Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788540-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA NO PERÍODO DE
CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que trabalhou inicialmente, desde seus 14 anos em regime de economia
familiar juntamente com seus pais no imóvel da família e no período de 1999 a 2004 em atividade
urbana, retornando às lides rurais após 2005, quando passou a exercer atividade de tratorista
para terceiros e, para comprovar o alegado labor rural, inicialmente com seus genitores e
posteriormente como tratorista autônomo.
3. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, as quais foram unânimes em afirmar
que o autor exercia atividade rural na fazenda de seus genitores desde início dos anos setenta,
na lida do gado, perdurando até, por volta de 1983/1985, quando passou a exercer atividade
como tratorista para terceiros e que exerceu atividade junto a prefeitura por aproximadamente 4
(quatro) anos, entre os anos de 1981 a 1984, por um mandado político e que após o referido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho em atividade urbana, retornou às lides campesinas como tratorista, para terceiros,
atividade que exerce até os dias atuais.
4. A autarquia previdenciária apresentou em sua contestação cópias do sistema CNIS na qual se
verifica o labor exercido pelo autor em agropecuária como administrador no período de
01/10/1999 a 18/09/2000 e junto a Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista, como assessor, no
período de 02/07/2001 a 31/12/2004, bem como vertendo recolhimentos como contribuinte
individual nos períodos 01/01/2005 as 31/07/2012, de 01/11/2012 a 31/07/2017 e de 01/09/2017 a
28/02/2018, além de ter recebido benefício previdenciário de auxílio doença no período de
17/08/2012 a 31/12/2012.
5. O conjunto probatório apresentado demonstra que o autor, quando na companhia de seus pais,
não logrou êxito em demonstrar o alegado labor rural em regime de economia familiar, visto que o
imóvel pertencente à sua família é grade propriedade, denominado fazenda, com 152,95 hectares
e que nesta fazenda havia um empregado rural, que foi confirmado pelo autor e pelas
testemunhas, desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar que presume
trabalho de subsistência para àquele grupo familiar.
6. No período posterior à venda do imóvel da família e após o trabalho exercido na prefeitura em
que foi alegado como sendo laborado como tratorista, não logrou êxito em demonstrar, de forma
consistente, que referida atividade era exercida como diarista, visto que há contradições entre os
depoimentos das testemunhas e o alegado pelo autor, bem como não há prova material da
referida atividade no período apontado, constando apenas notas fiscais em outras atividades
diversas de tratorista.
7. Nesse sentido, entendo que o autor não demonstrou seu trabalho rural como diarista ou boia-
fria e sim como empregador rural, visto que suas atividades se demonstraram diversificadas,
desempenhando atividades na agricultura e pecuária, possuindo grande quantidade de terras
adquiridas por seus familiares, bem como no exercício de atividades urbanas, considerando como
o exercícios de atividades na forma híbrida, visto que as atividades urbanas, se deram por um
período superior a quatro anos, dentro do período de carência de 180 meses.
8. Ademais, o autor é verteu após o ano de 2005 contribuições individuais previdenciárias na
qualidade de autônomo, e não há anotações em CTPS indicando a função de tratorista, tampouco
Laudo técnico ou PPP e, portanto, não há que se falar em condição especial, pois além de não
ser empregado (condição que obriga o empregador a zelar pela saúde e segurança de seus
funcionários), o autor arrendou terras; adquiriu produtos comuns a lida do campo, de maneira
genérica, comprando gado, vendendo leite e milho.
9. Assim, considerando o labor em atividade urbana exercido pelo autor em período superior a
cinco anos e as contribuições previdenciárias no período de 01/2005 a 02/2018, dentro do
período de carência que pretende demonstrar, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural e sim na forma híbrida, porém, não possui a idade para concessão do referido
benefício, que pressupõe idade mínima de 65 anos.
10. Dessa forma, inexistindo prova do labor rural do autor em regime de economia familiar ou
como diarista boia-fria, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, ou de
tempo de serviço rural como tratorista ou ainda o reconhecimento do trabalho do autor em
condições especiais, visto não ser empregado, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Processo extinto sem julgamento do mérito.
16. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788540-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS ROBERTO DE FIGUEIREDO TERRA
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788540-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS ROBERTO DE FIGUEIREDO TERRA
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de Aposentadoria Rural por Idade e condenou o requerente ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da
causa, observado, entretanto, o que consta do art. 98, §3º, do CPC. Isentou de Custas.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que o labor rural se dava capinando,
colhendo e plantando café, tirando leito etc. inicialmente na companhia de seus pais no imóvel
rural e posteriormente como tratorista que pode ser considerado como atividade especial, fazendo
jus a conversão de tempo de atividade comum em especial e consequentemente o requisito da
carência de 180 meses e o direito à aposentadoria por idade rural, assim como o averbamento do
tempo rural e a conversão do tempo comum em especial na função de tratorista, julgando
totalmente procedente o pedido com a concessão da tutela definitiva do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788540-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS ROBERTO DE FIGUEIREDO TERRA
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascida em 17/12/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma que trabalhou inicialmente, desde seus 14 anos em regime
de economia familiar juntamente com seus pais no imóvel da família e no período de 1999 a 2004
em atividade urbana, retornando às lides rurais após 2005, quando passou a exercer atividade de
tratorista para terceiros e, para comprovar o alegado labor rural, inicialmente com seus genitores
e posteriormente como tratorista autônomo, acostou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de seu casamento, contraído no ano de 1983, ocasião em que se declarou como sendo
tratorista;
- CTPS constando contratos de trabalho como administrador, no período de 01/10/1999 a
18/09/2000 e junto a Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista, como assessor nível II, no
período de 02/07/2001 a 31/12/2004;
- Informativo de rendimentos expedido pela Usina de Laticínios Jussara S/A, referente a produção
do autor nos anos de 2008 a 2016;
- Contrato de arrendamento e retificação de término de prezo contratado pelo autor no ano de
2009;
- Notas fiscais expedida por cooperativas e outros órgãos referentes a compra e venda de
produtos agrícolas e de venda de semoventes, minerais, etc.;
- Escritura pública de compra e venda do imóvel rural pelos pais do autor, denominada Fazenda
Bela Vista, com área de 152,95,27 há, no ano de 1976.
A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, as quais foram unânimes em afirmar
que o autor exercia atividade rural na fazenda de seus genitores desde início dos anos setenta,
na lida do gado, perdurando até, por volta de 1983/1985, quando passou a exercer atividade
como tratorista para terceiros e que exerceu atividade junto a prefeitura por aproximadamente 4
(quatro) anos, entre os anos de 1981 a 1984, por um mandado político e que após o referido
trabalho em atividade urbana, retornou às lides campesinas como tratorista, para terceiros,
atividade que exerce até os dias atuais.
A autarquia previdenciária apresentou em sua contestação cópias do sistema CNIS na qual se
verifica o labor exercido pelo autor em agropecuária como administrador no período de
01/10/1999 a 18/09/2000 e junto a Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista, como assessor, no
período de 02/07/2001 a 31/12/2004, bem como vertendo recolhimentos como contribuinte
individual nos períodos 01/01/2005 as 31/07/2012, de 01/11/2012 a 31/07/2017 e de 01/09/2017 a
28/02/2018, além de ter recebido benefício previdenciário de auxílio doença no período de
17/08/2012 a 31/12/2012.
O conjunto probatório apresentado demonstra que o autor, quando na companhia de seus pais,
não logrou êxito em demonstrar o alegado labor rural em regime de economia familiar, visto que o
imóvel pertencente à sua família é grade propriedade, denominado fazenda, com 152,95 hectares
e que nesta fazenda havia um empregado rural, que foi confirmado pelo autor e pelas
testemunhas, desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar que presume
trabalho de subsistência para àquele grupo familiar.
Bem como, no período posterior à venda do imóvel da família e após o trabalho exercido na
prefeitura em que foi alegado como sendo laborado como tratorista, não logrou êxito em
demonstrar, de forma consistente, que referida atividade era exercida como diarista, visto que há
contradições entre os depoimentos das testemunhas e o alegado pelo autor, bem como não há
prova material da referida atividade no período apontado, constando apenas notas fiscais em
outras atividades diversas de tratorista.
Nesse sentido, entendo que o autor não demonstrou seu trabalho rural como diarista ou boia-fria
e sim como empregador rural, visto que suas atividades se demonstraram diversificadas,
desempenhando atividades na agricultura e pecuária, possuindo grande quantidade de terras
adquiridas por seus familiares, bem como no exercício de atividades urbanas, considerando como
o exercícios de atividades na forma híbrida, visto que as atividades urbanas, se deram por um
período superior a quatro anos, dentro do período de carência de 180 meses.
Ademais, o autor é verteu após o ano de 2005 contribuições individuais previdenciárias na
qualidade de autônomo, e não há anotações em CTPS indicando a função de tratorista, tampouco
Laudo técnico ou PPP e, portanto, não há que se falar em condição especial, pois além de não
ser empregado (condição que obriga o empregador a zelar pela saúde e segurança de seus
funcionários), o autor arrendou terras; adquiriu produtos comuns a lida do campo, de maneira
genérica, comprando gado, vendendo leite e milho.
