Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002231-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA NO PERÍODO DE
CARÊNCIA. VÍNCULOS DE TRABALHO HÍBRIDOS RURAL E URBANO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2.A autora apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho
em atividade rural nos períodos de 1977 a 1982, de 1994 a 1995 e após 2002 e em atividade
urbana nos períodos de 1982 a 1983 (construção civil), 1983 a 1990 (vigia) e de 1996 a 2001
(jardineiro).
3. Considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma híbrida, com longos períodos
laborados em atividades urbanas, intercaladas com períodos rurais e que no período de carência,
compreendido entre os anos de 1998 a 2013 o autor exerceu atividade urbana como jardineiro até
o ano de 2001 e só após 2002 como rurícola, sua qualidade de trabalhador em regime especial
de trabalho não pode ser configurado, visto que referida condição equivale ao trabalhador em
atividade exclusivamente rural, não sendo este o caso in tela, conforme já citado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Ainda que o autor tenha demonstrado seu trabalho em todo período constante de sua CTPS,
referida atividade não se deu exclusivamente nas lides rurícolas em condições de trabalhador
rural e, portanto, não faz jus à benesse da aposentadoria por idade rural, concedida ao
trabalhador aos 60 anos de idade, no caso de ser do sexo masculino, devendo ser reformada a
sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
5. Não há que se falar em eventual concessão de aposentadoria por idade híbrida, porquanto tal
questão não foi ventilada ou discutida nos autos (até porque a parte autora não possuía, sequer,
o requisito etário por ocasião do ajuizamento do feito ou mesmo da citação).
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSSprovida.
8. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002231-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS VIANA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDILSON DA CRUZ - MS7478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002231-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS VIANA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDILSON DA CRUZ - MS7478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelaçãointerpostapelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado nestes autos de Ação de Aposentadoria por Idade promovida por
João Carlos Viana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, consequentemente,
condenou o réu a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a
01 (um) salário mínimo mensal, a partir de 26/05/2014, devendo as prestações vencidas no
período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de
cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a
partir da citação; determinou ainda que os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo
1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009; já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período;verificando a presença
dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, antecipou os efeitos da tutela na
sentença, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de
incorrer o INSS em multa de um salário mínimo por dia de atraso; condenou o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais), já considerando o grau de zelo da profissional, a importância e a complexidade da causa, o
tempo e o lugar da prestação do serviço, nos termos do art. art. 85, § 8.º do Novo CPC. Sem
custas. Declarou extinto o processo, com resolução de mérito e fundamento no inciso I do artigo
487 do Novo Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia para a reforma da sentença alegando que da análise dos autos, verifica-se
que não foi anexado nenhum documento em nome do autor capaz de comprovar o exercício de
atividade rural durante a carência mínima exigida pela Lei 8.213/91 e a existência de rendimentos
decorrentes vínculo empregatício e/ou contribuições como contribuinte individual ou, ainda, como
servidor público, da parte autora ou de seu núcleo familiar (cônjuge/companheiro/genitor), haverá
automática exclusão da condição de segurado especial em regime de economia familiar. Se
mantida a sentença, pugna para que a DIB seja fixada na data de realização da audiência de
instrução em julgamento; redução da verba honorária para 5% somente sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença e que seja excluída qualquer condenação do INSS ao
pagamento de custas processuais, eis que esta Autarquia está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do art. 4, I, da Lei nº. 9.289/96, do art. 24.A, da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada
pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/93.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002231-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS VIANA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDILSON DA CRUZ - MS7478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/09/1953, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
De início, consigno que a autora apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando diversos
contratos de trabalho em atividade rural nos períodos de 1977 a 1982, de 1994 a 1995 e após
2002 e em atividade urbana nos períodos de 1982 a 1983 (construção civil), 1983 a 1990 (vigia) e
de 1996 a 2001 (jardineiro).
Assim, considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma híbrida, com longos
períodos laborados em atividades urbanas, intercaladas com períodos rurais e que no período de
carência, compreendido entre os anos de 1998 a 2013 o autor exerceu atividade urbana como
jardineiro até o ano de 2001 e só após 2002 como rurícola, sua qualidade de trabalhador em
regime especial de trabalho não pode ser configurado, visto que referida condição equivale ao
trabalhador em atividade exclusivamente rural, não sendo este o caso in tela, conforme já citado.
Por conseguinte, ainda que o autor tenha demonstrado seu trabalho em todo período constante
de sua CTPS, referida atividade não se deu exclusivamente nas lides rurícolas em condições de
trabalhador rural e, portanto, não faz jus à benesse da aposentadoria por idade rural, concedida
ao trabalhador aos 60 anos de idade, no caso de ser do sexo masculino, devendo ser reformada
a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
Por fim, não há que se falar em eventual concessão de aposentadoria por idade híbrida,
porquanto tal questão não foi ventilada ou discutida nos autos (até porque a parte autora não
possuía, sequer, o requisito etário por ocasião do ajuizamento do feito ou mesmo da citação).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado..
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, bem como revogar a
tutela anteriormente concedida,nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA NO PERÍODO DE
CARÊNCIA. VÍNCULOS DE TRABALHO HÍBRIDOS RURAL E URBANO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2.A autora apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho
em atividade rural nos períodos de 1977 a 1982, de 1994 a 1995 e após 2002 e em atividade
urbana nos períodos de 1982 a 1983 (construção civil), 1983 a 1990 (vigia) e de 1996 a 2001
(jardineiro).
3. Considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma híbrida, com longos períodos
laborados em atividades urbanas, intercaladas com períodos rurais e que no período de carência,
compreendido entre os anos de 1998 a 2013 o autor exerceu atividade urbana como jardineiro até
o ano de 2001 e só após 2002 como rurícola, sua qualidade de trabalhador em regime especial
de trabalho não pode ser configurado, visto que referida condição equivale ao trabalhador em
atividade exclusivamente rural, não sendo este o caso in tela, conforme já citado.
4. Ainda que o autor tenha demonstrado seu trabalho em todo período constante de sua CTPS,
referida atividade não se deu exclusivamente nas lides rurícolas em condições de trabalhador
rural e, portanto, não faz jus à benesse da aposentadoria por idade rural, concedida ao
trabalhador aos 60 anos de idade, no caso de ser do sexo masculino, devendo ser reformada a
sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
5. Não há que se falar em eventual concessão de aposentadoria por idade híbrida, porquanto tal
questão não foi ventilada ou discutida nos autos (até porque a parte autora não possuía, sequer,
o requisito etário por ocasião do ajuizamento do feito ou mesmo da citação).
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSSprovida.
8. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
