Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6089042-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A AUTORA NÃO DEMONSTROU A ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA
DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não conhecido da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de escritura de compra e venda de imóvel rural com área de 18,31
hectares de terras e vendida no ano de 2009, certidão de casamento, no ano de 1978, constando
a profissão de seu marido como lavrador e da autora como de prendas domésticas; contrato de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arrendamento rural pelo marido da autora, no ano de 2000, referente a uma área de 52,1
hectares de terras para a exploração de pecuária leiteira; declaração expedida pelo laticínio e
Sindicato Rural de que o autor foi pecuarista, notas fiscais de venda de leite e compra de insumos
e materiais para pecuária em diversos períodos, sendo a última nota apresentada referente ao
ano de 2014 e CTPS do marido, constando contratos de trabalho de natureza rural nos anos de
1980 e de 1986 e trabalho de natureza urbana no período compreendido entre os anos de 2012 a
2014.
4. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora verteu por longa data
atividade rural como pecuarista. No entanto, o vínculo de atividade rural iniciado por ele no ano de
2012, desfaz sua qualidade de segurado especial que seria estendida à autora, visto que,
consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. No concernente à produção aferida pelo autor com a venda de leite, visto constar notas do
laticínio de sua produção leiteira no período concomitante ao seu labor urbano, exercido como
motorista de transporte coletivo, não produz prova de sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, visto que o horário de trabalho do autor não condiz com o período da ordenha
do leite e, portanto, essa atividade poderia ter sido realizado por terceiros, uma vez que os
afazeres da autora se referem ao trabalho inerente às atividades domésticas de morador rural,
cuidando do quintal, criando galinhas e porcos e plantando horta ou fazendo queijo.
6. Neste sentido, destaco que que a testemunha Pedro dos Santos afirmou que o marido da
autora possui um sítio e também trabalha com uma Kombi há aproximadamente 4 ou 5 anos,
levando as crianças na escola de manhã e depois busca até aproximadamente 13:30 e 14 horas
e, no restante do dia cuida das coisas do sítio, e declarou que no local a autora trata de gado e
tem a plantação em volta da casa, que antes de trabalhar com a Kombi a autora e o marido
sobreviviam apenas da pecuária. A testemunha Carlos Augusto de Siqueira afirmou que o Sr.
Vicente que, além de trabalhar no sítio também trabalha com Kombi escolar e que a autora cuida
do gado e sobrevive da venda do leite e do queijo. A testemunha Ronaldo Cesar dos Santos
declarou que a autora e o marido trabalham vendendo leite. Afirmou que a área tem de 7 a 8
alqueires, onde a autora tira leite para vender e planta para o próprio consumo.
7. Assim, ainda que a testemunha Ronaldo Cesar dos Santos tenha alegado que a autora tira
leite, não há qualquer outro meio de prova que corrobora tal afirmativa e as demais testemunhas
não coaduna com essa informação prestada, bem como, esclareço que a jurisprudência do E.
STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a
comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário.".
8. Entendo que a autora e seu marido viveram em regime de economia familiar por longa data. No
entanto, após o ano de 2012 não vislumbro a permanência do grupo familiar nesta condição,
tendo em vista a mudança do labor rural do marido, que passou a exercer atividade urbana e com
outra renda familiar, que pressupõe a principal aferida pelo núcleo familiar, o que descaracteriza o
alegado labor rural em regime de economia familiar. Cumpre salientar que a autora não
apresentou provas da exploração agrícola no período posterior ao ano de 2014.
