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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 09:33:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1983, data em que se declarou como sendo técnico agrícola; cópia de sua CTPS constando contrato de trabalho rural nos períodos de 1975 a 1977; consulta CNIS demonstrando contribuição como empresário empregador no ano de 1997 e como segurado especial no período de 2001 a 2016; escritura de compra e venda de imóvel rural, referente ao imóvel denominado Sítio 2H, com área de 36,3 hectares (15 alqueires), constando a aquisição pelo autor de uma área de 50% do referido imóvel, que passou a ter sua totalidade no ano de 2002; ITR dos anos de 1997 a 2001, referente ao imóvel denominado Sítio Santa Maria, com área de 108,3 hectares de terras, em nome do autor, de 2002 a 2008, com área de 54,4 hectares; de 2009 a 2014, com área de 36,3 hectares e de 2015 a 2016 com área de 34,8 hectares; notas fiscais de compra e venda de bezerros e vaca e cana-de-açúcar, nos anos de 2011 a 2014. 3. Os documentos apresentados demonstram que o autor é proprietário de um imóvel rural, no qual desempenha a exploração agropecuária, agrícola e pecuária. No entanto, referida propriedade possui quantidade de terras consideráveis e o autor não demonstrou claramente sua exploração, visto que as notas referem apenas a curto período, não sendo possível averiguar se a exploração do imóvel era feita pelo autor e sua família, ou por terceiros, como forma de arrendamento, ainda que as testemunhas tenham afirmado que o autor e sua família trabalhava naquela propriedade. 4. Consigno que o regime de economia familiar pressupõe a exploração agrícola de subsistência e as provas acostadas aos autos não demonstram que a atividade rural desempenhada pelo autor no seu imóvel rural era de regime de economia familiar, visto contar com grande quantidade de terras e não tendo sido demonstrado sua real exploração agrícola, visto que as provas neste sentido foram fracas e imprecisas. Assim como, é de ser observado que o autor não residia no referido imóvel e sim na cidade, bem como que possui caminhão seminovo, caro utilitário e casa na cidade, além de valores consideráveis em aplicações, conforme se extrai da cópia de seu Imposto de Renda do ano de 2015. 5. Assim, embora o autor tenha demonstrado a posse e propriedade de um imóvel rural, sendo afirmado pelas oitivas de testemunhas que naquela propriedade o autor desempenhava o trabalho rural em regime de economia familiar e ter inscrito como segurado especial junto ao INSS no período de 2001 a 2016, não restou comprovado nestes autos que o autor explorava sua propriedade de forma de subsistência, com o auxílio da família, sendo desconsiderado sua qualidade de segurado especial, razão pela qual, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido, por entender que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial. 6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Processo extinto sem julgamento do mérito. 10. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072225-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6072225-03.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1983,
data em que se declarou como sendo técnico agrícola; cópia de sua CTPS constando contrato de
trabalho rural nos períodos de 1975 a 1977; consulta CNIS demonstrando contribuição como
empresário empregador no ano de 1997 e como segurado especial no período de 2001 a 2016;
escritura de compra e venda de imóvel rural, referente ao imóvel denominado Sítio 2H, com área
de 36,3 hectares (15 alqueires), constando a aquisição pelo autor de uma área de 50% do
referido imóvel, que passou a ter sua totalidade no ano de 2002; ITR dos anos de 1997 a 2001,
referente ao imóvel denominado Sítio Santa Maria, com área de 108,3 hectares de terras, em
nome do autor, de 2002 a 2008, com área de 54,4 hectares; de 2009 a 2014, com área de 36,3
hectares e de 2015 a 2016 com área de 34,8 hectares; notas fiscais de compra e venda de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

