Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000828-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. OUTRA FONTE PRINCIPAL DE RENDA FAMILIAR. MARIDO
POSSUI ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. PRODUTORA RURAL. RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980,
data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como contador; escritura de compra e
venda de imóvel rural com área de 4,71 hectares e notas fiscais de venda de produtos agrícolas
em nome da autora em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 1995 a 1997, 2002 a
2007, 2010 e 2013.
3. Embora referidos documentos demonstram a exploração de uma pequena área rural de
propriedade da autora e seu marido, não restou demonstrado seu labor rural em regime de
economia familiar, visto que seu marido possuía um escritório de contabilidade e que exerce a
função de contador desde o ano de 1985 até os dias atuais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No concernente aos documentos apresentados verifico que não restou devidamente
demonstrado o exercício da autora em regime de economia familiar, visto que o único documento
apresentado refere-se a posse de um imóvel rural em nome de seus genitores. Porém, a autora
reside na cidade desde seu casamento e as testemunhas alegaram que seu marido trabalha na
prefeitura, desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar.
5. Ademais, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de
renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, sendo este o caso da autora,
visto que seu marido possui um escritório de contabilidade e que exerce a função de contador
desde o ano de 1985, conforme recolhimentos constantes do CNIS e, portanto, o suposto labor
rural da autora no referido imóvel não se equipara ao de trabalhador rural em regime de
subsistência pelos membros da família, onde tiram seu sustento, sendo a principal ou única fonte
de renda da família.
6. Nesse sentido, a autora como produtora rural não possui os benefícios da atividade especial
conferida aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, devendo verter recolhimentos
previdenciários para ter direito à aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial,
devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto que a parte autora não logrou
êxito em demonstrar o alegado na inicial.
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a manutenção da sentença prolatada mantendo a improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural à autora nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000828-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODETE GRANDE DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO JOSE VIEIRA - MS4715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000828-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODETE GRANDE DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO JOSE VIEIRA - MS4715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da ação. Ficou suspenso a
exigibilidade das verbas de sucumbência, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis
que a autora goza dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que era produtora rural, tendo apresentado
notas fiscais de venda de produtos agrícolas em seu nome e faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o
pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000828-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODETE GRANDE DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO JOSE VIEIRA - MS4715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 01/01/1959, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2014. Assim, considerando
que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1980, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como contador; escritura de
compra e venda de imóvel rural com área de 4,71 hectares e notas fiscais de venda de produtos
agrícolas em nome da autora em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 1995 a
1997, 2002 a 2007, 2010 e 2013.
Embora referidos documentos demonstram a exploração de uma pequena área rural de
propriedade da autora e seu marido, não restou demonstrado seu labor rural em regime de
economia familiar, visto que seu marido possuía um escritório de contabilidade e que exerce a
função de contador desde o ano de 1985 até os dias atuais.
No concernente aos documentos apresentados verifico que não restou devidamente demonstrado
o exercício da autora em regime de economia familiar, visto que o único documento apresentado
refere-se a posse de um imóvel rural em nome de seus genitores. Porém, a autora reside na
cidade desde seu casamento e as testemunhas alegaram que seu marido trabalha na prefeitura,
desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar.
Ademais, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, sendo este o caso da autora, visto
que seu marido possui um escritório de contabilidade e que exerce a função de contador desde o
ano de 1985, conforme recolhimentos constantes do CNIS e, portanto, o suposto labor rural da
autora no referido imóvel não se equipara ao de trabalhador rural em regime de subsistência
pelos membros da família, onde tiram seu sustento, sendo a principal ou única fonte de renda da
família.
Nesse sentido, a autora como produtora rural não possui os benefícios da atividade especial
conferida aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, devendo verter recolhimentos
previdenciários para ter direito à aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial,
devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto que a parte autora não logrou
êxito em demonstrar o alegado na inicial.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a manutenção da sentença prolatada mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por
idade rural à autora nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. OUTRA FONTE PRINCIPAL DE RENDA FAMILIAR. MARIDO
POSSUI ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. PRODUTORA RURAL. RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980,
data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como contador; escritura de compra e
venda de imóvel rural com área de 4,71 hectares e notas fiscais de venda de produtos agrícolas
em nome da autora em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 1995 a 1997, 2002 a
2007, 2010 e 2013.
3. Embora referidos documentos demonstram a exploração de uma pequena área rural de
propriedade da autora e seu marido, não restou demonstrado seu labor rural em regime de
economia familiar, visto que seu marido possuía um escritório de contabilidade e que exerce a
função de contador desde o ano de 1985 até os dias atuais.
4. No concernente aos documentos apresentados verifico que não restou devidamente
demonstrado o exercício da autora em regime de economia familiar, visto que o único documento
apresentado refere-se a posse de um imóvel rural em nome de seus genitores. Porém, a autora
reside na cidade desde seu casamento e as testemunhas alegaram que seu marido trabalha na
prefeitura, desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar.
5. Ademais, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de
renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, sendo este o caso da autora,
visto que seu marido possui um escritório de contabilidade e que exerce a função de contador
desde o ano de 1985, conforme recolhimentos constantes do CNIS e, portanto, o suposto labor
rural da autora no referido imóvel não se equipara ao de trabalhador rural em regime de
subsistência pelos membros da família, onde tiram seu sustento, sendo a principal ou única fonte
de renda da família.
6. Nesse sentido, a autora como produtora rural não possui os benefícios da atividade especial
conferida aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, devendo verter recolhimentos
previdenciários para ter direito à aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial,
devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto que a parte autora não logrou
êxito em demonstrar o alegado na inicial.
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a manutenção da sentença prolatada mantendo a improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural à autora nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
