Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0351766-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979,
data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; carteira de filiação junto
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Agricultura Familiar, no ano de 2013; contratos de
arrendamento rural pela autora e seus familiares, nos anos de 2006 a 2011 e de 2003 com prazo
indeterminado; notas fiscais de terceiros parentes nos anos de 2004, 2005 e 2009 e documentos
fiscais do imóvel rural arrendado.
3. No concernente aos documentos apresentados verifico que não restou devidamente
demonstrado o exercício da autora em regime de economia familiar, visto que supostamente
exercido pela autora e outros, sem a presença de seu marido, o que demonstra que este exercia
atividade diversa ou em outro local, desfazendo o alegado labor rural da autora em regime de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
economia familiar, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte
de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
4. Conforme se denota da prova colhida, as testemunhas, a despeito de informar a atividade rural
da parte autora, foram contraditórias a respeito do exercício dessa atividade junto com o irmão
João Silvestre da Cruz, detentor das notas fiscais e de produtor rural, o que afasta suas
alegações do labor rural em regime de economia familiar, que embora possa se presumir o labor
rural da autora, não pode se dizer que a sobrevivência da família era decorrente deste trabalho, e
tampouco que era exercido em regime de economia familiar.
5. Ademais, cumpre salientar que a autora não trouxe aos autos, em seu nome, nenhum
documento que demonstra seu labor rural, principalmente notas fiscais de produtor rural, compra
de insumos e venda dos produtos, em seu nome ou de seu marido, de modo a corroborar a
versão por apresentada, não sendo possível o reconhecimento de seu labor rural na forma
indicada.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, consigno que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da
autora em regime de economia familiar, deixando de preencher os requisitos mínimos para a
concessão da aposentadoria por idade rural, qual seja, a qualidade de trabalhadora rural em
regime especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e no período
mínimo de carência exigido pela lei de benefícios, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito
requerido na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351766-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA VANDA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351766-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA VANDA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora, Maria Vanda de Lima, ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC, fixado em R$ 500,00 devendo, contudo, eventual cobrança observar o disposto no art. 98, §
3º, do CPC, eis que beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou documentos necessários
para a comprovação de seu labor rural em regime de economia familiar e faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser
reformada a sentença para julgar procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351766-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA VANDA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 21/04/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2016. Assim, considerando
que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1979, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; carteira de
filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Agricultura Familiar, no ano de 2013;
contratos de arrendamento rural pela autora e seus familiares, nos anos de 2006 a 2011 e de
2003 com prazo indeterminado; notas fiscais de terceiros parentes nos anos de 2004, 2005 e
2009 e documentos fiscais do imóvel rural arrendado.
No concernente aos documentos apresentados verifico que não restou devidamente demonstrado
o exercício da autora em regime de economia familiar, visto que supostamente exercido pela
autora e outros, sem a presença de seu marido, o que demonstra que este exercia atividade
diversa ou em outro local, desfazendo o alegado labor rural da autora em regime de economia
familiar, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
Conforme se denota da prova colhida, as testemunhas, a despeito de informar a atividade rural da
parte autora, foram contraditórias a respeito do exercício dessa atividade junto com o irmão João
Silvestre da Cruz, detentor das notas fiscais e de produtor rural, o que afasta suas alegações do
labor rural em regime de economia familiar, que embora possa se presumir o labor rural da
autora, não pode se dizer que a sobrevivência da família era decorrente deste trabalho, e
tampouco que era exercido em regime de economia familiar.
Ademais, cumpre salientar que a autora não trouxe aos autos, em seu nome, nenhum documento
que demonstra seu labor rural, principalmente notas fiscais de produtor rural, compra de insumos
e venda dos produtos, em seu nome ou de seu marido, de modo a corroborar a versão por
apresentada, não sendo possível o reconhecimento de seu labor rural na forma indicada.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Dessa forma, consigno que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora
em regime de economia familiar, deixando de preencher os requisitos mínimos para a concessão
da aposentadoria por idade rural, qual seja, a qualidade de trabalhadora rural em regime especial
no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e no período mínimo de
carência exigido pela lei de benefícios, devendo ser mantida a sentença de improcedência do
pedido, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito requerido na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979,
data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; carteira de filiação junto
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Agricultura Familiar, no ano de 2013; contratos de
arrendamento rural pela autora e seus familiares, nos anos de 2006 a 2011 e de 2003 com prazo
indeterminado; notas fiscais de terceiros parentes nos anos de 2004, 2005 e 2009 e documentos
fiscais do imóvel rural arrendado.
3. No concernente aos documentos apresentados verifico que não restou devidamente
demonstrado o exercício da autora em regime de economia familiar, visto que supostamente
exercido pela autora e outros, sem a presença de seu marido, o que demonstra que este exercia
atividade diversa ou em outro local, desfazendo o alegado labor rural da autora em regime de
economia familiar, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte
de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
4. Conforme se denota da prova colhida, as testemunhas, a despeito de informar a atividade rural
da parte autora, foram contraditórias a respeito do exercício dessa atividade junto com o irmão
João Silvestre da Cruz, detentor das notas fiscais e de produtor rural, o que afasta suas
alegações do labor rural em regime de economia familiar, que embora possa se presumir o labor
rural da autora, não pode se dizer que a sobrevivência da família era decorrente deste trabalho, e
tampouco que era exercido em regime de economia familiar.
5. Ademais, cumpre salientar que a autora não trouxe aos autos, em seu nome, nenhum
documento que demonstra seu labor rural, principalmente notas fiscais de produtor rural, compra
de insumos e venda dos produtos, em seu nome ou de seu marido, de modo a corroborar a
versão por apresentada, não sendo possível o reconhecimento de seu labor rural na forma
indicada.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, consigno que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da
autora em regime de economia familiar, deixando de preencher os requisitos mínimos para a
concessão da aposentadoria por idade rural, qual seja, a qualidade de trabalhadora rural em
regime especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e no período
mínimo de carência exigido pela lei de benefícios, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito
requerido na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
