Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003749-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO LABOR RURAL DA
AUTORA. NÃO DEMONSTROU O DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980,
data em que se declarou como sendo lavradeira e seu marido como bancário; escritura de cessão
de direitos possessórios, no ano de 1990, em que adquiriu um imóvel rural com área de 9 (nove)
alqueires, denominado Sítio dos Cravos, na ocasião o autor se declarou como sendo comerciante
e documentos fiscais do referido imóvel.
3. Verifico que a prova material é fraca e imprecisa para demonstrar o labor rural da autora por
todo período alegado, visto que em todos os documentos seu marido sempre se declarou como
sendo trabalhador urbano, bancário e comerciante e da consulta ao CNIS verifica-se que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmo exerceu atividade junto ao banco Itaú/Unibanco no período de 1978 a 1981 e tendo
recolhido contribuições como contribuinte individual no período de 2002 a 2015, consta ainda do
CNIS que a autora também verteu contribuições como facultativo no ano de 2013 a 2015.
4. Cumpre salientar que, embora a autora e seu marido tenham adquirido um imóvel rural no ano
de 1990 não restou demonstrado a exploração agrícola como forma de sobrevivência da família,
visto não ter apresentado nenhuma prova da suposta produção. Ademais, a testemunha afirma
apenas que a autora criava galinha e porcos, no mesmo sentido são as declarações da autora, o
que demonstra que não havia exploração econômica no referido imóvel, principalmente, pelo fato
de que seu marido sempre exerceu atividade urbana e contribuiu como individual no período de
2002 a 2015.
4. Consigno que não foi apresentado nenhuma prova do labor rural da autora, sequer a
demonstração do seu labor rural, seja na agricultura, seja na pecuária, visto que o trabalho de
criar galinhas, porcos e cuidar de hortas apenas para o consumo e vender alguns ovos ou
pequenos animais sem frequência, não configura a exploração agrícola, principalmente, no caso
in tela, onde a propriedade possui 9 (nove) alqueires, mais de 21 hectares de terras, alia-se a
esta explanação o fato de que a renda principal da família provinha de outra fonte, já que seu
marido era comerciante.
5. O regime de economia familiar pressupõe a exploração agrícola de subsistência e as provas
acostadas aos autos não demonstram que a atividade rural desempenhada pela autora e seu
marido se deu no regime de economia familiar e não faz jus ao reconhecimento do tempo de
labor rural como segurada especial, visto não estar presentes os pressupostos para a concessão
da aposentadoria por idade rural, vez que não demonstrado seu labor rural no período de
carência mínima e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. A autora não prova seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado a qualidade de segurada especial no
período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior ao seu implemento etário,
ainda que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o
advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, vez que não comprovada a
condição de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido, vez que a autora não demonstrou o direito requerido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003749-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREUSA APARECIDA FELIX ANDOLFATO
Advogado do(a) APELANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003749-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREUSA APARECIDA FELIX ANDOLFATO
Advogado do(a) APELANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento das despesas processuais e
honorários de sucumbência, fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art.
85, §3º, I, do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo período de 05 (cinco)
anos subsequentes ao transito em julgado da decisão, vez que à ela foi concedido o benefício da
gratuidade da justiça, o que faço com arrimo no art. 98, §2º do NCPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que sempre laborou nas lides campesinas
até os dias atuais e requer a reforma da sentença com o provimento do pedido, vez que
demonstro através de prova documental e testemunhal sua atividade sempre rural, fazendo jus ao
direito à aposentadoria rural por idade.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003749-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREUSA APARECIDA FELIX ANDOLFATO
Advogado do(a) APELANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 19/05/1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2015. Assim, considerando
que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1980, data em que se declarou como sendo lavradeira e seu marido como bancário; escritura de
cessão de direitos possessórios, no ano de 1990, em que adquiriu um imóvel rural com área de 9
(nove) alqueires, denominado Sítio dos Cravos, na ocasião o autor se declarou como sendo
comerciante e documentos fiscais do referido imóvel.
Verifico que a prova material é fraca e imprecisa para demonstrar o labor rural da autora por todo
período alegado, visto que em todos os documentos seu marido sempre se declarou como sendo
trabalhador urbano, bancário e comerciante e da consulta ao CNIS verifica-se que o mesmo
exerceu atividade junto ao banco Itaú/Unibanco no período de 1978 a 1981 e tendo recolhido
contribuições como contribuinte individual no período de 2002 a 2015, consta ainda do CNIS que
a autora também verteu contribuições como facultativo no ano de 2013 a 2015.
