Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070636-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA. HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde criança na condição de diarista
“boia-fria” a atividade rural, permanecendo na lavoura desde 19.04.1978 até 19.11.1993 e a partir
de janeiro 1999 até 29.07.2011 passou a exercer a atividade de trabalhadora doméstica e em
agosto/2011 voltou a exercer a atividade rural como diarista rural e desde 02.01.2015 até a
presente data reside e trabalha no meio rural.
3. Apresentou como meio de prova material certidão de nascimento do filho no ano de 1982,
constando sua profissão como sendo do lar e do seu marido como lavrador e carteira de trabalho
rural constando contratos de trabalho rural em diversos períodos intercalados entre agosto de
1984 a novembro de 1993 e como trabalhador doméstico no período de janeiro de 2009 a julho
de 2011 e contrato de trabalho como serviços gerais no período de 02/01/2015, ainda vigente.
4. Observo inicialmente que a sentença já reconheceu os períodos intercalados entre os contratos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de trabalho rural integralmente de agosto de 1984 a novembro de 1993 e quanto aos demais
períodos verifico que após o ano de 1993 não há prova material do trabalho rural da autora, visto
que o registro de trabalho referente ao ano de janeiro de 2009 a julho de 2011 foi realizado em
atividade urbana como trabalhador doméstico em residencial, desfazendo o alegado labor rural
adquirido até o ano de 2003, quando demonstrou por meio de prova material e testemunhal.
5. Ademais, após este último contrato de trabalho findado em julho de 2011, a parte autora
apresentou novo contrato de trabalho com início somente no ano de 2015, no qual permanece até
os dias atuais, que embora seja exercido no meio rural, foi demonstrado pelas oitivas de
testemunhas que referido trabalho se dá como acompanhante de idosa, diversa daquela atividade
rural contemplada pelo regime especial e, por tais motivos, considerando que não foi comprovado
o trabalho rural da autora após o ano de 2003, esclareço que a mesma perdeu a condição de
trabalhadora rural em regime especial, com direito a aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, visto que no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo
a autora estava exercendo atividade de natureza urbana, atividade que vem exercendo há pelo
menos desde o ano de 2009, conforme demonstrado.
6. Nesse sentido a simples alegação da oitiva de testemunhas de que a autora sempre exerceu
atividade rural como diarista não se sustenta diante das provas contidas nos autos e em principal
pelos contratos de trabalho recentes em sua CTPS, da qual saliento que, quanto à prova
testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não
basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a
substitui.
7. Assim, tendo sido demonstrado o trabalho rural da parte autora somente até o ano de 2003,
conforme declarado na sentença e, considerando o labor rural da autora por longo período,
principalmente no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo,
esclareço que a parte autor não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, na
forma requerida na inicial, devendo ser mantida a sentença prolatada, com o improvimento do
recurso interposto.
8. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070636-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ANGELICA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREZA LOJUDICE MASSUIA INACIO - SP190580-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070636-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ANGELICA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREZA LOJUDICE MASSUIA INACIO - SP190580-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
parcialmente procedente a demanda, para o fim de reconhecer os períodos de fevereiro de 1987
a maio de 1987; dezembro de 1987 a maio de 1988; janeiro de 1989 a maio de 1989; dezembro
de 1989 a abril de 1990; novembro de 1990 a maio de 1991; novembro de 1991 a maio de 1992;
novembro de 1992 a abril de 1993, como de labor rural exercido pela autora e condenar o
requerido à proceder à averbação do período. Dada a sucumbência recíproca, isentou o réu de
custas, condenou a parte autora ao pagamento de 50% das custas. Condenou cada parte ao
pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixou em 15% sobre o
valor atualizado da causa para cada um, ficando essa condenação, contudo, sobrestada pelo
prazo de cinco anos em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de
ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que é lavradora, sempre trabalhou no
campo, em serviços rurais, juntou documentos, bem como tem idade suficiente para aposentar-
se, ou seja, mais de cinquenta e cinco (55) anos de idade, portanto tem idade superior daquela
exigida na Legislação para este tipo de Benefício, que é de 55 (cinquenta e cinco) anos tendo
demonstrado o trabalho rural anterior a agosto de 1984, restando preenchido os requisitos
necessários para a concessão do benefício pretendido, com registros posteriores àqueles
reconhecidos na sentença corroborado pelas oitivas de testemunhas fazendo jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, vez que preenchido todos os requisitos
necessários exigidos pela lei de benefícios. Requer seja conhecido o presente recurso de
apelação, reformando a sentença parcial no que tange a não concessão do benefício de
aposentadoria rural, desde a data do requerimento administrativo, julgando improcedente no que
diz respeito a condenação de sucumbência recíproca, bem como na condenação da parte
contraria a honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor total da condenação
devidamente corrigido.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070636-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 01/01/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde criança na
condição de diarista “boia-fria” a atividade rural, em regime de economia familiar, em diversas
propriedades rurais, permanecendo na lavoura desde 19.04.1978 até 19.11.1993, quando passou
a trabalhar como diarista rural e a partir de Janeiro 1999 até 29.07.2011 mudou-se para
Americana/SP, vindo a exercer a atividade de trabalhadora doméstica e em Agosto/2011 mudou-
se para a cidade de Magda/SP, voltando a exercer a atividade rural como diarista rural e desde
02.01.2015 até a presente data reside e trabalha no meio rural, desenvolvendo a atividade em
lavouras de milho, cana, algodão e, à partir de 2011 na criação de porcos, galinhas, e pecuária de
leite, plantio de milho e esclarece que sempre residiu no meio rural, sempre em companhia dos
familiares, trabalhando como empregada e diarista rural.
