Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004089-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia da certidão de casamento da filha no ano de 2007, guia de
informação do ITBI, quando adquiriu 40,88 (quarenta hectares e oitenta e oito centiares), na data
de 1997, CCIR do ano de 1998/1999/ 2000/2001/2002/2003/2004/2005, escritura de compra e
venda, INCRA de 2002, declaração de exercício de atividade rural, assinado pelo STTRCR com a
declaração anual de IR e comprovante de aquisição de vacinas.
3. Consigno que a requerente é proprietária de imóvel rural denominado Fazenda Buriti, com área
de 40,88 ha, desde 1997, local em que desenvolve a atividade de pecuária, conforme qualificação
na guia de informação do ITBI e cadastro de contribuinte do ICMS, deixando evidente que a
requerente tem na pecuária sua atividade econômica. Ademais, os documentos trazidos pela
requerente, indicam o manejo de gado bovino e transações de compra e venda, demonstrando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua condição de pecuarista, e não de segurada especial, como afirmou na petição inicial, de
maneira que a obtenção do benefício previdenciário pressupunha a efetiva contribuição como
produtora rural.
4. No concernente à prova testemunhal, a depoente alegou ser vizinha de propriedade e visita a
autora em virtude do cargo que ocupa, bem como, que a autora e seu companheiro exercem
atividades rurícolas, tais como produção de leite e queijo, entretanto, não possui maiores
informações sobre o tamanho da propriedade rural que ocupam, o quantitativo de gado bovino,
assim como o auxílio por terceiros (empregados), mostrando-se depoimento extremamente vago
e impreciso, o qual não permite concluir pela tese afirmada na inicial (condição de segurada
especial).
5. Ademais, consigno que a posse de um imóvel rural em nome da autora e de seu marido não
constitui prova de que ambos exercem atividade em regime de economia familiar naquela área,
devendo ser demonstrado por meio de notas fiscais e prova testemunhal o exercício de atividade
rural ali desempenhada e sua condição de trabalho em regime de subsistência, como trabalhador
rural em regime de economia familiar, demonstrando sua qualidade de segurado especial, não
tendo sido demonstrado nestes autos referida situação econômica pela parte autora e seu grupo
familiar.
6. Cumpre esclarecer que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, verifico que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da
autora em regime de economia familiar e consequentemente sua qualidade de segurada especial
no período de carência mínima e no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, exigido pela lei de benefícios, devendo ser mantida a sentença de improcedência do
pedido, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito requerido na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004089-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILEIDE DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS12369-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004089-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILEIDE DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS12369-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, ficando
suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter apresentado documentos que
demonstram sua qualidade de trabalhadora rural desde longa data e requer a reforma da
sentença e o provimento do pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004089-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILEIDE DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS12369-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 11/08/1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2013 e alega seu labor
campesino em regime de economia familiar (segurado especial), cujo trabalho rural
eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova
material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora acostou aos autos cópia da certidão de casamento da filha no ano de 2007, guia
de informação do ITBI, quando adquiriu 40,88 (quarenta hectares e oitenta e oito centiares), na
data de 1997, CCIR do ano de 1998/1999/ 2000/2001/2002/2003/2004/2005, escritura de compra
e venda, INCRA de 2002, declaração de exercício de atividade rural, assinado pelo STTRCR com
a declaração anual de IR e comprovante de aquisição de vacinas.
Consigno que a requerente é proprietária de imóvel rural denominado Fazenda Buriti, com área
de 40,88 ha, desde 1997, local em que desenvolve a atividade de pecuária, conforme qualificação
na guia de informação do ITBI e cadastro de contribuinte do ICMS, deixando evidente que a
requerente tem na pecuária sua atividade econômica. Ademais, os documentos trazidos pela
requerente, indicam o manejo de gado bovino e transações de compra e venda, demonstrando
sua condição de pecuarista, e não de segurada especial, como afirmou na petição inicial, de
maneira que a obtenção do benefício previdenciário pressupunha a efetiva contribuição como
produtora rural.
