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais por período superior à carência legal, e a demonstração do exercício de trabalho agrícola à época do implemento etário, aliada à prova testemunhal que corroborou a história descrita na exordial, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela autora, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima expostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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