9. Por conseguinte, diante o labor urbano exercido pelo marido da autora após o ano de 2012 e
da ausência de comprovação da exploração agrícola/pecuária após o ano de 2014, entendo que
a parte autora não comprovou seu labor rural em regime de economia familiar após o ano de
2012 e, tendo sido implementado seu requisito etário no ano de 2015, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida, vez que não demonstrou
sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
10. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
11. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não faz presente o
requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, visto que a qualidade de
segurado especial do requerente na data do seu implemento etário é pressuposto indispensável
para seu deferimento. Por conseguinte, não tendo preenchido os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6089042-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE MARINA FERREIRA GONCALVES LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EWERSON JOSE DO PRADO REIS - SP260443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6089042-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE MARINA FERREIRA GONCALVES LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EWERSON JOSE DO PRADO REIS - SP260443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar,
em favor da autora, o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo,
bem como ao pagamento das prestações vencidas no período compreendido entre o
indeferimento do pleito administrativo e a efetiva implantação do benefício, corrigido na forma
constante na fundamentação desta sentença e em razão da sucumbência, condenou a ré no
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, devidamente atualizado, excluídas as parcelas vincendas, consoante orientação
jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111.Isentou de custa e despesas
processuais em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03, que afasta a incidência da
Súmula 178 do STJ e determinou o reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC, ante a
iliquidez do valor da condenação.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando ausência de início de prova material no período
imediatamente anterior à data do implemento etário da parte autora, não preenchendo os
requisitos para obtenção do benefício concedido de aposentadoria por idade rural, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna pela correção
monetária a ser fixada pela TR, nos termos do artigo 1º F, da Lei 9494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6089042-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE MARINA FERREIRA GONCALVES LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EWERSON JOSE DO PRADO REIS - SP260443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascido em 04/08/1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2013. Assim, considerando
que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópia de escritura de compra e venda de imóvel rural com área de
18,31 hectares de terras e vendida no ano de 2009, certidão de casamento, no ano de 1978,
constando a profissão de seu marido como lavrador e da autora como de prendas domésticas;
contrato de arrendamento rural pelo marido da autora, no ano de 2000, referente a uma área de
52,1 hectares de terras para a exploração de pecuária leiteira; declaração expedida pelo laticínio
e Sindicato Rural de que o autor foi pecuarista, notas fiscais de venda de leite e compra de
insumos e materiais para pecuária em diversos períodos, sendo a última nota apresentada
referente ao ano de 2014 e CTPS do marido, constando contratos de trabalho de natureza rural
nos anos de 1980 e de 1986 e trabalho de natureza urbana no período compreendido entre os
anos de 2012 a 2014.
Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora verteu por longa data
atividade rural como pecuarista. No entanto, o vínculo de atividade rural iniciado por ele no ano de
2012, desfaz sua qualidade de segurado especial que seria estendida à autora, visto que,
consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
No concernente à produção aferida pelo autor com a venda de leite, visto constar notas do
laticínio de sua produção leiteira no período concomitante ao seu labor urbano, exercido como
motorista de transporte coletivo, não produz prova de sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, visto que o horário de trabalho do autor não condiz com o período da ordenha
do leite e, portanto, essa atividade poderia ter sido realizado por terceiros, uma vez que os
afazeres da autora se referem ao trabalho inerente às atividades domésticas de morador rural,
cuidando do quintal, criando galinhas e porcos e plantando horta ou fazendo queijo.
Neste sentido, destaco que que a testemunha Pedro dos Santos afirmou que o marido da autora
possui um sítio e também trabalha com uma Kombi há aproximadamente 4 ou 5 anos, levando as
crianças na escola de manhã e depois busca até aproximadamente 13:30 e 14 horas e, no
restante do dia cuida das coisas do sítio, e declarou que no local a autora trata de gado e tem a
plantação em volta da casa, que antes de trabalhar com a Kombi a autora e o marido sobreviviam
apenas da pecuária. A testemunha Carlos Augusto de Siqueira afirmou que o Sr. Vicente que,
além de trabalhar no sítio também trabalha com Kombi escolar e que a autora cuida do gado e
sobrevive da venda do leite e do queijo. A testemunha Ronaldo Cesar dos Santos declarou que a
autora e o marido trabalham vendendo leite. Afirmou que a área tem de 7 a 8 alqueires, onde a
autora tira leite para vender e planta para o próprio consumo.
Assim, ainda que a testemunha Ronaldo Cesar dos Santos tenha alegado que a autora tira leite,
não há qualquer outro meio de prova que corrobora tal afirmativa e as demais testemunhas não
coaduna com essa informação prestada, bem como, esclareço que a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a
comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário.".
Entendo que a autora e seu marido viveram em regime de economia familiar por longa data. No
entanto, após o ano de 2012 não vislumbro a permanência do grupo familiar nesta condição,
tendo em vista a mudança do labor rural do marido, que passou a exercer atividade urbana e com
outra renda familiar, que pressupõe a principal aferida pelo núcleo familiar, o que descaracteriza o
alegado labor rural em regime de economia familiar. Cumpre salientar que a autora não
apresentou provas da exploração agrícola no período posterior ao ano de 2014.
