Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161481-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978,
data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como pedreiro; escritura pública de
compra e venda de imóvel rural, denominado Sitio Santo Antônio, com área de 15,44 hectares de
terras, adquirida pelo marido da autora no ano de 1990 e certidão de cadastro do referido imóvel
nos anos de 2006 a 2009.
3. No concernente aos documentos apresentados, embora a autora tenha demonstrado a
aquisição de um imóvel rural no ano de 1990, não restou devidamente demonstrado o exercício
da autora em regime de economia familiar, visto que não apresentou a exploração agrícola desta
área como forma de subsistência da família e as testemunhas alegaram que o referido imóvel
possuía mais de 100 cabeças de gado, além de trator e caminhão, distanciando-se do alegado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime de subsistência a que se enquadra o regime de economia familiar ao segurado especial
de trabalhador rural.
4. Ademais, não há qualquer prova de que referido imóvel tenha sido explorado economicamente
pela autora e seu marido como meio de sua sobrevivência, não sendo apresentado nenhuma
nota fiscal da compra e venda de leite ou gado, considerando o gado indicado pelas testemunhas,
ou outro tipo de cultura no referido imóvel desempenhado pelo grupo familiar da autora, tornando-
se fraca e imprecisa a prova material apresentado de seu labor rural em regime de economia
familiar.
5. Cumpre ainda salientar que da consulta ao CNIS seu marido verteu contribuições como
contribuinte individual desde o ano de 1985 até o ano de 2014, o que demonstra ser ele produtor
rural e que exige o recolhimento de contribuições também da autora para que fosse beneficiária
do benefício requerido, vez que não demonstrado seu estado de segurada especial pelas provas
apresentadas, não enquadrando como ser trabalhadora em regime de sobrevivência com o
trabalho e sustento retirado do referido imóvel de sua propriedade.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, consigno que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da
autora em regime de economia familiar e consequentemente sua qualidade de segurada especial
no período de carência mínima e no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, exigido pela lei de benefícios, devendo ser mantida a sentença de improcedência do
pedido, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito requerido na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161481-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANTERO MARIA DA SILVA - SP179615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161481-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANTERO MARIA DA SILVA - SP179615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora nas custas e despesas do processo, inclusive
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada
a gratuidade em seu favor.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a sentença deve ser reformada, uma
vez que a autora merece ser aposentada por ter idade e sempre residir na propriedade rural de
seu companheiro onde trabalha. Requer seja o recurso totalmente provido para reformar a
sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Autora Apelante.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161481-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANTERO MARIA DA SILVA - SP179615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 05/04/1952, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2007 e alega seu labor
campesino em regime de economia familiar (segurado especial), cujo trabalho rural
eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova
material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1978, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como pedreiro; escritura pública
de compra e venda de imóvel rural, denominado Sitio Santo Antônio, com área de 15,44 hectares
de terras, adquirida pelo marido da autora no ano de 1990 e certidão de cadastro do referido
imóvel nos anos de 2006 a 2009.
No concernente aos documentos apresentados, embora a autora tenha demonstrado a aquisição
de um imóvel rural no ano de 1990, não restou devidamente demonstrado o exercício da autora
em regime de economia familiar, visto que não apresentou a exploração agrícola desta área como
forma de subsistência da família e as testemunhas alegaram que o referido imóvel possuía mais
de 100 cabeças de gado, além de trator e caminhão, distanciando-se do alegado regime de
subsistência a que se enquadra o regime de economia familiar ao segurado especial de
trabalhador rural.
Ademais, não há qualquer prova de que referido imóvel tenha sido explorado economicamente
pela autora e seu marido como meio de sua sobrevivência, não sendo apresentado nenhuma
nota fiscal da compra e venda de leite ou gado, considerando o gado indicado pelas testemunhas,
ou outro tipo de cultura no referido imóvel desempenhado pelo grupo familiar da autora, tornando-
se fraca e imprecisa a prova material apresentado de seu labor rural em regime de economia
familiar.
Cumpre ainda salientar que da consulta ao CNIS seu marido verteu contribuições como
contribuinte individual desde o ano de 1985 até o ano de 2014, o que demonstra ser ele produtor
rural e que exige o recolhimento de contribuições também da autora para que fosse beneficiária
do benefício requerido, vez que não demonstrado seu estado de segurada especial pelas provas
apresentadas, não enquadrando como ser trabalhadora em regime de sobrevivência com o
trabalho e sustento retirado do referido imóvel de sua propriedade.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Dessa forma, consigno que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora
em regime de economia familiar e consequentemente sua qualidade de segurada especial no
período de carência mínima e no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, exigido pela lei de benefícios, devendo ser mantida a sentença de improcedência do
pedido, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito requerido na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978,
data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como pedreiro; escritura pública de
compra e venda de imóvel rural, denominado Sitio Santo Antônio, com área de 15,44 hectares de
terras, adquirida pelo marido da autora no ano de 1990 e certidão de cadastro do referido imóvel
nos anos de 2006 a 2009.
3. No concernente aos documentos apresentados, embora a autora tenha demonstrado a
aquisição de um imóvel rural no ano de 1990, não restou devidamente demonstrado o exercício
da autora em regime de economia familiar, visto que não apresentou a exploração agrícola desta
área como forma de subsistência da família e as testemunhas alegaram que o referido imóvel
possuía mais de 100 cabeças de gado, além de trator e caminhão, distanciando-se do alegado
regime de subsistência a que se enquadra o regime de economia familiar ao segurado especial
de trabalhador rural.
4. Ademais, não há qualquer prova de que referido imóvel tenha sido explorado economicamente
pela autora e seu marido como meio de sua sobrevivência, não sendo apresentado nenhuma
nota fiscal da compra e venda de leite ou gado, considerando o gado indicado pelas testemunhas,
ou outro tipo de cultura no referido imóvel desempenhado pelo grupo familiar da autora, tornando-
se fraca e imprecisa a prova material apresentado de seu labor rural em regime de economia
familiar.
5. Cumpre ainda salientar que da consulta ao CNIS seu marido verteu contribuições como
contribuinte individual desde o ano de 1985 até o ano de 2014, o que demonstra ser ele produtor
rural e que exige o recolhimento de contribuições também da autora para que fosse beneficiária
do benefício requerido, vez que não demonstrado seu estado de segurada especial pelas provas
apresentadas, não enquadrando como ser trabalhadora em regime de sobrevivência com o
trabalho e sustento retirado do referido imóvel de sua propriedade.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, consigno que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da
autora em regime de economia familiar e consequentemente sua qualidade de segurada especial
no período de carência mínima e no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, exigido pela lei de benefícios, devendo ser mantida a sentença de improcedência do
pedido, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito requerido na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
