Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5192873-92.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. OUTRA FONTE DE RENDA. GRANDE PRODUÇÃO. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora implementou o requisito etário no ano de 2003 e, para comprovar o alegado labor
rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1966, data em
que se declarou como sendo das prendas domésticas e seu marido como motorista; cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho rural como aprendiz no ano de 1962 a 1965 e de 1974 a
1975; escritura pública de aquisição de imóvel rural no ano de 2001 e declaração da empresa
RAIZEN de compra de cana-de-açúcar do marido da autora nos anos de 2003 a 2014.
3. Antes de analisar os documentos apresentados, consigno que a autora em seu depoimento
pessoal alega que trabalhou na usina até 1966 e que ficou sem trabalhar de 1966 a 2001,
voltando a trabalhar em 2001 quando adquiriu um sitio. Dessa forma, passo à análise apenas ao
período posterior ao ano de 2001, quando a parte autora alega ter exercido atividade rural em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime de economia familiar.
4. Consigno inicialmente que a existência de imóvel rural, por si só, não caracteriza o alegado
regime de economia familiar, devendo ser demonstrado sua exploração agropecuária na forma de
economia de subsistência, com apresentação de notas fiscais da produção vertida e
comprovação de que é única fonte de sobrevivência do grupo familiar, não sendo este o caso in
tela, visto que não restou demonstrado sua produção por meio de notas fiscais de venda de
produtos, tendo apresentado apenas declaração de empresa, colhida sem o crivo do contraditório
e feita por órgão particular, não constituindo valor probatório.
5. Nesses termos, o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a
parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91) e, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
6. No presente caso, alega a autora que a produção era de cana-de-açúcar com venda para
usina, cuja quantidade não condiz com o alegado regime de subsistência e não demonstrado que
referida exploração era feita pela autora, seu esposo e sua filha, que sequer residem no imóvel
explorado, ou se diretamente pela usina que detinha sua produção e comercialização direta. A
família possui outras fontes de renda, como o labor urbano da filha enfermeira e da aposentadoria
do marido como contribuinte individual na qualidade de empregado urbano, não sendo a renda do
imóvel única fonte de renda da família, o que se presume ser a autora produtora rural, não
enquadrada como segurada especial de trabalhadora rural.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Nesse sentido, o conjunto probatório não demonstra o labor rural da autora em regime de
economia familiar, visto não preencher os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria
por idade rural, § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido, pela ausência de prova constitutiva do direito requerido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192873-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA LUIZ ROSA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - SP337754-N,
GLAUBER GUILHERME BELARMINO - SP256716-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192873-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA LUIZ ROSA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - SP337754-N,
GLAUBER GUILHERME BELARMINO - SP256716-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários, fixados em R$ 1.000,00, por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, observada a
gratuidade de justiça deferida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou documentos necessários
para a comprovação de seu labor rural em regime de economia familiar, com a produção de cana-
de-açúcar e faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na
inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192873-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA LUIZ ROSA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - SP337754-N,
GLAUBER GUILHERME BELARMINO - SP256716-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
In casu, a autora implementou o requisito etário no ano de 2003 e, para comprovar o alegado
labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1966,
data em que se declarou como sendo das prendas domésticas e seu marido como motorista;
cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural como aprendiz no ano de 1962 a 1965
e de 1974 a 1975; escritura pública de aquisição de imóvel rural no ano de 2001 e declaração da
empresa RAIZEN de compra de cana-de-açúcar do marido da autora nos anos de 2003 a 2014.
Antes de analisar os documentos apresentados, consigno que a autora em seu depoimento
pessoal alega que trabalhou na usina até 1966 e que ficou sem trabalhar de 1966 a 2001,
voltando a trabalhar em 2001 quando adquiriu um sitio. Dessa forma, passo à análise apenas ao
período posterior ao ano de 2001, quando a parte autora alega ter exercido atividade rural em
regime de economia familiar.
