Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000746-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. OUTRA FONTE DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROCEDENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia da certidão de nascimento dos filhos; certidão da
Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso do Sul pelo INCRA, em seu nome no ano
de 1992 a 2003 e a partir do ano de 2005 em nome de Alcindo da Luz Barbosa e notas fiscais de
compra e venda em nome do autor, nos anos de 2003 a 2008 e de 2011 a 2016.
3. Embora o autor tenha apresentado notas fiscais em seu nome no período de carência, consta
ainda do CNIS alguns períodos de labor rural e urbano exercido pelo autor no interstício de 1988
a 2010, assim como alguns recolhimentos individuais e a testemunha afirmou em seu depoimento
que o autor exerceu atividade para vários empregadores em várias fazendas, o que desfaz sua
condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, aliado ao fato de que o autor
possuiu lote rural no assentamento São Manuel no ano de 1992 a 2003, não comprovando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vínculo com qualquer imóvel rural na data correspondente a da emissão das notas fiscais, que
segundo alegou em seu depoimento pessoal ser de propriedade de sua filha.
4. Consigno que a Certidão e declaração do INCRA, comprova apenas que a parte autora foi
titular de um lote em assentamento rural no período de 18.05.1992 a 04.08.2003, mas não
comprova o exercício de atividade rural nesse período, não comprovando a comercialização de
produção no tempo que teria sido assentado. Ademais, intercaladas as notas fiscais e período de
carência o exercício de atividades para terceiros e de Contribuinte Individual no ano de 2003,
assim como vínculo junto à Antônio Ângelo Vargas ME, período de 2009 a 2010 e consoante art.
11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a
agricultura em regime de economia familiar.
5. Ademais, foi observado pelo MM Juiz “a quo” que tramita na cidade de Cidrolândia um outro
processo do autor em que alega residir naquela cidade à Rua Afonso Pena, nº 40, atrás da
rodoviária por nove anos, sendo rechaçado pelo autor que referida residência se tratava de um
barraco e que utilizava apenas para quando vinha a cidade para tratamento. Referidas
incontroversas prejudica as alegações do autor de que sempre exerceu atividade rural e em
regime de economia familiar, visto que há outros vínculos de trabalho e não ficou esclarecido que
as notas em seu nome se deram por seu labor rural ou pelo labor rural de seu genro e sua filha, a
quem alega ter passado o imóvel rural.
6. A prova testemunhal é fraca e imprecisa, sendo única e não suficiente para corroborar o albor
rural do autor em regime de economia familiar e por todo período de carência mínimo exigido pela
lei de benefícios e, nesse sentido cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Nesse sentido, não tendo sido demonstrado de forma satisfatória o labor rural do autor em
regime de economia familiar em todo período de carência, encontra-se ausente todos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na
inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, visto que a parte
autora não logrou êxito em demonstrar sua qualidade de segurado especial na data do
requerimento do benefício.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000746-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO MARTINEZ
Advogados do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A, MARIA IVONE
DOMINGUES - MS14187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000746-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO MARTINEZ
Advogados do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A, MARIA IVONE
DOMINGUES - MS14187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado por Júlio Martinez, condenando o INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social ao pagamento, desde o requerimento administrativo (21/07/2016), a aposentadoria
por idade na condição de trabalhador rural, equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, nos art.
48, § 1º, e 49, inc. II, ambos da Lei n.º 8.213/91. Concedeu a tutela específica, nos termos do art.
497 do Código de Processo Civil, isentou do pagamento de custas processuais e condenou ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença, devendo ser calculados na fórmula da Súmula 111 do STJ. Determinou
que os valores já vencidos deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente a partir
da data do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870.947, tema 810 do STF, dos
recursos com repercussão geral - de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do CPC),
pendente ainda de julgamento dos embargos de declaração; e, a incidência dos juros de mora,
desde a citação, conforme o índice oficial de remuneração básica, aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Determinou o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que não foram apresentados documentos que
demonstram o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior ao
implemento etário de forma que comprovasse seu efetivo labor rural, devendo ser reformada a
sentença para julgar improcedente o pedido inicial, visto não demonstrar de forma clara o labor
rural do autor. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido diante a ausência de prova constitutiva do direito pretendido pelo autor.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000746-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO MARTINEZ
Advogados do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A, MARIA IVONE
DOMINGUES - MS14187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 22/05/1952, comprovou o cumprimento do requisito etário
para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2012. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, o autor acostou aos autos cópia da certidão de nascimento dos filhos; certidão da
Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso do Sul pelo INCRA, em seu nome no ano
de 1992 a 2003 e a partir do ano de 2005 em nome de Alcindo da Luz Barbosa e notas fiscais de
compra e venda em nome do autor, nos anos de 2003 a 2008 e de 2011 a 2016.
