Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190053-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO
REQUERIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1998,
constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como borracheiro; Certificado de
reservista do irmão; Livros de registro de matrícula escolar, constando a qualificação de seu pai
como lavrador nos anos de 1965 a 1973; certidão de casamento do Irmão; certidão de óbito do
pai da autora no ano de 1997, constando sua profissão como agricultor e certidão de óbito da
mãe da autora no ano de 2007. Apresentou ainda Escritura/Certidão de matricula de imóvel rural
referente ao Sitio Santa Izabel e após o desmembramento – Sítio Nossa Senhora Aparecida,
adquirida no ano de 1979, com área de 21,92 hectares; Declaração de ITR – 2000 a 2017, Sitio
Nossa Senhora Aparecida; CCIR – Sítio Nossa Senhora Aparecida – 2000 a 2017, propriedade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que atualmente possui e diversos documentos de produção rural 2000 a 2017, propriedade rural
Sítio Nossa Senhora Aparecida em nome do marido da autora.
3. Consigno que, embora a autora tenha demonstrado a propriedade de uma pequena área rural
com a produção de cana-de-açúcar destaco que o do exercício de trabalho em regime de
economia familiar não pode ser demonstrado apenas pela sua existência, mas sim, pela sua
exploração em regime de subsistência, sem a ajuda efetiva de empregados e, no presente caso,
não restou demonstrado que a produção no referido imóvel tenha se dado no referido regime.
4. Ademais, observo que o cultivo de cana-de-açúcar em muitas vezes é efetuado diretamente
pela usina, por meio de contratos e, não restou demonstrado que a autora e seu marido exerciam
sozinhos a produção contida nas notas fiscais apresentadas, visto se tratar de grande quantidade
e valores que extrapolam os limites a considerar como produção em regime de economia familiar
efetuada pelos membros da família, bem como ser esta a atividade principal do grupo familiar,
uma vez que as testemunhas alegam que seu marido trabalhava na usina e ajudava a autora
apenas nos finais de semana, tornando-se improvável que apenas a autora cultivava toda área
destinada à produção da cana-de-açúcar, sem o auxílio de terceiros.
5. Nesse sentido, entendo que, no presente caso, não restou configurado o regime de economia
familiar da autora, diante das provas apresentadas, vez que não condizentes com o alegado
regime de subsistência, sendo a autora qualificada como produtora rural que necessita de
recolhimentos para a concessão da aposentadoria por idade, não se enquadrando como
segurada especial para a benesse pretendida. Esclareço ainda que, consoante art. 11, parágrafo
9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime
de economia familiar.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural
em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em
regime de economia familiar e sim de produtora rural, não condizente com o alegado regime de
trabalho em economia de subsistência, conferido à lei previdenciária aos trabalhadores rurais
como segurado especial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190053-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIZABETH APARECIDA ALBERTINO
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA FAXINA - SP379697-N, BENEDITO MACHADO
FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190053-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIZABETH APARECIDA ALBERTINO
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA FAXINA - SP379697-N, BENEDITO MACHADO
FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários de advogado fixado no valor equivalente a 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, em obediência ao que preceitua o art. 85, §2º, do Código de
Processo Civil e, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, está suspensa a exigibilidade das
custas, despesas e honorários.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que restou demonstrado seu labor rural
através dos documentos apresentados que foram corroborados pela prova testemunhal colhida
nos autos e requer a reforma da sentença com o provimento do pedido, devendo ser reformada a
sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190053-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIZABETH APARECIDA ALBERTINO
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA FAXINA - SP379697-N, BENEDITO MACHADO
FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 09/07/1962, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2017. Assim, considerando
que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1998, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como borracheiro; Certificado
de reservista do irmão; Livros de registro de matrícula escolar, constando a qualificação de seu
pai como lavrador nos anos de 1965 a 1973; certidão de casamento do Irmão; certidão de óbito
do pai da autora no ano de 1997, constando sua profissão como agricultor e certidão de óbito da
mãe da autora no ano de 2007. Apresentou ainda Escritura/Certidão de matricula de imóvel rural
referente ao Sitio Santa Izabel e após o desmembramento – Sítio Nossa Senhora Aparecida,
adquirida no ano de 1979, com área de 21,92 hectares; Declaração de ITR – 2000 a 2017, Sitio
Nossa Senhora Aparecida; CCIR – Sítio Nossa Senhora Aparecida – 2000 a 2017, propriedade
que atualmente possui e diversos documentos de produção rural 2000 a 2017, propriedade rural
Sítio Nossa Senhora Aparecida em nome do marido da autora.
