
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004020-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORENCIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004020-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORENCIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido para o fim de condenar o Instituto requerido ao pagamento da aposentadoria rural por idade, com data de início do benefício no requerimento administrativo, 13/09/2018.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor exerceu diversas atividades de natureza urbana, como vigia e auxiliar de serviços diversos junto ao Município de Aquidauana e que exerce atividade urbana desde 1988 até 2017, conforme vínculos trabalhistas constantes do CNIS. Assim tendo exercido atividade de forma híbrida não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e requer a reforma da sentença com o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004020-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORENCIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 10/10/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário para a aposentadoria por idade rural no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/ 2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora para comprovar o alegado labor rural o autor apresentou aos autos declaração de tempo de contribuição expedido pela Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS, no trabalho como vigia e auxiliar de serviços gerais nos anos de 2000, 2005 e 2007, com contrato de trabalho por tempo determinado; declaração expedida pela FUNAI, atestando a atividade do autor em regime de economia familiar no período de 1973 a 1988 e de 2017 a 2018 e CNIS demonstrando vínculos de natureza urbana exercido pelo autor nos anos de 1988 a 1990, 2009 e 2013 a 2017 e junto a Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS no período de 2000 a 2007.
Os documentos apresentados demonstram o labor do autor majoritariamente em atividade de natureza urbana, principalmente no período de carência mínima, tendo exercido atividade rural apenas no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, de maio de 2017 a maio de 2018, não suficiente para caracterizar sua condição de segurado especial como trabalhador rural que enseja a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, visto que sua atividade se deu de forma híbrida.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nesse sentido, tendo o autor laborado majoritariamente em atividade urbana, não restou configurada sua condição de trabalhador rural em regime especial pelo período de carência mínima de 180 meses, tendo exercido atividade híbrida, cuja percepção de Aposentadoria por Idade híbrida, impõe ao segurado demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, não alcançada pelo autor e não requerida na inicial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Impõe por isso, a reforma da sentença e o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE MAJORITARIAMENTE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora para comprovar o alegado labor rural o autor apresentou aos autos declaração de tempo de contribuição expedido pela Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS, no trabalho como vigia e auxiliar de serviços gerais nos anos de 2000, 2005 e 2007, com contrato de trabalho por tempo determinado; declaração expedida pela FUNAI, atestando a atividade do autor em regime de economia familiar no período de 1973 a 1988 e de 2017 a 2018 e CNIS demonstrando vínculos de natureza urbana exercido pelo autor nos anos de 1988 a 1990, 2009 e 2013 a 2017 e junto a Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS no período de 2000 a 2007.
3. Os documentos apresentados demonstram o labor do autor majoritariamente em atividade de natureza urbana, principalmente no período de carência mínima, tendo exercido atividade rural apenas no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, de maio de 2017 a maio de 2018, não suficiente para caracterizar sua condição de segurado especial como trabalhador rural que enseja a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, visto que sua atividade se deu de forma híbrida.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Nesse sentido, tendo o autor laborado majoritariamente em atividade urbana, não restou configurada sua condição de trabalhador rural em regime especial pelo período de carência mínima de 180 meses, tendo exercido atividade híbrida, cuja percepção de Aposentadoria por Idade híbrida, impõe ao segurado demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, não alcançada pelo autor e não requerida na inicial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