Nesses termos, o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a
parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91) e, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Consigno inicialmente que a existência de imóvel rural, por si só, não caracteriza o alegado
regime de economia familiar, devendo ser demonstrado sua exploração agropecuária na forma de
economia de subsistência, com apresentação de notas fiscais da produção vertida e
comprovação de que é única fonte de sobrevivência do grupo familiar, não sendo este o caso in
tela, visto que não restou demonstrado sua produção por meio de notas fiscais de venda de
produtos, tendo apresentado apenas declaração de empresa, colhida sem o crivo do contraditório
e feita por órgão particular, não constituindo valor probatório.
No presente caso, alega a autora que a produção era de cana-de-açúcar com venda para usina,
cuja quantidade não condiz com o alegado regime de subsistência e não demonstrado que
referida exploração era feita pela autora, seu esposo e sua filha, que sequer residem no imóvel
explorado, ou se diretamente pela usina que detinha sua produção e comercialização direta. A
família possui outras fontes de renda, como o labor urbano da filha enfermeira e da aposentadoria
do marido como contribuinte individual na qualidade de empregado urbano, não sendo a renda do
imóvel única fonte de renda da família, o que se presume ser a autora produtora rural, não
enquadrada como segurada especial de trabalhadora rural.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nesse sentido, o conjunto probatório não demonstra o labor rural da autora em regime de
economia familiar, visto não preencher os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria
por idade rural, § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido, pela ausência de prova constitutiva do direito requerido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. OUTRA FONTE DE RENDA. GRANDE PRODUÇÃO. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora implementou o requisito etário no ano de 2003 e, para comprovar o alegado labor
rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1966, data em
que se declarou como sendo das prendas domésticas e seu marido como motorista; cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho rural como aprendiz no ano de 1962 a 1965 e de 1974 a
1975; escritura pública de aquisição de imóvel rural no ano de 2001 e declaração da empresa
RAIZEN de compra de cana-de-açúcar do marido da autora nos anos de 2003 a 2014.
3. Antes de analisar os documentos apresentados, consigno que a autora em seu depoimento
pessoal alega que trabalhou na usina até 1966 e que ficou sem trabalhar de 1966 a 2001,
voltando a trabalhar em 2001 quando adquiriu um sitio. Dessa forma, passo à análise apenas ao
período posterior ao ano de 2001, quando a parte autora alega ter exercido atividade rural em
regime de economia familiar.
4. Consigno inicialmente que a existência de imóvel rural, por si só, não caracteriza o alegado
regime de economia familiar, devendo ser demonstrado sua exploração agropecuária na forma de
economia de subsistência, com apresentação de notas fiscais da produção vertida e
comprovação de que é única fonte de sobrevivência do grupo familiar, não sendo este o caso in
tela, visto que não restou demonstrado sua produção por meio de notas fiscais de venda de
produtos, tendo apresentado apenas declaração de empresa, colhida sem o crivo do contraditório
e feita por órgão particular, não constituindo valor probatório.
5. Nesses termos, o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a
parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91) e, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
6. No presente caso, alega a autora que a produção era de cana-de-açúcar com venda para
usina, cuja quantidade não condiz com o alegado regime de subsistência e não demonstrado que
referida exploração era feita pela autora, seu esposo e sua filha, que sequer residem no imóvel
explorado, ou se diretamente pela usina que detinha sua produção e comercialização direta. A
família possui outras fontes de renda, como o labor urbano da filha enfermeira e da aposentadoria
do marido como contribuinte individual na qualidade de empregado urbano, não sendo a renda do
imóvel única fonte de renda da família, o que se presume ser a autora produtora rural, não
enquadrada como segurada especial de trabalhadora rural.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Nesse sentido, o conjunto probatório não demonstra o labor rural da autora em regime de
economia familiar, visto não preencher os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria
por idade rural, § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido, pela ausência de prova constitutiva do direito requerido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
