Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006419-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. TRABALHADOR EM CARVOARIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que iniciou sua função na área rural muito cedo com seu genitor,
trabalhando em várias propriedades, arrendamentos, sítios, fazendas, empresas de plantio e
colheita de cana, como Boia Fria, sempre acompanhando seu genitor e para comprovar o
alegado trabalho rural apresentou documentos pessoais que comprova idade mínima exigida, sua
carteira de trabalho e previdência social, constando contratos de trabalho em diversos períodos,
compreendidos entre os anos de 2004 a 2008 e de 2011 a 2014, sendo todos exercidos carvoaria
e extração de carvão mineral.
3. Observo que a única prova material apresentada refere-se aos contratos de trabalho
constantes em sua CTPS, cujos contratos foram exercidos em carvoaria que é considerado pela
lei como sendo especial e não rural, portanto, inexistente início de prova material do trabalho rural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do autor.
4. Inexistindo prova material do trabalho rural, útil à corroborar a prova testemunhal, observo que
não restou demonstrado o trabalho rural do autor, e portanto, não faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural requerida na inicial e confirmada na sentença prolatada, devendo
ser reformada a sentença pelo improvimento do pedido, diante da ausência de prova do alegado
trabalho rural indicado.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Não tendo comprovado o trabalho rural no período de carência e imediatamente anterior à data
do requerimento do benefício, assim como restando demonstrado que o trabalho desempenhado
pelo autor após 2004 refere-se a atividade urbana especial e não rural, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria rural por idade, assim como diante do requisito etário não faz
jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, devendo ser reformada a sentença
com a improcedência do pedido.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006419-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO CARLOS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A, FABIANO
ANTUNES GARCIA - MS15312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006419-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO CARLOS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A, FABIANO
ANTUNES GARCIA - MS15312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado por João Carlos Pereira e, consequentemente, condenou o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor do autor o benefício
previdenciário da aposentadoria por idade, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, a
partir da data do requerimento administrativo (21/08/2017 – fl. 29), devendo as prestações
vencidas no período serem adimplidas em uma única parcela, observando-se os critérios fixados
para os benefícios previdenciários constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixado desde já o percentual de 10% sobre as prestações vencidas entre a data de
implantação do benefício (21/08/2017) e a data da prolação da sentença (10/08/2018), conforme
determina a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o réu goza das
mesmas prerrogativas da Fazenda Pública – conforme reiterada e já indiscutível jurisprudência do
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – isentou-o do pagamento das custas processuais.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que não se encontra em
perfeita consonância com o conjunto probatório dos autos a sentença prolatada visto que os
documentos apresentados pelo autor são muito antigos, não comprovando a carência de 180
contribuições, no período imediatamente anterior e requer a reforma da sentença diante da
impossibilidade da concessão do benefício em vista a ausência da qualidade de trabalhador rural.
Subsidiariamente protesta pela data do termo inicial do benefício na data de audiência de
instrução e julgamento, visto que, em tese, não foi comprovada a alegada atividade rural em
regime de economia familiar em momento anterior, a redução dos honorários advocatícios e a
correção dos valores em atraso nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494, que foi declarado
constitucional pelo STF.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006419-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO CARLOS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A, FABIANO
ANTUNES GARCIA - MS15312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/10/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega que iniciou sua função na área rural muito cedo com seu
genitor, trabalhando em várias propriedades, arrendamentos, sítios, fazendas, empresas de
plantio e colheita de cana, como Boia Fria, sempre acompanhando seu genitor e para comprovar
o alegado trabalho rural apresentou documentos pessoais que comprova idade mínima exigida,
sua carteira de trabalho e previdência social, constando contratos de trabalho em diversos
períodos, compreendidos entre os anos de 2004 a 2008 e de 2011 a 2014, sendo todos exercidos
carvoaria e extração de carvão mineral.
Observo que a única prova material apresentada refere-se aos contratos de trabalho constantes
em sua CTPS, cujos contratos foram exercidos em carvoaria que é considerado pela lei como
sendo especial e não rural, portanto, inexistente início de prova material do trabalho rural do
autor.
Dessa forma, inexistindo prova material do trabalho rural, útil à corroborar a prova testemunhal,
observo que não restou demonstrado o trabalho rural do autor, e portanto, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural requerida na inicial e confirmada na sentença
prolatada, devendo ser reformada a sentença pelo improvimento do pedido, diante da ausência
de prova do alegado trabalho rural indicado.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Assim, não tendo comprovado o trabalho rural no período de carência e imediatamente anterior à
data do requerimento do benefício, assim como restando demonstrado que o trabalho
desempenhado pelo autor após 2004 refere-se a atividade urbana especial e não rural, não faz
jus ao reconhecimento da aposentadoria rural por idade, assim como diante do requisito etário
não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, devendo ser reformada a
sentença com a improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. TRABALHADOR EM CARVOARIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que iniciou sua função na área rural muito cedo com seu genitor,
trabalhando em várias propriedades, arrendamentos, sítios, fazendas, empresas de plantio e
colheita de cana, como Boia Fria, sempre acompanhando seu genitor e para comprovar o
alegado trabalho rural apresentou documentos pessoais que comprova idade mínima exigida, sua
carteira de trabalho e previdência social, constando contratos de trabalho em diversos períodos,
compreendidos entre os anos de 2004 a 2008 e de 2011 a 2014, sendo todos exercidos carvoaria
e extração de carvão mineral.
3. Observo que a única prova material apresentada refere-se aos contratos de trabalho
constantes em sua CTPS, cujos contratos foram exercidos em carvoaria que é considerado pela
lei como sendo especial e não rural, portanto, inexistente início de prova material do trabalho rural
do autor.
4. Inexistindo prova material do trabalho rural, útil à corroborar a prova testemunhal, observo que
não restou demonstrado o trabalho rural do autor, e portanto, não faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural requerida na inicial e confirmada na sentença prolatada, devendo
ser reformada a sentença pelo improvimento do pedido, diante da ausência de prova do alegado
trabalho rural indicado.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Não tendo comprovado o trabalho rural no período de carência e imediatamente anterior à data
do requerimento do benefício, assim como restando demonstrado que o trabalho desempenhado
pelo autor após 2004 refere-se a atividade urbana especial e não rural, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria rural por idade, assim como diante do requisito etário não faz
jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, devendo ser reformada a sentença
com a improcedência do pedido.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
