Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5082600-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO EMPRESÁRIO E PRODUTOR RURAL. SEM PROVA
EM NOME DA AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO
IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado no exercício de atividade rural com carteira de trabalho
assinada no cargo de trabalhadora rural em regime de economia familiar para o empregador Sítio
São José com admissão em 11/08/1975 até a presente data, totalizando mais de 42 anos. No
entanto, a parte autora não apresentou a referida carteira de trabalho assinada conforme alegado
na inicial, assim como não consta do CNIS o referido período de trabalho alegado.
3. Embora a autora não tenha apresentado a carteira de trabalho alegada, apresentou
documentos para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar que
demonstram a exploração agrícola do imóvel denominado Sítio São José, de propriedade da
autora e seu marido desde longa data. Porém, não demonstra que referida produção se deu pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho desempenhado pelo núcleo familiar da autora sem o auxílio de terceiros, ainda que as
testemunhas tenham sinalizado neste sentido, alegando que naquela pequena propriedade eles
cultivavam verduras, café e cuidavam de uma pequena criação, ressalvando que a autora
somente tem aquela propriedade, contrariando a declaração do Sindicado que informa duas
propriedades em nome do marido da autora, na qual alega que a autora trabalhou nas duas
propriedades.
4. Diante da incongruência dos fatos narrados pelas testemunhas e àqueles constantes dos
documentos apresentados, bem como àqueles constantes na consulta CNIS apresentada pela
autarquia, nas quais se verifica contribuições previdenciárias vertidas pelo marido da autora como
empresário empregador no período de 1985 a 2003, tendo este se aposentado por tempo de
contribuição em 2003 como comerciário, demonstrando que o marido da autora possuía, além
das propriedades rurais, comercio que exercia concomitantemente com a administração e
exploração de seu imóvel rural.
5. Não há nos autos nenhum documento em nome da autora que demonstre seu trabalho no meio
rural, bem como, cumpre salientar que a autora reside na cidade e não naquela propriedade em
que alega o trabalho em regime de subsistência. E os documentos apresentados demonstram ser
seu marido produtor rural, atividade divergente daquela realizada pelos membros da família em
regime de subsistência, que é agraciado pelo regime especial de trabalho conferido ao
trabalhador rural.
6. Não restou demonstrado o trabalho rural da autora em regime de economia familiar e, em
consequência não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, na forma requerida na
inicial, vez que demonstrado ter a autora e seu núcleo familiar, mais de uma fonte de renda, além
daquela conferida no denominado Sítio São José, conferindo ao seu marido a qualidade de
produtor rural e empresário, conforme recolhimentos apresentados, podendo ser este, por
exemplo, dono de oficina mecânica ou outra atividade equivalente.
7. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora em regime
de economia familiar, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, não faz jus à aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença
e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, bem como seja
revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada.
12. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082600-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDINHA APARECIDA ROSSINI
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082600-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDINHA APARECIDA ROSSINI
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado pela autora, para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por
idade à autora, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, bem
como para condenar a autarquia ao pagamento de atrasados devidos entre a DIB e a implantação
(DIP), que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. Fixou os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS
em 10% (dez por cento) do valor atualizado, até a presente data, das prestações vencidas.
Custas na forma de lei. Concedeu a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante
o benefício em 30 (trinta) dias.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a sentença objurgada reconhece o exercício
de labor rural sem qualquer embasamento em início de prova documental, nos termos exigidos
pela legislação de regência e que não há qualquer início de prova de trabalho rural em nome da
autora, além de um registro como safrista de maio a agosto de 1999, assim como a autora possui
outros vínculos empregatícios como operária e urbanos. Ademais, como a autora nasceu em
1955 e completou 55 anos em 2010, sem comprovar trabalho pelos últimos quinze anos que
antecederam o requerimento, não tem direito à redução da idade mínima da aposentadoria
prevista para o empregado rural, visto que o marido é empresário produtor rural e não segurado
especial e não há nada que comprova o regime de subsistência do suposto trabalho da autora em
regime de economia familiar e requer a reforma da sentença com o improvimento do pedido. Se
mantida a sentença, pugna pela aplicação dos índices de correção e juros de mora, em
observância a Lei n. 11.960/2009, o termo inicial do benefício a partir da data da citação e a
redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082600-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELADO: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 17/02/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2010. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega ter trabalhado no exercício de atividade rural com carteira de
trabalho assinada no cargo de trabalhadora rural em regime de economia familiar para o
empregador Sítio São José com admissão em 11/08/1975 até a presente data, totalizando mais
de 42 anos. No entanto, a parte autora não apresentou a referida carteira de trabalho assinada
conforme alegado na inicial, assim como não consta do CNIS o referido período de trabalho
alegado.
Embora a autora não tenha apresentado a carteira de trabalho alegada, apresentou os seguintes
documentos para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar:
- Declaração de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos Empregadores Rurais de
Batatais/SP, atestando o trabalho da autora no Sítio São José e no Sítio Santa Emília, com áreas
respectivas de 21,6 e 13,3 hectares, ambos de propriedade do seu marido.
- Certidão de posse e propriedade de um dos imóveis rurais da autora e seu marido, referente ao
Sítio São José, constando uma área de 21.60 hectares.
- Cadastro de contribuinte de ICMS em nome do seu marido, referente ao ano de 2007, em que
consta a natureza jurídica de produtor rural.
- Certificado de cadastro de imóvel rural em relação ao Sítio São José, de propriedade do seu
marido, constando uma área de 21,60 hectares de terra, classificado como minifúndio.