Consigno que, embora a autora tenha demonstrado a propriedade de uma pequena área rural
com a produção de cana-de-açúcar destaco que o do exercício de trabalho em regime de
economia familiar não pode ser demonstrado apenas pela sua existência, mas sim, pela sua
exploração em regime de subsistência, sem a ajuda efetiva de empregados e, no presente caso,
não restou demonstrado que a produção no referido imóvel tenha se dado no referido regime.
Ademais, observo que o cultivo de cana-de-açúcar em muitas vezes é efetuado diretamente pela
usina, por meio de contratos e, não restou demonstrado que a autora e seu marido exerciam
sozinhos a produção contida nas notas fiscais apresentadas, visto se tratar de grande quantidade
e valores que extrapolam os limites a considerar como produção em regime de economia familiar
efetuada pelos membros da família, bem como ser esta a atividade principal do grupo familiar,
uma vez que as testemunhas alegam que seu marido trabalhava na usina e ajudava a autora
apenas nos finais de semana, tornando-se improvável que apenas a autora cultivava toda área
destinada à produção da cana-de-açúcar, sem o auxílio de terceiros.
Nesse sentido, entendo que, no presente caso, não restou configurado o regime de economia
familiar da autora, diante das provas apresentadas, vez que não condizentes com o alegado
regime de subsistência, sendo a autora qualificada como produtora rural que necessita de
recolhimentos para a concessão da aposentadoria por idade, não se enquadrando como
segurada especial para a benesse pretendida. Esclareço ainda que, consoante art. 11, parágrafo
9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime
de economia familiar.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural em
regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em
regime de economia familiar e sim de produtora rural, não condizente com o alegado regime de
trabalho em economia de subsistência, conferido à lei previdenciária aos trabalhadores rurais
como segurado especial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO
REQUERIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1998,
constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como borracheiro; Certificado de
reservista do irmão; Livros de registro de matrícula escolar, constando a qualificação de seu pai
como lavrador nos anos de 1965 a 1973; certidão de casamento do Irmão; certidão de óbito do
pai da autora no ano de 1997, constando sua profissão como agricultor e certidão de óbito da
mãe da autora no ano de 2007. Apresentou ainda Escritura/Certidão de matricula de imóvel rural
referente ao Sitio Santa Izabel e após o desmembramento – Sítio Nossa Senhora Aparecida,
adquirida no ano de 1979, com área de 21,92 hectares; Declaração de ITR – 2000 a 2017, Sitio
Nossa Senhora Aparecida; CCIR – Sítio Nossa Senhora Aparecida – 2000 a 2017, propriedade
que atualmente possui e diversos documentos de produção rural 2000 a 2017, propriedade rural
Sítio Nossa Senhora Aparecida em nome do marido da autora.
3. Consigno que, embora a autora tenha demonstrado a propriedade de uma pequena área rural
com a produção de cana-de-açúcar destaco que o do exercício de trabalho em regime de
economia familiar não pode ser demonstrado apenas pela sua existência, mas sim, pela sua
exploração em regime de subsistência, sem a ajuda efetiva de empregados e, no presente caso,
não restou demonstrado que a produção no referido imóvel tenha se dado no referido regime.
4. Ademais, observo que o cultivo de cana-de-açúcar em muitas vezes é efetuado diretamente
pela usina, por meio de contratos e, não restou demonstrado que a autora e seu marido exerciam
sozinhos a produção contida nas notas fiscais apresentadas, visto se tratar de grande quantidade
e valores que extrapolam os limites a considerar como produção em regime de economia familiar
efetuada pelos membros da família, bem como ser esta a atividade principal do grupo familiar,
uma vez que as testemunhas alegam que seu marido trabalhava na usina e ajudava a autora
apenas nos finais de semana, tornando-se improvável que apenas a autora cultivava toda área
destinada à produção da cana-de-açúcar, sem o auxílio de terceiros.
5. Nesse sentido, entendo que, no presente caso, não restou configurado o regime de economia
familiar da autora, diante das provas apresentadas, vez que não condizentes com o alegado
regime de subsistência, sendo a autora qualificada como produtora rural que necessita de
recolhimentos para a concessão da aposentadoria por idade, não se enquadrando como
segurada especial para a benesse pretendida. Esclareço ainda que, consoante art. 11, parágrafo
9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime
de economia familiar.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural
em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em
regime de economia familiar e sim de produtora rural, não condizente com o alegado regime de
trabalho em economia de subsistência, conferido à lei previdenciária aos trabalhadores rurais
como segurado especial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