Apresentou como meio de prova material certidão de nascimento do filho no ano de 1982,
constando sua profissão como sendo do lar e do seu marido como lavrador e carteira de trabalho
rural constando contratos de trabalho rural em diversos períodos intercalados entre agosto de
1984 a novembro de 1993 e como trabalhador doméstico no período de janeiro de 2009 a julho
de 2011 e contrato de trabalho como serviços gerais no período de 02/01/2015, ainda vigente.
Observo inicialmente que a sentença já reconheceu os períodos intercalados entre os contratos
de trabalho rural integralmente de agosto de 1984 a novembro de 1993 e quanto aos demais
períodos verifico que após o ano de 1993 não há prova material do trabalho rural da autora, visto
que o registro de trabalho referente ao ano de janeiro de 2009 a julho de 2011 foi realizado em
atividade urbana como trabalhador doméstico em residencial, desfazendo o alegado labor rural
adquirido até o ano de 2003, quando demonstrou por meio de prova material e testemunhal.
Ademais, após este último contrato de trabalho findado em julho de 2011, a parte autora
apresentou novo contrato de trabalho com início somente no ano de 2015, no qual permanece até
os dias atuais, que embora seja exercido no meio rural, foi demonstrado pelas oitivas de
testemunhas que referido trabalho se dá como acompanhante de idosa, diversa daquela atividade
rural contemplada pelo regime especial e, por tais motivos, considerando que não foi comprovado
o trabalho rural da autora após o ano de 2003, esclareço que a mesma perdeu a condição de
trabalhadora rural em regime especial, com direito a aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, visto que no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo
a autora estava exercendo atividade de natureza urbana, atividade que vem exercendo há pelo
menos desde o ano de 2009, conforme demonstrado.
Nesse sentido a simples alegação da oitiva de testemunhas de que a autora sempre exerceu
atividade rural como diarista não se sustenta diante das provas contidas nos autos e em principal
pelos contratos de trabalho recentes em sua CTPS, da qual saliento que, quanto à prova
testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não
basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a
substitui.
Assim, tendo sido demonstrado o trabalho rural da parte autora somente até o ano de 2003,
conforme declarado na sentença e, considerando o labor rural da autora por longo período,
principalmente no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo,
esclareço que a parte autor não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, na
forma requerida na inicial, devendo ser mantida a sentença prolatada, com o improvimento do
recurso interposto.
No entanto, determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença
prolatada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA. HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde criança na condição de diarista
“boia-fria” a atividade rural, permanecendo na lavoura desde 19.04.1978 até 19.11.1993 e a partir
de janeiro 1999 até 29.07.2011 passou a exercer a atividade de trabalhadora doméstica e em
agosto/2011 voltou a exercer a atividade rural como diarista rural e desde 02.01.2015 até a
presente data reside e trabalha no meio rural.
3. Apresentou como meio de prova material certidão de nascimento do filho no ano de 1982,
constando sua profissão como sendo do lar e do seu marido como lavrador e carteira de trabalho
rural constando contratos de trabalho rural em diversos períodos intercalados entre agosto de
1984 a novembro de 1993 e como trabalhador doméstico no período de janeiro de 2009 a julho
de 2011 e contrato de trabalho como serviços gerais no período de 02/01/2015, ainda vigente.
4. Observo inicialmente que a sentença já reconheceu os períodos intercalados entre os contratos
de trabalho rural integralmente de agosto de 1984 a novembro de 1993 e quanto aos demais
períodos verifico que após o ano de 1993 não há prova material do trabalho rural da autora, visto
que o registro de trabalho referente ao ano de janeiro de 2009 a julho de 2011 foi realizado em
atividade urbana como trabalhador doméstico em residencial, desfazendo o alegado labor rural
adquirido até o ano de 2003, quando demonstrou por meio de prova material e testemunhal.
5. Ademais, após este último contrato de trabalho findado em julho de 2011, a parte autora
apresentou novo contrato de trabalho com início somente no ano de 2015, no qual permanece até
os dias atuais, que embora seja exercido no meio rural, foi demonstrado pelas oitivas de
testemunhas que referido trabalho se dá como acompanhante de idosa, diversa daquela atividade
rural contemplada pelo regime especial e, por tais motivos, considerando que não foi comprovado
o trabalho rural da autora após o ano de 2003, esclareço que a mesma perdeu a condição de
trabalhadora rural em regime especial, com direito a aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, visto que no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo
a autora estava exercendo atividade de natureza urbana, atividade que vem exercendo há pelo
menos desde o ano de 2009, conforme demonstrado.
6. Nesse sentido a simples alegação da oitiva de testemunhas de que a autora sempre exerceu
atividade rural como diarista não se sustenta diante das provas contidas nos autos e em principal
pelos contratos de trabalho recentes em sua CTPS, da qual saliento que, quanto à prova
testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não
basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a
substitui.
7. Assim, tendo sido demonstrado o trabalho rural da parte autora somente até o ano de 2003,
conforme declarado na sentença e, considerando o labor rural da autora por longo período,
principalmente no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo,
esclareço que a parte autor não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, na
forma requerida na inicial, devendo ser mantida a sentença prolatada, com o improvimento do
recurso interposto.
8. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