Assim, considerando o labor em atividade urbana exercido pelo autor em período superior a cinco
anos e as contribuições previdenciárias no período de 01/2005 a 02/2018, dentro do período de
carência que pretende demonstrar, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural e sim na forma híbrida, porém, não possui a idade para concessão do referido benefício, que
pressupõe idade mínima de 65 anos.
Dessa forma, inexistindo prova do labor rural do autor em regime de economia familiar ou como
diarista boia-fria, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, ou de tempo de
serviço rural como tratorista ou ainda o reconhecimento do trabalho do autor em condições
especiais, visto não ser empregado, devendo ser mantida a sentença de improcedência do
pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA NO PERÍODO DE
CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que trabalhou inicialmente, desde seus 14 anos em regime de economia
familiar juntamente com seus pais no imóvel da família e no período de 1999 a 2004 em atividade
urbana, retornando às lides rurais após 2005, quando passou a exercer atividade de tratorista
para terceiros e, para comprovar o alegado labor rural, inicialmente com seus genitores e
posteriormente como tratorista autônomo.
3. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, as quais foram unânimes em afirmar
que o autor exercia atividade rural na fazenda de seus genitores desde início dos anos setenta,
na lida do gado, perdurando até, por volta de 1983/1985, quando passou a exercer atividade
como tratorista para terceiros e que exerceu atividade junto a prefeitura por aproximadamente 4
(quatro) anos, entre os anos de 1981 a 1984, por um mandado político e que após o referido
trabalho em atividade urbana, retornou às lides campesinas como tratorista, para terceiros,
atividade que exerce até os dias atuais.
4. A autarquia previdenciária apresentou em sua contestação cópias do sistema CNIS na qual se
verifica o labor exercido pelo autor em agropecuária como administrador no período de
01/10/1999 a 18/09/2000 e junto a Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista, como assessor, no
período de 02/07/2001 a 31/12/2004, bem como vertendo recolhimentos como contribuinte
individual nos períodos 01/01/2005 as 31/07/2012, de 01/11/2012 a 31/07/2017 e de 01/09/2017 a
28/02/2018, além de ter recebido benefício previdenciário de auxílio doença no período de
17/08/2012 a 31/12/2012.
5. O conjunto probatório apresentado demonstra que o autor, quando na companhia de seus pais,
não logrou êxito em demonstrar o alegado labor rural em regime de economia familiar, visto que o
imóvel pertencente à sua família é grade propriedade, denominado fazenda, com 152,95 hectares
e que nesta fazenda havia um empregado rural, que foi confirmado pelo autor e pelas
testemunhas, desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar que presume
trabalho de subsistência para àquele grupo familiar.
6. No período posterior à venda do imóvel da família e após o trabalho exercido na prefeitura em
que foi alegado como sendo laborado como tratorista, não logrou êxito em demonstrar, de forma
consistente, que referida atividade era exercida como diarista, visto que há contradições entre os
depoimentos das testemunhas e o alegado pelo autor, bem como não há prova material da
referida atividade no período apontado, constando apenas notas fiscais em outras atividades
diversas de tratorista.
7. Nesse sentido, entendo que o autor não demonstrou seu trabalho rural como diarista ou boia-
fria e sim como empregador rural, visto que suas atividades se demonstraram diversificadas,
desempenhando atividades na agricultura e pecuária, possuindo grande quantidade de terras
adquiridas por seus familiares, bem como no exercício de atividades urbanas, considerando como
o exercícios de atividades na forma híbrida, visto que as atividades urbanas, se deram por um
período superior a quatro anos, dentro do período de carência de 180 meses.
8. Ademais, o autor é verteu após o ano de 2005 contribuições individuais previdenciárias na
qualidade de autônomo, e não há anotações em CTPS indicando a função de tratorista, tampouco
Laudo técnico ou PPP e, portanto, não há que se falar em condição especial, pois além de não
ser empregado (condição que obriga o empregador a zelar pela saúde e segurança de seus
funcionários), o autor arrendou terras; adquiriu produtos comuns a lida do campo, de maneira
genérica, comprando gado, vendendo leite e milho.
9. Assim, considerando o labor em atividade urbana exercido pelo autor em período superior a
cinco anos e as contribuições previdenciárias no período de 01/2005 a 02/2018, dentro do
período de carência que pretende demonstrar, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural e sim na forma híbrida, porém, não possui a idade para concessão do referido
benefício, que pressupõe idade mínima de 65 anos.
10. Dessa forma, inexistindo prova do labor rural do autor em regime de economia familiar ou
como diarista boia-fria, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, ou de
tempo de serviço rural como tratorista ou ainda o reconhecimento do trabalho do autor em
condições especiais, visto não ser empregado, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Processo extinto sem julgamento do mérito.
16. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
