Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6114496-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE HÍBRIDA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.
EMPREGADOR RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981,
data em que se declarou como sendo técnico em agropecuária; cópia de sua CTPS constando
contrato de trabalho na Prefeitura do Município de Birigui no período de 1991 a 1993; declaração
de aptidão do PRONAF no ano de 2016; contrato de arrendamento e parceria agrícola nos anos
de 2001 a 2002, de 2003 a 2007 e de 2009 a 2014; declaração do Banco do Brasil para
financiamento rural no ano de 2002; comprovante de inscrição cadastral no ano de 2007 e 2010;
cadastro de inscrição como produtor rural no ano de 2007; contrato de compra e venda futura da
lavoura de soja referente a safra de 2001/2002; notas fiscais de venda de produtos nos anos de
1981 a 1984, 2004 a 2007 e de 2010 a 2018 e cópias do CNIS onde se verifica o recebimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo autor de benefício de auxílio doença no ano de 2012/2013 e os vínculos exercidos pelo autor
em diversos períodos, todos de natureza urbana, entre os anos de 1978 a 1980, de 1988 a 2000,
sendo em sua maioria exercido junto ao Município de Birigui, como servidor público em cargo em
comissão.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu por longa data atividades
rurais como produtor rural, concomitantes com atividades urbanas, as quais se deram por longos
períodos, desfazendo a qualidade de segurado especial do autor, diante da atividade híbrida
exercida, seja rural e urbana que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência
de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
4. Ademais, a exploração agrícola do autor se deu como empregador rural e não como
trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que as testemunhas afirmaram que o
autor contratava empregados com frequência, durante todo o período de safra, abrangendo o
plantio e a colheita, não se tratando de colaboração esporádica ou eventual. Destaco ainda a
quantidade de empregados contratados que trabalhavam para o autor, mais de doze funcionários,
durante todo o processo produtivo, do plantio até o final da colheita.
5. Assim, tenho que o autor não era segurado especial, posto que não trabalhava em regime de
economia familiar, diante da grande quantidade de empregados contratados e pelos contratos de
trabalho em atividade urbana exercido, concomitantemente, com a atividade rural, tornando-se
suas atividades de forma híbrida, não condizentes com o alegado regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho rural em pequena propriedade, pelos membros da família em regime de
subsistência.
6. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar e sim como empregador rural, com vínculos urbanos, de forma híbrida, a improcedência
do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido, tendo em vista que o autor não demonstrou os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114496-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO JOSE BONFIM
Advogado do(a) APELANTE: ROSILENE FARQUETTI GUERREIRO - SP378690-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114496-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO JOSE BONFIM
Advogado do(a) APELANTE: ROSILENE FARQUETTI GUERREIRO - SP378690-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento dos honorários de sucumbência,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se na cobrança as disposições da Lei
1.060/50.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que demonstrou o labor rural do autor em
regime de economia familiar no período de vinte anos, através da prova material e testemunhal e
requer seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114496-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO JOSE BONFIM
Advogado do(a) APELANTE: ROSILENE FARQUETTI GUERREIRO - SP378690-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 01/11/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário
para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2017. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, o autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1981, data em que se declarou como sendo técnico em agropecuária; cópia de sua CTPS
constando contrato de trabalho na Prefeitura do Município de Birigui no período de 1991 a 1993;
declaração de aptidão do PRONAF no ano de 2016; contrato de arrendamento e parceria agrícola
nos anos de 2001 a 2002, de 2003 a 2007 e de 2009 a 2014; declaração do Banco do Brasil para
financiamento rural no ano de 2002; comprovante de inscrição cadastral no ano de 2007 e 2010;
cadastro de inscrição como produtor rural no ano de 2007; contrato de compra e venda futura da
lavoura de soja referente a safra de 2001/2002; notas fiscais de venda de produtos nos anos de
1981 a 1984, 2004 a 2007 e de 2010 a 2018 e cópias do CNIS onde se verifica o recebimento
pelo autor de benefício de auxílio doença no ano de 2012/2013 e os vínculos exercidos pelo autor
em diversos períodos, todos de natureza urbana, entre os anos de 1978 a 1980, de 1988 a 2000,
sendo em sua maioria exercido junto ao Município de Birigui, como servidor público em cargo em
comissão.
Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu por longa data atividades rurais
como produtor rural, concomitantes com atividades urbanas, as quais se deram por longos
períodos, desfazendo a qualidade de segurado especial do autor, diante da atividade híbrida
exercida, seja rural e urbana que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência
de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
Ademais, a exploração agrícola do autor se deu como empregador rural e não como trabalhador
rural em regime de economia familiar, visto que as testemunhas afirmaram que o autor contratava
empregados com frequência, durante todo o período de safra, abrangendo o plantio e a colheita,
não se tratando de colaboração esporádica ou eventual. Destaco ainda a quantidade de
empregados contratados que trabalhavam para o autor, mais de doze funcionários, durante todo
o processo produtivo, do plantio até o final da colheita.
Assim, tenho que o autor não era segurado especial, posto que não trabalhava em regime de
economia familiar, diante da grande quantidade de empregados contratados e pelos contratos de
trabalho em atividade urbana exercido, concomitantemente, com a atividade rural, tornando-se
suas atividades de forma híbrida, não condizentes com o alegado regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho rural em pequena propriedade, pelos membros da família em regime de
subsistência.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar e sim como empregador rural, com vínculos urbanos, de forma híbrida, a improcedência
do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido, tendo em vista que o autor não demonstrou os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE HÍBRIDA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.
EMPREGADOR RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981,
data em que se declarou como sendo técnico em agropecuária; cópia de sua CTPS constando
contrato de trabalho na Prefeitura do Município de Birigui no período de 1991 a 1993; declaração
de aptidão do PRONAF no ano de 2016; contrato de arrendamento e parceria agrícola nos anos
de 2001 a 2002, de 2003 a 2007 e de 2009 a 2014; declaração do Banco do Brasil para
financiamento rural no ano de 2002; comprovante de inscrição cadastral no ano de 2007 e 2010;
cadastro de inscrição como produtor rural no ano de 2007; contrato de compra e venda futura da
lavoura de soja referente a safra de 2001/2002; notas fiscais de venda de produtos nos anos de
1981 a 1984, 2004 a 2007 e de 2010 a 2018 e cópias do CNIS onde se verifica o recebimento
pelo autor de benefício de auxílio doença no ano de 2012/2013 e os vínculos exercidos pelo autor
em diversos períodos, todos de natureza urbana, entre os anos de 1978 a 1980, de 1988 a 2000,
sendo em sua maioria exercido junto ao Município de Birigui, como servidor público em cargo em
comissão.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu por longa data atividades
rurais como produtor rural, concomitantes com atividades urbanas, as quais se deram por longos
períodos, desfazendo a qualidade de segurado especial do autor, diante da atividade híbrida
exercida, seja rural e urbana que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência
de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
4. Ademais, a exploração agrícola do autor se deu como empregador rural e não como
trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que as testemunhas afirmaram que o
autor contratava empregados com frequência, durante todo o período de safra, abrangendo o
plantio e a colheita, não se tratando de colaboração esporádica ou eventual. Destaco ainda a
quantidade de empregados contratados que trabalhavam para o autor, mais de doze funcionários,
durante todo o processo produtivo, do plantio até o final da colheita.
5. Assim, tenho que o autor não era segurado especial, posto que não trabalhava em regime de
economia familiar, diante da grande quantidade de empregados contratados e pelos contratos de
trabalho em atividade urbana exercido, concomitantemente, com a atividade rural, tornando-se
suas atividades de forma híbrida, não condizentes com o alegado regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho rural em pequena propriedade, pelos membros da família em regime de
subsistência.
6. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar e sim como empregador rural, com vínculos urbanos, de forma híbrida, a improcedência
do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido, tendo em vista que o autor não demonstrou os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
