Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5415458-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA NO PERÍODO DE
CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A, parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural e requer o reconhecimento da
aposentadoria por idade rural com base em sua carteira de trabalho, como meio de prova
material, acostada aos autos, na qual se verifica contratos de trabalho rural nos anos de 1975, de
1984 a 2002 e 2003 a 2007; como tratorista no período de 2008 a 2010 e como serralheiro no
período de 2010 a 2013.
3. De acordo com os vínculos constantes em sua CTPS, corroborado pela prova testemunhal,
verifica-se que o autor exerceu atividade rural no período de 1975 a 2010, visto ser considerado a
função de tratorista como sendo trabalho rural. No entanto, entre os anos de 2010 e 2013 o autor
exerceu atividade de natureza urbana e, considerando que seu implemento etário para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão da aposentadoria por idade rural se deu no ano de 2012, no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário a parte autora estava exercendo atividade de natureza
urbana, o que desfaz sua qualidade de trabalhador rural, beneficiário como trabalhador em
regime especial de trabalho com direito à aposentadoria aos 60 anos de idade para o homem,
conforme requerido na inicial pela parte autora e exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
4. Tendo a parte autora demonstrado seu trabalho rural somente até o ano de 2010 e não
comprovado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data em que implementou o
requisito etário e em todo período de carência exigido, compreendido, no presente caso, entre os
anos de 1997 a 2012, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade
rural nos termos dos artigos 48, § 1º e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, vez que configurado o
regime híbrido de trabalho no período de carência, desfazendo a qualidade de trabalhador em
regime especial da previdência.
5. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
6. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5415458-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5415458-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à
parte autora Joaquim Alves de Oliveira, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, no valor de
um salário mínimo, a partir da data do requerimento realizado perante a via administrativa
(26/10/2017 fls. 18), nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Determinou que as parcelas
atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o
vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi
dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-
E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis
11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a
8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao
ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com a modulação dos
efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em
relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de
índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo e, pela
sucumbência, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação, que consiste no valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que a r. sentença merece reforma porque não
observa o ordenamento jurídico e a pacífica jurisprudência a respeito do caso, uma vez que
reconhece tempo de serviço rural para efeitos previdenciários mesmo diante a ausência de
documentos suficientes a comprovar a qualidade de trabalhador rural, ainda que em regime de
economia familiar, pelo período necessário à aposentação e que os documentos apresentados
são insuficientes para o período reconhecido, extemporâneos ou estão em nome de terceiros, o
que torna insegura a prova do trabalho. Ademais, é de se lembrar que o documento em nome de
terceiro, empregado rural, não serve como prova de atividade rural para outrem, ainda que
cônjuge, dada a pessoalidade da relação de emprego, estabelecida por lei e que o tempo de
rurícola sem contribuição não pode ser computado para efeito de cumprimento da carência.
Requer reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, tanto pela falta de documentos
quanto porque não é possível utilizar o tempo rural sem contribuição para efeito de carência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5415458-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 01/10/1957, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural e requer o
reconhecimento da aposentadoria por idade rural com base em sua carteira de trabalho, como
meio de prova material, acostada aos autos, na qual se verifica contratos de trabalho rural nos
anos de 1975, de 1984 a 2002 e 2003 a 2007; como tratorista no período de 2008 a 2010 e como
serralheiro no período de 2010 a 2013.
De acordo com os vínculos constantes em sua CTPS, corroborado pela prova testemunhal,
verifica-se que o autor exerceu atividade rural no período de 1975 a 2010, visto ser considerado a
função de tratorista como sendo trabalho rural. No entanto, entre os anos de 2010 e 2013 o autor
exerceu atividade de natureza urbana e, considerando que seu implemento etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural se deu no ano de 2012, no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário a parte autora estava exercendo atividade de natureza
urbana, o que desfaz sua qualidade de trabalhador rural, beneficiário como trabalhador em
regime especial de trabalho com direito à aposentadoria aos 60 anos de idade para o homem,
conforme requerido na inicial pela parte autora e exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, tendo a parte autora demonstrado seu trabalho rural somente até o ano de 2010 e
não comprovado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data em que implementou o
requisito etário e em todo período de carência exigido, compreendido, no presente caso, entre os
anos de 1997 a 2012, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade
rural nos termos dos artigos 48, § 1º e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, vez que configurado o
regime híbrido de trabalho no período de carência, desfazendo a qualidade de trabalhador em
regime especial da previdência.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do processo
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA NO PERÍODO DE
CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A, parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural e requer o reconhecimento da
aposentadoria por idade rural com base em sua carteira de trabalho, como meio de prova
material, acostada aos autos, na qual se verifica contratos de trabalho rural nos anos de 1975, de
1984 a 2002 e 2003 a 2007; como tratorista no período de 2008 a 2010 e como serralheiro no
período de 2010 a 2013.
3. De acordo com os vínculos constantes em sua CTPS, corroborado pela prova testemunhal,
verifica-se que o autor exerceu atividade rural no período de 1975 a 2010, visto ser considerado a
função de tratorista como sendo trabalho rural. No entanto, entre os anos de 2010 e 2013 o autor
exerceu atividade de natureza urbana e, considerando que seu implemento etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural se deu no ano de 2012, no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário a parte autora estava exercendo atividade de natureza
urbana, o que desfaz sua qualidade de trabalhador rural, beneficiário como trabalhador em
regime especial de trabalho com direito à aposentadoria aos 60 anos de idade para o homem,
conforme requerido na inicial pela parte autora e exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
4. Tendo a parte autora demonstrado seu trabalho rural somente até o ano de 2010 e não
comprovado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data em que implementou o
requisito etário e em todo período de carência exigido, compreendido, no presente caso, entre os
anos de 1997 a 2012, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade
rural nos termos dos artigos 48, § 1º e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, vez que configurado o
regime híbrido de trabalho no período de carência, desfazendo a qualidade de trabalhador em
regime especial da previdência.
5. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
6. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
