Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155552-86.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
ALEGADO LABOR RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A autora, nascida em 29/03/1963, comprovou o cumprimento do requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2018.
5. A parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado especial)
e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de
início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
6. A autora acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando a
profissão de seu marido como lavrador e da autora como prendas domésticas; certidão de
alistamento militar e dispensa em nome do marido, no ano de 1979, constando sua declaração
como sendo lavrador, porém, em período em que ainda não pertencia ao grupo familiar da autora,
visto que seu casamento se deu no ano seguinte e contrato de parceria agrícola em seu nome, no
ano de 2011, celebrado entre partes, sem declaração de autenticidade ou fé pública, não útil a
corroborar início de prova material, visto que não apresentou notas fiscais referente ao imóvel
arrendado, não comprovando sua exploração econômica ou regularidade do contrato firmado
entre a autora e o proprietário do imóvel.
7. Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material útil a subsidiar
a prova testemunhal, a qual encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
9. Nesse sentido, não tendo a autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
não restou presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural
na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença prolatada.
10. No entanto, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155552-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUELI APARECIDA SOARES DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155552-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente
a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), com
fundamento no artigo 85 §2º e §8º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto
perdurar o estado de necessidade da autora, observados os benefícios da gratuidade da justiça
concedida à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter apresentado início de prova material
do seu labor rural, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo
ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155552-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUELI APARECIDA SOARES DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 29/03/1963, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2018 e, considerando que
o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art.
143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar,
a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de
contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio
de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 1980,
constando a profissão de seu marido como lavrador e da autora como prendas domésticas;
certidão de alistamento militar e dispensa em nome do marido, no ano de 1979, constando sua
declaração como sendo lavrador, porém, em período em que ainda não pertencia ao grupo
familiar da autora, visto que seu casamento se deu no ano seguinte e contrato de parceria
agrícola em seu nome, no ano de 2011, celebrado entre partes, sem declaração de
autenticidade ou fé pública, não útil a corroborar início de prova material, visto que não
apresentou notas fiscais referente ao imóvel arrendado, não comprovando sua exploração
econômica ou regularidade do contrato firmado entre a autora e o proprietário do imóvel.
Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material útil a subsidiar a
prova testemunhal, a qual encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149,
que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade,
devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de
recolhimentos vertidos ao INSS.
Nesse sentido, não tendo a autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar
no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não
restou presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na
forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença prolatada.
No entanto, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
ALEGADO LABOR RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A autora, nascida em 29/03/1963, comprovou o cumprimento do requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2018.
5. A parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado
especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a
apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e
robusta.
6. A autora acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando a
profissão de seu marido como lavrador e da autora como prendas domésticas; certidão de
alistamento militar e dispensa em nome do marido, no ano de 1979, constando sua declaração
como sendo lavrador, porém, em período em que ainda não pertencia ao grupo familiar da
autora, visto que seu casamento se deu no ano seguinte e contrato de parceria agrícola em seu
nome, no ano de 2011, celebrado entre partes, sem declaração de autenticidade ou fé pública,
não útil a corroborar início de prova material, visto que não apresentou notas fiscais referente
ao imóvel arrendado, não comprovando sua exploração econômica ou regularidade do contrato
firmado entre a autora e o proprietário do imóvel.
7. Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material útil a
subsidiar a prova testemunhal, a qual encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149,
que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS.
9. Nesse sentido, não tendo a autora demonstrado seu labor rural em regime de economia
familiar no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, não restou presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença
prolatada.
10. No entanto, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o
autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
