Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190020-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANONO PERÍODO DE
CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural, de forma ininterrupta, com e sem
registro em CTPS e para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua CTPS,
constando contratos de trabalho, como doméstica, no período de janeiro de 1998 a setembro de
2000 e como tarefeiro em condomínio rural nos períodos de setembro a outubro de 2003, julho a
novembro de 2004, julho a novembro de 2005, agosto a novembro de 2006 e como trabalhador
volante em condomínio rural no período de julho a novembro nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014
e 2015; certidão de seu casamento no ano de 1980, onde se declarou como sendo das prendas
domésticas e seu marido como lavrador.
3. Em contraditório o INSS afirma que referidos períodos de trabalho são de natureza urbana,
visto tratar-se de trabalho como caseira, nos referidos contratos, além do trabalho como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doméstica no ano de 1998 a 2000. A oitiva de testemunhas, afirma que a autora trabalhava no
meio rural no período de safra e que em outros períodos ela fazia “bicos” limpando casas na
cidade, e que já trabalhou na cidade por um período de aproximadamente três anos.
4. Diante do conjunto probatório apresentado, observo que a parte autora demonstra os
recolhimentos previdenciários nos períodos legalmente exigidos pelas regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No entanto, seu trabalho se
deu de forma híbrida, não apenas como rurícola, visto ter restado demonstrado que a autora
exerceu atividade urbana juntamente com o rural, que era exercido apenas nos períodos de
safras, contrário ao alegado pela autora na inicial.
5. Não sendo demonstrado o trabalho rural da autora de forma única/majoritária e por todo
período de carência mínima necessário, de 180 meses, entendo não estar presente os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural, considerando não ter sido demonstrado o
regime especial para a benesse pretendida, uma vez que o trabalho de forma híbrida rural e
urbano, pressupõe a aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos para as mulheres, não
alcançado nestes autos pela parte autora, que na data do requerimento encontrava-se com
apenas 56 anos de idade.
6. Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, uma vez que não preenchido todos os
requisitos mínimos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria por idade rural, a parte
autora não faz jus à benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença que reconheceu o
direito à aposentadoria à autora para julgar improcedente o pedido.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190020-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DO CARMO BIANCHETTI ROMANO
Advogados do(a) APELADO: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414-N, FERNANDA GADIANI -
SP244942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190020-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSScontra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o trabalho de rurícola da
autora e condenando o instituto requerido a lhe conceder a aposentadoria pleiteada, a partir da
data do requerimento administrativo, arcando o requerido com a verba honoráriaarbitrada em
10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando a impossibilidade de concessão de
aposentadoria por idade rural sem contribuição após 2010 viola a lei 11.718/08, a ausência de
condição de segurado especial visto que a parte apelada não trouxe aos autos documentos
idôneos capazes de desconstituir os motivos pelos quais teve seu requerimento indeferido
administrativamente. Não comprovou a carência exigida e tampouco o exercício de atividade rural
em período imediatamente anterior ao requerimento, razão pela qual seu pedido deve ser julgado
improcedente. Subsidiariamente, pugna pelo termo inicial do benefício na data da citação, a
correção monetária e juros na forma da lei 11.960/09 e o prequestionamento da matéria.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190020-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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SP244942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 13/08/1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural, de forma ininterrupta, com e
sem registro em CTPS e para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua
CTPS, constando contratos de trabalho, como doméstica, no período de janeiro de 1998 a
setembro de 2000 e como tarefeiro em condomínio rural nos períodos de setembro a outubro de
2003, julho a novembro de 2004, julho a novembro de 2005, agosto a novembro de 2006 e como
trabalhador volante em condomínio rural no período de julho a novembro nos anos de 2011,
2012, 2013, 2014 e 2015; certidão de seu casamento no ano de 1980, onde se declarou como
sendo das prendas domésticas e seu marido como lavrador.
Em contraditório o INSS afirma que referidos períodos de trabalho são de natureza urbana, visto
tratar-se de trabalho como caseira, nos referidos contratos, além do trabalho como doméstica no
ano de 1998 a 2000. A oitiva de testemunhas, afirma que a autora trabalhava no meio rural no
período de safra e que em outros períodos ela fazia “bicos” limpando casas na cidade, e que já
trabalhou na cidade por um período de aproximadamente três anos.
Diante do conjunto probatório apresentado, observo que a parte autora demonstra os
recolhimentos previdenciários nos períodos legalmente exigidos pelas regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No entanto, seu trabalho se
deu de forma híbrida, não apenas como rurícola, visto ter restado demonstrado que a autora
exerceu atividade urbana juntamente com o rural, que era exercido apenas nos períodos de
safras, contrário ao alegado pela autora na inicial.
Não sendo demonstrado o trabalho rural da autora de forma única/majoritária e por todo período
de carência mínima necessário, de 180 meses, entendo não estar presente os requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade rural, considerando não ter sido demonstrado o regime
especial para a benesse pretendida, uma vez que o trabalho de forma híbrida rural e urbano,
pressupõe a aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos para as mulheres, não alcançado
nestes autos pela parte autora, que na data do requerimento encontrava-se com apenas 56 anos
de idade.
Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, uma vez que não preenchido todos os
requisitos mínimos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria por idade rural, a parte
autora não faz jus à benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença que reconheceu o
direito à aposentadoria à autora para julgar improcedente o pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANONO PERÍODO DE
CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural, de forma ininterrupta, com e sem
registro em CTPS e para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua CTPS,
constando contratos de trabalho, como doméstica, no período de janeiro de 1998 a setembro de
2000 e como tarefeiro em condomínio rural nos períodos de setembro a outubro de 2003, julho a
novembro de 2004, julho a novembro de 2005, agosto a novembro de 2006 e como trabalhador
volante em condomínio rural no período de julho a novembro nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014
e 2015; certidão de seu casamento no ano de 1980, onde se declarou como sendo das prendas
domésticas e seu marido como lavrador.
3. Em contraditório o INSS afirma que referidos períodos de trabalho são de natureza urbana,
visto tratar-se de trabalho como caseira, nos referidos contratos, além do trabalho como
doméstica no ano de 1998 a 2000. A oitiva de testemunhas, afirma que a autora trabalhava no
meio rural no período de safra e que em outros períodos ela fazia “bicos” limpando casas na
cidade, e que já trabalhou na cidade por um período de aproximadamente três anos.
4. Diante do conjunto probatório apresentado, observo que a parte autora demonstra os
recolhimentos previdenciários nos períodos legalmente exigidos pelas regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No entanto, seu trabalho se
deu de forma híbrida, não apenas como rurícola, visto ter restado demonstrado que a autora
exerceu atividade urbana juntamente com o rural, que era exercido apenas nos períodos de
safras, contrário ao alegado pela autora na inicial.
5. Não sendo demonstrado o trabalho rural da autora de forma única/majoritária e por todo
período de carência mínima necessário, de 180 meses, entendo não estar presente os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural, considerando não ter sido demonstrado o
regime especial para a benesse pretendida, uma vez que o trabalho de forma híbrida rural e
urbano, pressupõe a aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos para as mulheres, não
alcançado nestes autos pela parte autora, que na data do requerimento encontrava-se com
apenas 56 anos de idade.
6. Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, uma vez que não preenchido todos os
requisitos mínimos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria por idade rural, a parte
autora não faz jus à benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença que reconheceu o
direito à aposentadoria à autora para julgar improcedente o pedido.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