bezerros e vaca e cana-de-açúcar, nos anos de 2011 a 2014.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor é proprietário de um imóvel rural, no
qual desempenha a exploração agropecuária, agrícola e pecuária. No entanto, referida
propriedade possui quantidade de terras consideráveis e o autor não demonstrou claramente sua
exploração, visto que as notas referem apenas a curto período, não sendo possível averiguar se a
exploração do imóvel era feita pelo autor e sua família, ou por terceiros, como forma de
arrendamento, ainda que as testemunhas tenham afirmado que o autor e sua família trabalhava
naquela propriedade.
4. Consigno que o regime de economia familiar pressupõe a exploração agrícola de subsistência
e as provas acostadas aos autos não demonstram que a atividade rural desempenhada pelo
autor no seu imóvel rural era de regime de economia familiar, visto contar com grande quantidade
de terras e não tendo sido demonstrado sua real exploração agrícola, visto que as provas neste
sentido foram fracas e imprecisas. Assim como, é de ser observado que o autor não residia no
referido imóvel e sim na cidade, bem como que possui caminhão seminovo, caro utilitário e casa
na cidade, além de valores consideráveis em aplicações, conforme se extrai da cópia de seu
Imposto de Renda do ano de 2015.
5. Assim, embora o autor tenha demonstrado a posse e propriedade de um imóvel rural, sendo
afirmado pelas oitivas de testemunhas que naquela propriedade o autor desempenhava o
trabalho rural em regime de economia familiar e ter inscrito como segurado especial junto ao
INSS no período de 2001 a 2016, não restou comprovado nestes autos que o autor explorava sua
propriedade de forma de subsistência, com o auxílio da família, sendo desconsiderado sua
qualidade de segurado especial, razão pela qual, mantenho a sentença que julgou improcedente
o pedido, por entender que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072225-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SILVIO MODENESE

Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072225-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SILVIO MODENESE
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou o requerente arcará com as custas e despesas processuais,
bem como com honorários advocatícios, fixado por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil
reais), ficando suspensa, em face da justiça gratuita concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que demonstrou o labor rural do autor em
regime de economia familiar e que o tamanho da propriedade rural do apelante não impede o seu
enquadramento como segurado especial e as testemunhas também foram unânimes em afirmar
que o apelante possui a propriedade rural, onde tem criação de gado, porcos e galinhas, bem
como tem uma plantação de cana para o trato do gado, sendo que o trabalho desenvolvido na
sua propriedade é exercido apenas por ele e por sua esposa, sem a contratação de empregados
e que, a venda de gado e cana-de-açúcar não se trata de grande comercialização. Requer a
reforma da sentença e a procedência do pedido, visto que comprovado o alegado labor rural do
autor desde o ano de 1988 até os dias atuais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072225-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SILVIO MODENESE
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade

rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 23/01/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário
para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2015. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, o autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1983, data em que se declarou como sendo técnico agrícola; cópia de sua CTPS constando
contrato de trabalho rural nos períodos de 1975 a 1977; consulta CNIS demonstrando
contribuição como empresário empregador no ano de 1997 e como segurado especial no período
de 2001 a 2016; escritura de compra e venda de imóvel rural, referente ao imóvel denominado
Sítio 2H, com área de 36,3 hectares (15 alqueires), constando a aquisição pelo autor de uma área
de 50% do referido imóvel, que passou a ter sua totalidade no ano de 2002; ITR dos anos de
1997 a 2001, referente ao imóvel denominado Sítio Santa Maria, com área de 108,3 hectares de
terras, em nome do autor, de 2002 a 2008, com área de 54,4 hectares; de 2009 a 2014, com área
de 36,3 hectares e de 2015 a 2016 com área de 34,8 hectares; notas fiscais de compra e venda
de bezerros e vaca e cana-de-açúcar, nos anos de 2011 a 2014.
Os documentos apresentados demonstram que o autor é proprietário de um imóvel rural, no qual
desempenha a exploração agropecuária, agrícola e pecuária. No entanto, referida propriedade
possui quantidade de terras consideráveis e o autor não demonstrou claramente sua exploração,
visto que as notas referem apenas a curto período, não sendo possível averiguar se a exploração
do imóvel era feita pelo autor e sua família, ou por terceiros, como forma de arrendamento, ainda