No concernente à prova testemunhal, a depoente alegou ser vizinha de propriedade e visita a
autora em virtude do cargo que ocupa, bem como, que a autora e seu companheiro exercem
atividades rurícolas, tais como produção de leite e queijo, entretanto, não possui maiores
informações sobre o tamanho da propriedade rural que ocupam, o quantitativo de gado bovino,
assim como o auxílio por terceiros (empregados), mostrando-se depoimento extremamente vago
e impreciso, o qual não permite concluir pela tese afirmada na inicial (condição de segurada
especial).
Ademais, consigno que a posse de um imóvel rural em nome da autora e de seu marido não
constitui prova de que ambos exercem atividade em regime de economia familiar naquela área,
devendo ser demonstrado por meio de notas fiscais e prova testemunhal o exercício de atividade
rural ali desempenhada e sua condição de trabalho em regime de subsistência, como trabalhador
rural em regime de economia familiar, demonstrando sua qualidade de segurado especial, não
tendo sido demonstrado nestes autos referida situação econômica pela parte autora e seu grupo
familiar.
Cumpre esclarecer que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Dessa forma, verifico que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora
em regime de economia familiar e consequentemente sua qualidade de segurada especial no
período de carência mínima e no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, exigido pela lei de benefícios, devendo ser mantida a sentença de improcedência do
pedido, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito requerido na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia da certidão de casamento da filha no ano de 2007, guia de
informação do ITBI, quando adquiriu 40,88 (quarenta hectares e oitenta e oito centiares), na data
de 1997, CCIR do ano de 1998/1999/ 2000/2001/2002/2003/2004/2005, escritura de compra e
venda, INCRA de 2002, declaração de exercício de atividade rural, assinado pelo STTRCR com a
declaração anual de IR e comprovante de aquisição de vacinas.
3. Consigno que a requerente é proprietária de imóvel rural denominado Fazenda Buriti, com área
de 40,88 ha, desde 1997, local em que desenvolve a atividade de pecuária, conforme qualificação
na guia de informação do ITBI e cadastro de contribuinte do ICMS, deixando evidente que a
requerente tem na pecuária sua atividade econômica. Ademais, os documentos trazidos pela
requerente, indicam o manejo de gado bovino e transações de compra e venda, demonstrando
sua condição de pecuarista, e não de segurada especial, como afirmou na petição inicial, de
maneira que a obtenção do benefício previdenciário pressupunha a efetiva contribuição como
produtora rural.
4. No concernente à prova testemunhal, a depoente alegou ser vizinha de propriedade e visita a
autora em virtude do cargo que ocupa, bem como, que a autora e seu companheiro exercem
atividades rurícolas, tais como produção de leite e queijo, entretanto, não possui maiores
informações sobre o tamanho da propriedade rural que ocupam, o quantitativo de gado bovino,
assim como o auxílio por terceiros (empregados), mostrando-se depoimento extremamente vago
e impreciso, o qual não permite concluir pela tese afirmada na inicial (condição de segurada
especial).
5. Ademais, consigno que a posse de um imóvel rural em nome da autora e de seu marido não
constitui prova de que ambos exercem atividade em regime de economia familiar naquela área,
devendo ser demonstrado por meio de notas fiscais e prova testemunhal o exercício de atividade
rural ali desempenhada e sua condição de trabalho em regime de subsistência, como trabalhador
rural em regime de economia familiar, demonstrando sua qualidade de segurado especial, não
tendo sido demonstrado nestes autos referida situação econômica pela parte autora e seu grupo
familiar.
6. Cumpre esclarecer que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, verifico que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da
autora em regime de economia familiar e consequentemente sua qualidade de segurada especial
no período de carência mínima e no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, exigido pela lei de benefícios, devendo ser mantida a sentença de improcedência do
pedido, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito requerido na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
