Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
0350649-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1994,
data em que se declarou como sendo pedreiro e cópia de sua CTPS constando contrato de
trabalho como servente nos períodos intercalados entre os anos de 1977 a 1986 e como pedreiro
entre os anos de 1991 a 1994 o que demonstra que até referida data sempre exerceu atividade
de natureza urbana. Acostou ainda, cópia de contratos de arrendamento rural, com área de 58
hectares nos anos de 2014 a 2016 e de 2016 a 2018, corroborando seu labor rural no período
pelas notas fiscais apresentadas entre os anos de 2015 a 2018, demonstrando ter realmente
explorado à área arrendada.
3. No concernente aos documentos apresentados em nome de sua esposa, demonstrando o
recebimento de uma área rural, em que apresentou documentos do referido imóvel em seu nome,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observo que não foi demonstrado sua exploração agrícola, seja pelo autor ou pela esposa,
receptora do referido imóvel, assim como se verifica que o imóvel possui contrato de servidão
pela passagem da rede de transmissão elétrica e não há qualquer prova que demonstra o
trabalho do autor em regime de economia familiar no referido imóvel, ainda que consta dos autos
declaração de aptidão do Pronaf no ano de 2011, como cadastro de agricultura familiar pelo autor
e sua esposa, visto que o único período demonstrado como exploração agrícola se deu após
2015 e em terras arrendadas, não no imóvel pertencente à sua esposa por doação.
4. Consigno que o regime de economia familiar pressupõe a exploração agrícola de subsistência
e as provas acostadas aos autos não demonstram que a atividade rural desempenhada pelo
autor se deu sempre em regime de economia familiar, visto que inicialmente o autor comprova
seu labor em atividade urbana, como pedreiro e somente após o ano de 2015, como arrendatário
e com notas fiscais. Assim, de acordo com os documentos apresentados não faz jus a parte
autora ao reconhecimento do tempo de labor rural em regime de economia familiar por todo
período de carência necessário para a concessão da benesse pretendida.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Assim, embora o autor tenha demonstrado sua atividade rural, está se deu somente a partir do
ano de 2015 e com área e produção superior ao reconhecido como regime de economia de
subsistência, não fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, conforme já
decidido na sentença, uma vez que não demonstrado os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural nos termos do§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0350649-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE PASCOAL BARRETI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0350649-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE PASCOAL BARRETI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$600,00, atentando-se que é beneficiária
da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a situação fática apresentada nos
autos e comprovada em anexo demonstra, claramente, o direito da parte autora ao benefício, vez
que cumprido os requisitos exigidos em lei, idade e tempo de serviço rural idêntico à carência do
benefício, fazendo jus ao direito à aposentadoria rural por idade. Requer o provimento do recurso
de apelação para o fim de reforma da r. decisão proferida, julgando procedente o pedido exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0350649-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE PASCOAL BARRETI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 02/10/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário
para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2018. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, o autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1994, data em que se declarou como sendo pedreiro e cópia de sua CTPS constando contrato de
trabalho como servente nos períodos intercalados entre os anos de 1977 a 1986 e como pedreiro
entre os anos de 1991 a 1994 o que demonstra que até referida data sempre exerceu atividade
de natureza urbana. Acostou ainda, cópia de contratos de arrendamento rural, com área de 58
hectares nos anos de 2014 a 2016 e de 2016 a 2018, corroborando seu labor rural no período
pelas notas fiscais apresentadas entre os anos de 2015 a 2018, demonstrando ter realmente
explorado à área arrendada.
No concernente aos documentos apresentados em nome de sua esposa, demonstrando o
recebimento de uma área rural, em que apresentou documentos do referido imóvel em seu nome,
observo que não foi demonstrado sua exploração agrícola, seja pelo autor ou pela esposa,
receptora do referido imóvel, assim como se verifica que o imóvel possui contrato de servidão
pela passagem da rede de transmissão elétrica e não há qualquer prova que demonstra o
trabalho do autor em regime de economia familiar no referido imóvel, ainda que consta dos autos
declaração de aptidão do Pronaf no ano de 2011, como cadastro de agricultura familiar pelo autor
e sua esposa, visto que o único período demonstrado como exploração agrícola se deu após
2015 e em terras arrendadas, não no imóvel pertencente à sua esposa por doação.
Consigno que o regime de economia familiar pressupõe a exploração agrícola de subsistência e
as provas acostadas aos autos não demonstram que a atividade rural desempenhada pelo autor
se deu sempre em regime de economia familiar, visto que inicialmente o autor comprova seu
labor em atividade urbana, como pedreiro e somente após o ano de 2015, como arrendatário e
com notas fiscais. Assim, de acordo com os documentos apresentados não faz jus a parte autora
ao reconhecimento do tempo de labor rural em regime de economia familiar por todo período de
carência necessário para a concessão da benesse pretendida.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Assim, embora o autor tenha demonstrado sua atividade rural, está se deu somente a partir do
ano de 2015 e com área e produção superior ao reconhecido como regime de economia de
subsistência, não fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, conforme já
decidido na sentença, uma vez que não demonstrado os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural nos termos do§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1994,
data em que se declarou como sendo pedreiro e cópia de sua CTPS constando contrato de
trabalho como servente nos períodos intercalados entre os anos de 1977 a 1986 e como pedreiro
entre os anos de 1991 a 1994 o que demonstra que até referida data sempre exerceu atividade
de natureza urbana. Acostou ainda, cópia de contratos de arrendamento rural, com área de 58
hectares nos anos de 2014 a 2016 e de 2016 a 2018, corroborando seu labor rural no período
pelas notas fiscais apresentadas entre os anos de 2015 a 2018, demonstrando ter realmente
explorado à área arrendada.
3. No concernente aos documentos apresentados em nome de sua esposa, demonstrando o
recebimento de uma área rural, em que apresentou documentos do referido imóvel em seu nome,
observo que não foi demonstrado sua exploração agrícola, seja pelo autor ou pela esposa,
receptora do referido imóvel, assim como se verifica que o imóvel possui contrato de servidão
pela passagem da rede de transmissão elétrica e não há qualquer prova que demonstra o
trabalho do autor em regime de economia familiar no referido imóvel, ainda que consta dos autos
declaração de aptidão do Pronaf no ano de 2011, como cadastro de agricultura familiar pelo autor
e sua esposa, visto que o único período demonstrado como exploração agrícola se deu após
2015 e em terras arrendadas, não no imóvel pertencente à sua esposa por doação.
4. Consigno que o regime de economia familiar pressupõe a exploração agrícola de subsistência
e as provas acostadas aos autos não demonstram que a atividade rural desempenhada pelo
autor se deu sempre em regime de economia familiar, visto que inicialmente o autor comprova
seu labor em atividade urbana, como pedreiro e somente após o ano de 2015, como arrendatário
e com notas fiscais. Assim, de acordo com os documentos apresentados não faz jus a parte
autora ao reconhecimento do tempo de labor rural em regime de economia familiar por todo
período de carência necessário para a concessão da benesse pretendida.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Assim, embora o autor tenha demonstrado sua atividade rural, está se deu somente a partir do
ano de 2015 e com área e produção superior ao reconhecido como regime de economia de
subsistência, não fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, conforme já
decidido na sentença, uma vez que não demonstrado os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural nos termos do§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