Embora o autor tenha apresentado notas fiscais em seu nome no período de carência, consta
ainda do CNIS alguns períodos de labor rural e urbano exercido pelo autor no interstício de 1988
a 2010, assim como alguns recolhimentos individuais e a testemunha afirmou em seu depoimento
que o autor exerceu atividade para vários empregadores em várias fazendas, o que desfaz sua
condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, aliado ao fato de que o autor
possuiu lote rural no assentamento São Manuel no ano de 1992 a 2003, não comprovando
vínculo com qualquer imóvel rural na data correspondente a da emissão das notas fiscais, que
segundo alegou em seu depoimento pessoal ser de propriedade de sua filha.
Consigno que a Certidão e declaração do INCRA, comprova apenas que a parte autora foi titular
de um lote em assentamento rural no período de 18.05.1992 a 04.08.2003, mas não comprova o
exercício de atividade rural nesse período, não comprovando a comercialização de produção no
tempo que teria sido assentado. Ademais, intercaladas as notas fiscais e período de carência o
exercício de atividades para terceiros e de Contribuinte Individual no ano de 2003, assim como
vínculo junto à Antônio Ângelo Vargas ME, período de 2009 a 2010 e consoante art. 11, parágrafo
9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime
de economia familiar.
Ademais, foi observado pelo MM Juiz “a quo” que tramita na cidade de Cidrolândia um outro
processo do autor em que alega residir naquela cidade à Rua Afonso Pena, nº 40, atrás da
rodoviária por nove anos, sendo rechaçado pelo autor que referida residência se tratava de um
barraco e que utilizava apenas para quando vinha a cidade para tratamento. Referidas
incontroversas prejudica as alegações do autor de que sempre exerceu atividade rural e em
regime de economia familiar, visto que há outros vínculos de trabalho e não ficou esclarecido que
as notas em seu nome se deram por seu labor rural ou pelo labor rural de seu genro e sua filha, a
quem alega ter passado o imóvel rural.
A prova testemunhal é fraca e imprecisa, sendo única e não suficiente para corroborar o albor
rural do autor em regime de economia familiar e por todo período de carência mínimo exigido pela
lei de benefícios e, nesse sentido cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nesse sentido, não tendo sido demonstrado de forma satisfatória o labor rural do autor em regime
de economia familiar em todo período de carência, encontra-se ausente todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, visto que a parte autora
não logrou êxito em demonstrar sua qualidade de segurado especial na data do requerimento do
benefício.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. OUTRA FONTE DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROCEDENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia da certidão de nascimento dos filhos; certidão da
Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso do Sul pelo INCRA, em seu nome no ano
de 1992 a 2003 e a partir do ano de 2005 em nome de Alcindo da Luz Barbosa e notas fiscais de
compra e venda em nome do autor, nos anos de 2003 a 2008 e de 2011 a 2016.
3. Embora o autor tenha apresentado notas fiscais em seu nome no período de carência, consta
ainda do CNIS alguns períodos de labor rural e urbano exercido pelo autor no interstício de 1988
a 2010, assim como alguns recolhimentos individuais e a testemunha afirmou em seu depoimento
que o autor exerceu atividade para vários empregadores em várias fazendas, o que desfaz sua
condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, aliado ao fato de que o autor
possuiu lote rural no assentamento São Manuel no ano de 1992 a 2003, não comprovando
vínculo com qualquer imóvel rural na data correspondente a da emissão das notas fiscais, que
segundo alegou em seu depoimento pessoal ser de propriedade de sua filha.
4. Consigno que a Certidão e declaração do INCRA, comprova apenas que a parte autora foi
titular de um lote em assentamento rural no período de 18.05.1992 a 04.08.2003, mas não
comprova o exercício de atividade rural nesse período, não comprovando a comercialização de
produção no tempo que teria sido assentado. Ademais, intercaladas as notas fiscais e período de
carência o exercício de atividades para terceiros e de Contribuinte Individual no ano de 2003,
assim como vínculo junto à Antônio Ângelo Vargas ME, período de 2009 a 2010 e consoante art.
11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a
agricultura em regime de economia familiar.
5. Ademais, foi observado pelo MM Juiz “a quo” que tramita na cidade de Cidrolândia um outro
processo do autor em que alega residir naquela cidade à Rua Afonso Pena, nº 40, atrás da
rodoviária por nove anos, sendo rechaçado pelo autor que referida residência se tratava de um
barraco e que utilizava apenas para quando vinha a cidade para tratamento. Referidas
incontroversas prejudica as alegações do autor de que sempre exerceu atividade rural e em
regime de economia familiar, visto que há outros vínculos de trabalho e não ficou esclarecido que
as notas em seu nome se deram por seu labor rural ou pelo labor rural de seu genro e sua filha, a
quem alega ter passado o imóvel rural.
6. A prova testemunhal é fraca e imprecisa, sendo única e não suficiente para corroborar o albor
rural do autor em regime de economia familiar e por todo período de carência mínimo exigido pela
lei de benefícios e, nesse sentido cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em
suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Nesse sentido, não tendo sido demonstrado de forma satisfatória o labor rural do autor em
regime de economia familiar em todo período de carência, encontra-se ausente todos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na
inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, visto que a parte
autora não logrou êxito em demonstrar sua qualidade de segurado especial na data do
requerimento do benefício.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