Cumpre salientar que, embora a autora e seu marido tenham adquirido um imóvel rural no ano de
1990 não restou demonstrado a exploração agrícola como forma de sobrevivência da família,
visto não ter apresentado nenhuma prova da suposta produção. Ademais, a testemunha afirma
apenas que a autora criava galinha e porcos, no mesmo sentido são as declarações da autora, o
que demonstra que não havia exploração econômica no referido imóvel, principalmente, pelo fato
de que seu marido sempre exerceu atividade urbana e contribuiu como individual no período de
2002 a 2015.
Consigno que não foi apresentado nenhuma prova do labor rural da autora, sequer a
demonstração do seu labor rural, seja na agricultura, seja na pecuária, visto que o trabalho de
criar galinhas, porcos e cuidar de hortas apenas para o consumo e vender alguns ovos ou
pequenos animais sem frequência, não configura a exploração agrícola, principalmente, no caso
in tela, onde a propriedade possui 9 (nove) alqueires, mais de 21 hectares de terras, alia-se a
esta explanação o fato de que a renda principal da família provinha de outra fonte, já que seu
marido era comerciante.
O regime de economia familiar pressupõe a exploração agrícola de subsistência e as provas
acostadas aos autos não demonstram que a atividade rural desempenhada pela autora e seu
marido se deu no regime de economia familiar e não faz jus ao reconhecimento do tempo de
labor rural como segurada especial, visto não estar presentes os pressupostos para a concessão
da aposentadoria por idade rural, vez que não demonstrado seu labor rural no período de
carência mínima e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
A autora não prova seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado a qualidade de segurada especial no
período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior ao seu implemento etário,
ainda que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o
advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, vez que não comprovada a
condição de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido, vez que a autora não demonstrou o direito requerido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO LABOR RURAL DA
AUTORA. NÃO DEMONSTROU O DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980,
data em que se declarou como sendo lavradeira e seu marido como bancário; escritura de cessão
de direitos possessórios, no ano de 1990, em que adquiriu um imóvel rural com área de 9 (nove)
alqueires, denominado Sítio dos Cravos, na ocasião o autor se declarou como sendo comerciante
e documentos fiscais do referido imóvel.
3. Verifico que a prova material é fraca e imprecisa para demonstrar o labor rural da autora por
todo período alegado, visto que em todos os documentos seu marido sempre se declarou como
sendo trabalhador urbano, bancário e comerciante e da consulta ao CNIS verifica-se que o
mesmo exerceu atividade junto ao banco Itaú/Unibanco no período de 1978 a 1981 e tendo
recolhido contribuições como contribuinte individual no período de 2002 a 2015, consta ainda do
CNIS que a autora também verteu contribuições como facultativo no ano de 2013 a 2015.
4. Cumpre salientar que, embora a autora e seu marido tenham adquirido um imóvel rural no ano
de 1990 não restou demonstrado a exploração agrícola como forma de sobrevivência da família,
visto não ter apresentado nenhuma prova da suposta produção. Ademais, a testemunha afirma
apenas que a autora criava galinha e porcos, no mesmo sentido são as declarações da autora, o
que demonstra que não havia exploração econômica no referido imóvel, principalmente, pelo fato
de que seu marido sempre exerceu atividade urbana e contribuiu como individual no período de
2002 a 2015.
4. Consigno que não foi apresentado nenhuma prova do labor rural da autora, sequer a
demonstração do seu labor rural, seja na agricultura, seja na pecuária, visto que o trabalho de
criar galinhas, porcos e cuidar de hortas apenas para o consumo e vender alguns ovos ou
pequenos animais sem frequência, não configura a exploração agrícola, principalmente, no caso
in tela, onde a propriedade possui 9 (nove) alqueires, mais de 21 hectares de terras, alia-se a
esta explanação o fato de que a renda principal da família provinha de outra fonte, já que seu
marido era comerciante.
5. O regime de economia familiar pressupõe a exploração agrícola de subsistência e as provas
acostadas aos autos não demonstram que a atividade rural desempenhada pela autora e seu
marido se deu no regime de economia familiar e não faz jus ao reconhecimento do tempo de
labor rural como segurada especial, visto não estar presentes os pressupostos para a concessão
da aposentadoria por idade rural, vez que não demonstrado seu labor rural no período de
carência mínima e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. A autora não prova seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado a qualidade de segurada especial no
período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior ao seu implemento etário,
ainda que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o
advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, vez que não comprovada a
condição de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido, vez que a autora não demonstrou o direito requerido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