Por conseguinte, diante o labor urbano exercido pelo marido da autora após o ano de 2012 e da
ausência de comprovação da exploração agrícola/pecuária após o ano de 2014, entendo que a
parte autora não comprovou seu labor rural em regime de economia familiar após o ano de 2012
e, tendo sido implementado seu requisito etário no ano de 2015, não faz jus ao reconhecimento
da aposentadoria por idade rural na forma requerida, vez que não demonstrou sua qualidade de
segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não faz presente o
requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, visto que a qualidade de
segurado especial do requerente na data do seu implemento etário é pressuposto indispensável
para seu deferimento. Por conseguinte, não tendo preenchido os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à
apelação do INSS, bem como, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A AUTORA NÃO DEMONSTROU A ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA
DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não conhecido da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de escritura de compra e venda de imóvel rural com área de 18,31
hectares de terras e vendida no ano de 2009, certidão de casamento, no ano de 1978, constando
a profissão de seu marido como lavrador e da autora como de prendas domésticas; contrato de
arrendamento rural pelo marido da autora, no ano de 2000, referente a uma área de 52,1
hectares de terras para a exploração de pecuária leiteira; declaração expedida pelo laticínio e
Sindicato Rural de que o autor foi pecuarista, notas fiscais de venda de leite e compra de insumos
e materiais para pecuária em diversos períodos, sendo a última nota apresentada referente ao
ano de 2014 e CTPS do marido, constando contratos de trabalho de natureza rural nos anos de
1980 e de 1986 e trabalho de natureza urbana no período compreendido entre os anos de 2012 a
2014.
4. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora verteu por longa data
atividade rural como pecuarista. No entanto, o vínculo de atividade rural iniciado por ele no ano de
2012, desfaz sua qualidade de segurado especial que seria estendida à autora, visto que,
consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. No concernente à produção aferida pelo autor com a venda de leite, visto constar notas do
laticínio de sua produção leiteira no período concomitante ao seu labor urbano, exercido como
motorista de transporte coletivo, não produz prova de sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, visto que o horário de trabalho do autor não condiz com o período da ordenha
do leite e, portanto, essa atividade poderia ter sido realizado por terceiros, uma vez que os
afazeres da autora se referem ao trabalho inerente às atividades domésticas de morador rural,
cuidando do quintal, criando galinhas e porcos e plantando horta ou fazendo queijo.
6. Neste sentido, destaco que que a testemunha Pedro dos Santos afirmou que o marido da
autora possui um sítio e também trabalha com uma Kombi há aproximadamente 4 ou 5 anos,
levando as crianças na escola de manhã e depois busca até aproximadamente 13:30 e 14 horas
e, no restante do dia cuida das coisas do sítio, e declarou que no local a autora trata de gado e
tem a plantação em volta da casa, que antes de trabalhar com a Kombi a autora e o marido
sobreviviam apenas da pecuária. A testemunha Carlos Augusto de Siqueira afirmou que o Sr.
Vicente que, além de trabalhar no sítio também trabalha com Kombi escolar e que a autora cuida
do gado e sobrevive da venda do leite e do queijo. A testemunha Ronaldo Cesar dos Santos
declarou que a autora e o marido trabalham vendendo leite. Afirmou que a área tem de 7 a 8
alqueires, onde a autora tira leite para vender e planta para o próprio consumo.
7. Assim, ainda que a testemunha Ronaldo Cesar dos Santos tenha alegado que a autora tira
leite, não há qualquer outro meio de prova que corrobora tal afirmativa e as demais testemunhas
não coaduna com essa informação prestada, bem como, esclareço que a jurisprudência do E.
STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a
comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário.".
8. Entendo que a autora e seu marido viveram em regime de economia familiar por longa data. No
entanto, após o ano de 2012 não vislumbro a permanência do grupo familiar nesta condição,
tendo em vista a mudança do labor rural do marido, que passou a exercer atividade urbana e com
outra renda familiar, que pressupõe a principal aferida pelo núcleo familiar, o que descaracteriza o
alegado labor rural em regime de economia familiar. Cumpre salientar que a autora não
apresentou provas da exploração agrícola no período posterior ao ano de 2014.
9. Por conseguinte, diante o labor urbano exercido pelo marido da autora após o ano de 2012 e
da ausência de comprovação da exploração agrícola/pecuária após o ano de 2014, entendo que
a parte autora não comprovou seu labor rural em regime de economia familiar após o ano de
2012 e, tendo sido implementado seu requisito etário no ano de 2015, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida, vez que não demonstrou
sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
10. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
11. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não faz presente o
requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, visto que a qualidade de
segurado especial do requerente na data do seu implemento etário é pressuposto indispensável
para seu deferimento. Por conseguinte, não tendo preenchido os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação
do INSS e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
