Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117868-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E CONDIÇÃO DE PESCADORA PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL
DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural no período
de 1975 a 1980 e de 1991 a 1992; carteira de pescador profissional, no expedida no ano de 2010,
com recibos de pagamento de anuidades de 2010 a 2017.
3. Verifico que os documentos da autora constituem início de prova material do seu labor rural há
longa data, tendo sido apresentado no período de carência, apenas documentos de pescadora
profissional, porém somente a partir do ano de 2010, não tendo sido demonstrado seu labor rural
em período anterior ao ano de 2010, que compreenda o período de 180 meses da carência
mínima exigida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Consigno que, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais,
em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo
na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação
significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
5. Assim, embora a autora tenha apresentado apenas carteira de pescadora profissional e recibo
de pagamento de anuidade, não demonstrou nenhum outro documento que demonstrasse sua
sobrevivência através da venda de peixes, visto que afirmado pela oitiva de testemunhas que seu
marido trabalha na usina, da qual, supostamente, provem a fonte principal da renda da família,
desfazendo o alegado regime de economia familiar da autora na condição de pescadora
profissional.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Diante das provas apresentadas, não reconheço como atividade rural em regime de economia
familiar o período posterior ao ano de 201, quando a autora alega que vivia da pesca, visto que
não apresentou documentos que demonstrasse ser a pesca a economia de subsistência da
família, uma vez que não apresentou notas fiscais ou recibos de venda de peixe e por seu marido
exercer atividade em usina, tendo esta como possível renda principal da família, desfazendo o
alegado regime de subsistência na condição de pescadora profissional.
8. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário como segurada especial em regime de
economia de subsistência, bem como os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011,
conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos
I e II, já que desconsiderado o regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria
por idade rural à autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117868-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JONAS DIAS DINIZ - SP197762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117868-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JONAS DIAS DINIZ - SP197762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora com as custas e despesas processuais, bem como
com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, ficando os
ônus sucumbenciais sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do
CPC, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou documentos que
demonstram seu labor rural sendo estes corroborados pelas provas testemunhais, restando
demonstrado sua qualidade de segurada especial e, portanto, faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido
requerido nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117868-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JONAS DIAS DINIZ - SP197762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 09/06/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho
rural no período de 1975 a 1980 e de 1991 a 1992; carteira de pescador profissional, no expedida
no ano de 2010, com recibos de pagamento de anuidades de 2010 a 2017.
Verifico que os documentos da autora constituem início de prova material do seu labor rural há
longa data, tendo sido apresentado no período de carência, apenas documentos de pescadora
profissional, porém somente a partir do ano de 2010, não tendo sido demonstrado seu labor rural
em período anterior ao ano de 2010, que compreenda o período de 180 meses da carência
mínima exigida.
Consigno que, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais,
em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo
na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação
significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Assim, embora a autora tenha apresentado apenas carteira de pescadora profissional e recibo de
pagamento de anuidade, não demonstrou nenhum outro documento que demonstrasse sua
sobrevivência através da venda de peixes, visto que afirmado pela oitiva de testemunhas que seu
marido trabalha na usina, da qual, supostamente, provem a fonte principal da renda da família,
desfazendo o alegado regime de economia familiar da autora na condição de pescadora
profissional.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Diante das provas apresentadas, não reconheço como atividade rural em regime de economia
familiar o período posterior ao ano de 201, quando a autora alega que vivia da pesca, visto que
não apresentou documentos que demonstrasse ser a pesca a economia de subsistência da
família, uma vez que não apresentou notas fiscais ou recibos de venda de peixe e por seu marido
exercer atividade em usina, tendo esta como possível renda principal da família, desfazendo o
alegado regime de subsistência na condição de pescadora profissional.
Não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e imediatamente
anterior à data do implemento etário como segurada especial em regime de economia de
subsistência, bem como os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, já que
desconsiderado o regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se
impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade
rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E CONDIÇÃO DE PESCADORA PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL
DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural no período
de 1975 a 1980 e de 1991 a 1992; carteira de pescador profissional, no expedida no ano de 2010,
com recibos de pagamento de anuidades de 2010 a 2017.
3. Verifico que os documentos da autora constituem início de prova material do seu labor rural há
longa data, tendo sido apresentado no período de carência, apenas documentos de pescadora
profissional, porém somente a partir do ano de 2010, não tendo sido demonstrado seu labor rural
em período anterior ao ano de 2010, que compreenda o período de 180 meses da carência
mínima exigida.
4. Consigno que, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais,
em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo
na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação
significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
5. Assim, embora a autora tenha apresentado apenas carteira de pescadora profissional e recibo
de pagamento de anuidade, não demonstrou nenhum outro documento que demonstrasse sua
sobrevivência através da venda de peixes, visto que afirmado pela oitiva de testemunhas que seu
marido trabalha na usina, da qual, supostamente, provem a fonte principal da renda da família,
desfazendo o alegado regime de economia familiar da autora na condição de pescadora
profissional.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Diante das provas apresentadas, não reconheço como atividade rural em regime de economia
familiar o período posterior ao ano de 201, quando a autora alega que vivia da pesca, visto que
não apresentou documentos que demonstrasse ser a pesca a economia de subsistência da
família, uma vez que não apresentou notas fiscais ou recibos de venda de peixe e por seu marido
exercer atividade em usina, tendo esta como possível renda principal da família, desfazendo o
alegado regime de subsistência na condição de pescadora profissional.
8. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário como segurada especial em regime de
economia de subsistência, bem como os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011,
conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos
I e II, já que desconsiderado o regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria
por idade rural à autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