que as testemunhas tenham afirmado que o autor e sua família trabalhava naquela propriedade.
Consigno que o regime de economia familiar pressupõe a exploração agrícola de subsistência e
as provas acostadas aos autos não demonstram que a atividade rural desempenhada pelo autor
no seu imóvel rural era de regime de economia familiar, visto contar com grande quantidade de
terras e não tendo sido demonstrado sua real exploração agrícola, visto que as provas neste
sentido foram fracas e imprecisas. Assim como, é de ser observado que o autor não residia no
referido imóvel e sim na cidade, bem como que possui caminhão seminovo, caro utilitário e casa
na cidade, além de valores consideráveis em aplicações, conforme se extrai da cópia de seu
Imposto de Renda do ano de 2015.
Assim, embora o autor tenha demonstrado a posse e propriedade de um imóvel rural, sendo
afirmado pelas oitivas de testemunhas que naquela propriedade o autor desempenhava o
trabalho rural em regime de economia familiar e ter inscrito como segurado especial junto ao
INSS no período de 2001 a 2016, não restou comprovado nestes autos que o autor explorava sua
propriedade de forma de subsistência, com o auxílio da família, sendo desconsiderado sua
qualidade de segurado especial, razão pela qual, mantenho a sentença que julgou improcedente
o pedido, por entender que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de

atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1983,
data em que se declarou como sendo técnico agrícola; cópia de sua CTPS constando contrato de
trabalho rural nos períodos de 1975 a 1977; consulta CNIS demonstrando contribuição como
empresário empregador no ano de 1997 e como segurado especial no período de 2001 a 2016;
escritura de compra e venda de imóvel rural, referente ao imóvel denominado Sítio 2H, com área
de 36,3 hectares (15 alqueires), constando a aquisição pelo autor de uma área de 50% do
referido imóvel, que passou a ter sua totalidade no ano de 2002; ITR dos anos de 1997 a 2001,
referente ao imóvel denominado Sítio Santa Maria, com área de 108,3 hectares de terras, em
nome do autor, de 2002 a 2008, com área de 54,4 hectares; de 2009 a 2014, com área de 36,3
hectares e de 2015 a 2016 com área de 34,8 hectares; notas fiscais de compra e venda de
bezerros e vaca e cana-de-açúcar, nos anos de 2011 a 2014.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor é proprietário de um imóvel rural, no
qual desempenha a exploração agropecuária, agrícola e pecuária. No entanto, referida
propriedade possui quantidade de terras consideráveis e o autor não demonstrou claramente sua
exploração, visto que as notas referem apenas a curto período, não sendo possível averiguar se a
exploração do imóvel era feita pelo autor e sua família, ou por terceiros, como forma de
arrendamento, ainda que as testemunhas tenham afirmado que o autor e sua família trabalhava
naquela propriedade.
4. Consigno que o regime de economia familiar pressupõe a exploração agrícola de subsistência
e as provas acostadas aos autos não demonstram que a atividade rural desempenhada pelo
autor no seu imóvel rural era de regime de economia familiar, visto contar com grande quantidade
de terras e não tendo sido demonstrado sua real exploração agrícola, visto que as provas neste
sentido foram fracas e imprecisas. Assim como, é de ser observado que o autor não residia no
referido imóvel e sim na cidade, bem como que possui caminhão seminovo, caro utilitário e casa
na cidade, além de valores consideráveis em aplicações, conforme se extrai da cópia de seu
Imposto de Renda do ano de 2015.
5. Assim, embora o autor tenha demonstrado a posse e propriedade de um imóvel rural, sendo
afirmado pelas oitivas de testemunhas que naquela propriedade o autor desempenhava o
trabalho rural em regime de economia familiar e ter inscrito como segurado especial junto ao
INSS no período de 2001 a 2016, não restou comprovado nestes autos que o autor explorava sua
propriedade de forma de subsistência, com o auxílio da família, sendo desconsiderado sua
qualidade de segurado especial, razão pela qual, mantenho a sentença que julgou improcedente
o pedido, por entender que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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