Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073271-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. GRANDE QUANTIDADE DE TERRAS E DE PRODUÇÃO
AGRÍCOLA E PECUÁRIA. EMPREGADOR RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973,
data em que se declarou como sendo das prendas domesticas e seu marido como lavrador;
escrituras públicas dos imóveis pertencentes à sua família e documentos fiscais referentes a
estes imóveis, bem como notas fiscais de todo período alegado em nome de seu marido,
demonstrando a exploração destas terras pelos membros da família.
3. Das provas apresentadas, não restou configurado o regime de economia familiar que
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados, visto que as notas
fiscais apresentadas, referentes a venda de cana-de-açúcar se deram em milhares de toneladas
e a venda de aves para abate sempre em milhares de unidades e, com valores muito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expressivos, não compatíveis com o alegado regime de trabalho.
4. Ademais, a autora fazia e seu marido possuíam vários imóveis rurais, Sítio Beira Rio com 72,6;
Sítio Pinga Fogo com 27,4 há; Sítio Gonçalves com 7,2 ha; Sítio entre Rios com 29 ha; Sítio
Santo Antônio com 26,6 ha; Sítio Regina com 20,9 há; Sítio da Barra com 72,6; Sítio Novo com
8,2; Sítio Tereza com 17,4; Sítio da Glória com 27,8; Sítio das Rochas com 72,3; totalizando 382
hectares em 11 imóveis diferentes que, embora estejam em sociedade com seus irmãos,
perfazem grande quantidade de terras, incompatíveis com o regime de economia familiar.
5. Ademais, a quantidade de sítios e a produção neles desenvolvida, sempre em grandes
quantidades de toneladas de cana vendidas para usinas e milhares de aves para abate para
frigoríficos, assim como pela venda de gado, não pressupõe o trabalho em todos estes imóveis
apenas pelos membros da família, assim como não constitui regime de subsistência da família
por se tratar de grande produção, equiparando a autora e os membros de sua família como
agropecuaristas e grandes produtores rurais, aos quais é necessário os recolhimentos de
contribuições para a benesse pretendida, visto não restar demonstrado sua qualidade de
segurada especial como trabalhadora rural.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural
em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em
regime de economia familiar e sim de grande proprietária e produtora rural/pecuarista, não
condizente com o alegado regime de trabalho em economia de subsistência, conferido à lei
previdenciária aos trabalhadores rurais como segurado especial.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a justiça gratuita
concedida.
08. Apelação da parte autora improvida.
09. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073271-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DESSOTTI PRIETO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073271-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DESSOTTI PRIETO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios, no
percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a cobrança por ser
beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que os imóveis rurais da autora não
ultrapassam os quatro módulos rurais e que a sentença não pode desconsiderar ao regime de
economia familiar da autora com base na quantidade de terras que possuía, vez que demonstrou
o alegado labor rural pelo período alegado e requer a reforma da sentença para julgar procedente
o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073271-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DESSOTTI PRIETO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 21/05/1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2013. Assim, considerando
que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1973, data em que se declarou como sendo das prendas domesticas e seu marido como lavrador;
escrituras públicas dos imóveis pertencentes à sua família e documentos fiscais referentes a
estes imóveis, bem como notas fiscais de todo período alegado em nome de seu marido,
demonstrando a exploração destas terras pelos membros da família.
Das provas apresentadas, não restou configurado o regime de economia familiar que pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado
ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados, visto que as notas fiscais
apresentadas, referentes a venda de cana-de-açúcar se deram em milhares de toneladas e a
venda de aves para abate sempre em milhares de unidades, com valores muito expressivos e
não compatíveis com o alegado regime de trabalho.
Ademais, a autora fazia e seu marido possuíam vários imóveis rurais, Sítio Beira Rio com 72,6;
Sítio Pinga Fogo com 27,4 há; Sítio Gonçalves com 7,2 ha; Sítio entre Rios com 29 ha; Sítio
Santo Antônio com 26,6 ha; Sítio Regina com 20,9 há; Sítio da Barra com 72,6; Sítio Novo com
8,2; Sítio Tereza com 17,4; Sítio da Glória com 27,8; Sítio das Rochas com 72,3; totalizando 382
hectares em 11 imóveis diferentes que, embora estejam em sociedade com seus irmãos,
perfazem grande quantidade de terras, incompatíveis com o regime de economia familiar.
Ademais, a quantidade de sítios e a produção neles desenvolvida, sempre em grandes
quantidades de toneladas de cana vendidas para usinas e milhares de aves para abate para
frigoríficos, assim como pela venda de gado, não pressupõe o trabalho em todos estes imóveis
apenas pelos membros da família, assim como não constitui regime de subsistência da família
por se tratar de grande produção, equiparando a autora e os membros de sua família como
agropecuaristas e grandes produtores rurais, aos quais é necessário os recolhimentos de
contribuições para a benesse pretendida, visto não restar demonstrado sua qualidade de
segurada especial como trabalhadora rural.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural em
regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em
regime de economia familiar e sim de grande proprietária e produtora rural/pecuarista, não
condizente com o alegado regime de trabalho em economia de subsistência, conferido à lei
previdenciária aos trabalhadores rurais como segurado especial.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a justiça gratuita concedida.
Isto posto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. GRANDE QUANTIDADE DE TERRAS E DE PRODUÇÃO
AGRÍCOLA E PECUÁRIA. EMPREGADOR RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973,
data em que se declarou como sendo das prendas domesticas e seu marido como lavrador;
escrituras públicas dos imóveis pertencentes à sua família e documentos fiscais referentes a
estes imóveis, bem como notas fiscais de todo período alegado em nome de seu marido,
demonstrando a exploração destas terras pelos membros da família.
3. Das provas apresentadas, não restou configurado o regime de economia familiar que
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados, visto que as notas
fiscais apresentadas, referentes a venda de cana-de-açúcar se deram em milhares de toneladas
e a venda de aves para abate sempre em milhares de unidades e, com valores muito
expressivos, não compatíveis com o alegado regime de trabalho.
4. Ademais, a autora fazia e seu marido possuíam vários imóveis rurais, Sítio Beira Rio com 72,6;
Sítio Pinga Fogo com 27,4 há; Sítio Gonçalves com 7,2 ha; Sítio entre Rios com 29 ha; Sítio
Santo Antônio com 26,6 ha; Sítio Regina com 20,9 há; Sítio da Barra com 72,6; Sítio Novo com
8,2; Sítio Tereza com 17,4; Sítio da Glória com 27,8; Sítio das Rochas com 72,3; totalizando 382
hectares em 11 imóveis diferentes que, embora estejam em sociedade com seus irmãos,
perfazem grande quantidade de terras, incompatíveis com o regime de economia familiar.
5. Ademais, a quantidade de sítios e a produção neles desenvolvida, sempre em grandes
quantidades de toneladas de cana vendidas para usinas e milhares de aves para abate para
frigoríficos, assim como pela venda de gado, não pressupõe o trabalho em todos estes imóveis
apenas pelos membros da família, assim como não constitui regime de subsistência da família
por se tratar de grande produção, equiparando a autora e os membros de sua família como
agropecuaristas e grandes produtores rurais, aos quais é necessário os recolhimentos de
contribuições para a benesse pretendida, visto não restar demonstrado sua qualidade de
segurada especial como trabalhadora rural.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural
em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em
regime de economia familiar e sim de grande proprietária e produtora rural/pecuarista, não
condizente com o alegado regime de trabalho em economia de subsistência, conferido à lei
previdenciária aos trabalhadores rurais como segurado especial.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a justiça gratuita
concedida.
08. Apelação da parte autora improvida.
09. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
