Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5835438-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar em todo período alegado, o autor
acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1989, ocasião em
que se declarou como sendo agropecuarista; escritura de compra e venda de imóvel rural, no ano
de 1989, contendo uma área de 18,15 hectares ou seja, 7,5 alqueires e uma escritura de compra
e venda no ano de 1995, constando a compra de um imóvel rural pelo autor, com área de 2,46
hectares de terras; certidão de dispensa de incorporação do autor expedida no ano de 1974, data
em que se declarou como sendo lavrador; cópias da CTPS em branco e cartão do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais expedido no ano de 1986 e documento do INCRA, constando a
propriedade em nome do autor, denominada “Chácara Nosso Rancho”, com área de 5,1 hectares,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no ano de 2002.
3. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas que afirmaram o
labor do autor sempre no imóvel em que reside não apresentando consistência para corroborar
que o trabalho exercido pelo autor tenha se dado em regime de economia familiar, servindo
apenas para demonstrar que ele sempre exerceu atividades rurais voltada à pecuária.
4. Nesse sentido, entendo que a simples posse ou propriedade de um pequeno imóvel rural não
confere ao seu proprietário a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar,
devendo esta ser demonstrada pela exploração no referido imóvel indicado e, no presente caso, a
parte autora não apresentou nenhuma nota da pequena produção útil à sobrevivência da família,
conforme prevê a lei de benefícios.
5. Por conseguinte, diante da ausência de demonstração do labor rural do autor em regime de
economia familiar pelo período mínimo de carência e àquele imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, visto que o último documento apresentado refere-se ao ano de 2002 e
seu implemento etário no ano de 2014, entendo que o autor não demonstrou, nestes autos os
requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural concedia na sentença,
devendo esta ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial do autor.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835438-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835438-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a pretensão e condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade à
parte autora, no importe de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo
(06/04/2018), incidindo sobre os valores em atraso juros de mora a contar da citação, nos termos
do art. 1º F, da lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo
IPCA-E. Condenou ainda em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando a ausência de comprovação do trabalho como
segurado especial, visto haver nos autos diversos elementos que demonstram que a atividade
exercida pelo autor é realizada de forma empresarial, tendo dimensão econômica incompatível
com a do pequeno produtor do campo. Nesse sentido, diante da ausência de prova material e da
prova oral produzida não ser convincente para demonstrar o trabalho rural da autora a sentença
deve ser reformada, e o pedido deve ser julgado improcedente. Subsidiariamente, em relação aos
juros de mora e ao índice de correção monetária, a partir de julho de 2009, deve ser observado o
disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960; que a base de
cálculo dos honorários de sucumbência limitada às parcelas vencidas até a sentença, nos termos
da súmula 111 do STJ e a isenção ao pagamento das custas, nos termos da Lei Federal n.
9.289/96 e no artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835438-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: DARCI ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 05/06/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, para comprovar o labor rural em regime de economia familiar em todo período alegado, o
autor acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1989, ocasião
em que se declarou como sendo agropecuarista; escritura de compra e venda de imóvel rural, no
ano de 1989, contendo uma área de 18,15 hectares ou seja, 7,5 alqueires e uma escritura de
compra e venda no ano de 1995, constando a compra de um imóvel rural pelo autor, com área de
2,46 hectares de terras; certidão de dispensa de incorporação do autor expedida no ano de 1974,
data em que se declarou como sendo lavrador; cópias da CTPS em branco e cartão do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais expedido no ano de 1986 e documento do INCRA, constando a
propriedade em nome do autor, denominada “Chácara Nosso Rancho”, com área de 5,1 hectares,
no ano de 2002.
Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas que afirmaram o
labor do autor sempre no imóvel em que reside não apresentando consistência para corroborar
que o trabalho exercido pelo autor tenha se dado em regime de economia familiar, servindo
apenas para demonstrar que ele sempre exerceu atividades rurais voltada à pecuária.
Nesse sentido, entendo que a simples posse ou propriedade de um pequeno imóvel rural não
confere ao seu proprietário a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar,
devendo esta ser demonstrada pela exploração no referido imóvel indicado e, no presente caso, a
parte autora não apresentou nenhuma nota da pequena produção útil à sobrevivência da família,
conforme prevê a lei de benefícios.
Por conseguinte, diante da ausência de demonstração do labor rural do autor em regime de
economia familiar pelo período mínimo de carência e àquele imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, visto que o último documento apresentado refere-se ao ano de 2002 e
seu implemento etário no ano de 2014, entendo que o autor não demonstrou, nestes autos os
requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural concedia na sentença,
devendo esta ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial do autor.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar em todo período alegado, o autor
acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1989, ocasião em
que se declarou como sendo agropecuarista; escritura de compra e venda de imóvel rural, no ano
de 1989, contendo uma área de 18,15 hectares ou seja, 7,5 alqueires e uma escritura de compra
e venda no ano de 1995, constando a compra de um imóvel rural pelo autor, com área de 2,46
hectares de terras; certidão de dispensa de incorporação do autor expedida no ano de 1974, data
em que se declarou como sendo lavrador; cópias da CTPS em branco e cartão do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais expedido no ano de 1986 e documento do INCRA, constando a
propriedade em nome do autor, denominada “Chácara Nosso Rancho”, com área de 5,1 hectares,
no ano de 2002.
3. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas que afirmaram o
labor do autor sempre no imóvel em que reside não apresentando consistência para corroborar
que o trabalho exercido pelo autor tenha se dado em regime de economia familiar, servindo
apenas para demonstrar que ele sempre exerceu atividades rurais voltada à pecuária.
4. Nesse sentido, entendo que a simples posse ou propriedade de um pequeno imóvel rural não
confere ao seu proprietário a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar,
devendo esta ser demonstrada pela exploração no referido imóvel indicado e, no presente caso, a
parte autora não apresentou nenhuma nota da pequena produção útil à sobrevivência da família,
conforme prevê a lei de benefícios.
5. Por conseguinte, diante da ausência de demonstração do labor rural do autor em regime de
economia familiar pelo período mínimo de carência e àquele imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, visto que o último documento apresentado refere-se ao ano de 2002 e
seu implemento etário no ano de 2014, entendo que o autor não demonstrou, nestes autos os
requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural concedia na sentença,
devendo esta ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial do autor.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