- Certidão de casamento, realizado no ano de 1973, onde consta sua qualificação como
doméstica e a de seu marido como motorista.
- ITR do imóvel Sítio São José, demonstrando a exploração do referido imóvel nos anos de 2001
a 2016.
- Notas fiscais emitidas por seu marido, referente a venda de cereais, como milho, soja e café e
compra de insumos para o imóvel Sítio São José, nos períodos de 1985 a 2003.
Estes documentos demonstram a exploração agrícola do imóvel denominado Sítio São José, de
propriedade da autora e seu marido desde longa data. Porém, não demonstra que referida
produção se deu pelo trabalho desempenhado pelo núcleo familiar da autora sem o auxílio de
terceiros, ainda que as testemunhas tenham sinalizado neste sentido, alegando que naquela
pequena propriedade eles cultivavam verduras, café e cuidavam de uma pequena criação,
ressalvando que a autora somente tem aquela propriedade, contrariando a declaração do
Sindicado que informa duas propriedades em nome do marido da autora, na qual alega que a
autora trabalhou nas duas propriedades.
Diante da incongruência dos fatos narrados pelas testemunhas e àqueles constantes dos
documentos apresentados, bem como àqueles constantes na consulta CNIS apresentada pela
autarquia, nas quais se verifica contribuições previdenciárias vertidas pelo marido da autora como
empresário empregador no período de 1985 a 2003, tendo este se aposentado por tempo de
contribuição em 2003 como comerciário, demonstrando que o marido da autora possuía, além
das propriedades rurais, comercio que exercia concomitantemente com a administração e
exploração de seu imóvel rural.
Por conseguinte, não há nos autos nenhum documento em nome da autora que demonstre seu
trabalho no meio rural, bem como, cumpre salientar que a autora reside na cidade e não naquela
propriedade em que alega o trabalho em regime de subsistência. E os documentos apresentados
demonstram ser seu marido produtor rural, atividade divergente daquela realizada pelos membros
da família em regime de subsistência, que é agraciado pelo regime especial de trabalho conferido
ao trabalhador rural.
Neste processo, não restou demonstrado o trabalho rural da autora em regime de economia
familiar e, em consequência não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, na forma
requerida na inicial, vez que demonstrado ter a autora e seu núcleo familiar, mais de uma fonte de
renda, além daquela conferida no denominado Sítio São José, conferindo ao seu marido a
qualidade de produtor rural e empresário, conforme recolhimentos apresentados, podendo ser
este, por exemplo, dono de oficina mecânica ou outra atividade equivalente.
Assim, diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora em
regime de economia familiar, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do
seu implemento etário, não faz jus à aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a
sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, bem como
seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS,
com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito
em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, determinando a revogação da
tutela concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO EMPRESÁRIO E PRODUTOR RURAL. SEM PROVA
EM NOME DA AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO
IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado no exercício de atividade rural com carteira de trabalho
assinada no cargo de trabalhadora rural em regime de economia familiar para o empregador Sítio
São José com admissão em 11/08/1975 até a presente data, totalizando mais de 42 anos. No
entanto, a parte autora não apresentou a referida carteira de trabalho assinada conforme alegado
na inicial, assim como não consta do CNIS o referido período de trabalho alegado.
3. Embora a autora não tenha apresentado a carteira de trabalho alegada, apresentou
documentos para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar que
demonstram a exploração agrícola do imóvel denominado Sítio São José, de propriedade da
autora e seu marido desde longa data. Porém, não demonstra que referida produção se deu pelo
trabalho desempenhado pelo núcleo familiar da autora sem o auxílio de terceiros, ainda que as
testemunhas tenham sinalizado neste sentido, alegando que naquela pequena propriedade eles
cultivavam verduras, café e cuidavam de uma pequena criação, ressalvando que a autora
somente tem aquela propriedade, contrariando a declaração do Sindicado que informa duas
propriedades em nome do marido da autora, na qual alega que a autora trabalhou nas duas
propriedades.
4. Diante da incongruência dos fatos narrados pelas testemunhas e àqueles constantes dos
documentos apresentados, bem como àqueles constantes na consulta CNIS apresentada pela
autarquia, nas quais se verifica contribuições previdenciárias vertidas pelo marido da autora como
empresário empregador no período de 1985 a 2003, tendo este se aposentado por tempo de
contribuição em 2003 como comerciário, demonstrando que o marido da autora possuía, além
das propriedades rurais, comercio que exercia concomitantemente com a administração e
exploração de seu imóvel rural.
5. Não há nos autos nenhum documento em nome da autora que demonstre seu trabalho no meio
rural, bem como, cumpre salientar que a autora reside na cidade e não naquela propriedade em
que alega o trabalho em regime de subsistência. E os documentos apresentados demonstram ser
seu marido produtor rural, atividade divergente daquela realizada pelos membros da família em
regime de subsistência, que é agraciado pelo regime especial de trabalho conferido ao
trabalhador rural.
6. Não restou demonstrado o trabalho rural da autora em regime de economia familiar e, em
consequência não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, na forma requerida na
inicial, vez que demonstrado ter a autora e seu núcleo familiar, mais de uma fonte de renda, além
daquela conferida no denominado Sítio São José, conferindo ao seu marido a qualidade de
produtor rural e empresário, conforme recolhimentos apresentados, podendo ser este, por
exemplo, dono de oficina mecânica ou outra atividade equivalente.
7. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora em regime
de economia familiar, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, não faz jus à aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença
e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, bem como seja
revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada.
12. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, determinando a revogação da
tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
