
| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004499-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão veiculada na exordial e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, em 21/03/2016. Destacou que, sobre as prestações vencidas incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Não concedeu a tutela antecipada. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais, que o autor não comprovou o trabalho rural nos últimos 15 anos; que a parte não apresentou documentos idôneos e contemporâneos aos fatos que se deseja provar; e que a prova testemunhal é deficiente e os depoimentos são vagos. Aduz, ainda, que os honorários devem ser minorados para 10%, que a correção monetária deve respeitar o disposto na Lei 11.960/09, e que o benefício deve ser concedido desde a citação da autarquia ré.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 02/11/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que ele laborou em regime de economia familiar, dispensa-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, bastando a demonstração do exercício de atividade rural.
Pois bem. No presente caso, o autor juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, sua certidão de nascimento (fls. 11), bem como a de casamento de seus pais (fls. 13), onde seu pai encontra-se qualificado como "lavrador"; o título eleitoral, que o qualifica como lavrador (fls. 12); registro de aquisição de imóvel, no ano de 1995 (fls. 14/15), no qual alegar trabalhar até hoje; certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 16/17); contribuições sindicais de agricultor familiar (fls. 18/22); declarações de ITR e Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (fls. 23/144). Dessa forma, há robusto conjunto probatório da existência de pequeno imóvel rural de propriedade do autor.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividades rurais supostamente exercidas pela autora.
No presente caso, apesar de o INSS alegar deficiência e fragilidade dos relatos testemunhais, ambos corroboraram a história descrita na exordial. Os relatos confirmam que as testemunhas conhecem o autor há mais de 40 anos e que, desde pequeno, trabalhou na propriedade dos pais. Posteriormente, adquiriu um pequeno sítio onde passou a trabalhar sozinho, produzindo café em regime de agricultura familiar, onde labora até hoje.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a minoração da verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, montante que se mostra justo e adequado à complexidade da demanda, não havendo motivos para a manutenção do percentual, exacerbado, definido pela sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima expostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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