Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002540-44.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 27/03/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
3. Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
4. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia
familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de
contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como
principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
5. Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
6. In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural em regime de economia
familiar juntamente com o marido e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de
seu casamento, realizado no ano de 1977, data em que se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador; declaração anual de produtor rural e ITR do imóvel denominado Sítio
Pontalzinho, com área de 38,8 hectares de terras até o ano de 1999 e após o ao 2000 19,4
hectares e notas fiscais de compra de vacina e declaração de vacinação de gado em nome do
autor referente ao imóvel denominado Fazenda dois irmãos.
7. Da prova material apresentada, verifica-se que a autora e seu marido possuem dois imóveis,
um denominado Sítio Pinhalzinho e outro denominado Fazenda Dois Irmãos, tendo apresentado
apenas comprovante de vacinação de gado referente ao segundo imóvel. Neste sentido, entendo
que não restou demonstrado a exploração agrícola pela autora e seu marido no referido imóvel,
visto que não apresentaram nenhuma nota da produção agrícola ou de venda de leite, de forma a
demonstrar o trabalho supostamente exercido pela autora nos imóveis indicados.
8. O conjunto probatório não se apresentou satisfatório a demonstrar o labor rural da autora, visto
que as testemunhas alegaram seu trabalho na fazenda, sem especificar o que fazia no referido
imóvel, apenas se limitando a falar que ela tinha galinhas e que fazia queijo e os vendia na cidade
e a prova material demonstra que a autora possuía gado na fazenda 2 irmãos e na inicial a autora
declarou morar no Sítio Pinhalzinho o que demonstra a insegurança quanto ao trabalho
supostamente desempenhado pela autora, não ficando comprovado nestes autos o efetivo labor
rural da autora no campo, seja na agricultura ou na pecuária, tirando leite, plantando, colhendo,
etc.
9. Ademais, o fato da autora não ter apresentado nenhuma nota fiscal de venda de produtos
produzidos por ela e o marido, assim como, de possuírem mais de um imóvel rural, desfaz sua
condição de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, o que
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91), ou seja, economia de subsistência que não possui condição de verter
contribuições à previdência social pelo estado de miserabilidade.
10. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
11. Por conseguinte, tendo em vista que a autora não demonstrou sua qualidade de segurado
especial como trabalhador rural em regime de economia familiar no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, visto não estar presentes os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser
reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, vez que a parte autora não logrou êxito
em demonstrar prova do alegado labor rural em regime de economia familiar.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002540-44.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEURACY ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002540-44.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEURACY ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar a Autarquia-ré a pagar a autora o benefício de aposentadoria
rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo 11/04/2014, corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora. Condenou ainda ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação nos termos da Súmula 111 do STJ, sem
reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a autora não demonstrou seu labor rural pelo
período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e requer seja
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora. Subsidiariamente,
pugna pela correção monetária pelos índices aplicados a TR, nos termos do art. 1º-F da lei
9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002540-44.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEURACY ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27/03/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural em regime de economia
familiar juntamente com o marido e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de
seu casamento, realizado no ano de 1977, data em que se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador; declaração anual de produtor rural e ITR do imóvel denominado Sítio
Pontalzinho, com área de 38,8 hectares de terras até o ano de 1999 e após o ao 2000 19,4
hectares e notas fiscais de compra de vacina e declaração de vacinação de gado em nome do
autor referente ao imóvel denominado Fazenda dois irmãos.
Da prova material apresentada, verifica-se que a autora e seu marido possuem dois imóveis, um
denominado Sítio Pinhalzinho e outro denominado Fazenda Dois Irmãos, tendo apresentado
apenas comprovante de vacinação de gado referente ao segundo imóvel. Neste sentido, entendo
que não restou demonstrado a exploração agrícola pela autora e seu marido no referido imóvel,
visto que não apresentaram nenhuma nota da produção agrícola ou de venda de leite, de forma a
demonstrar o trabalho supostamente exercido pela autora nos imóveis indicados.
O conjunto probatório não se apresentou satisfatório a demonstrar o labor rural da autora, visto
que as testemunhas alegaram seu trabalho na fazenda, sem especificar o que fazia no referido
imóvel, apenas se limitando a falar que ela tinha galinhas e que fazia queijo e os vendia na cidade
e a prova material demonstra que a autora possuía gado na fazenda 2 irmãos e na inicial a autora
declarou morar no Sítio Pinhalzinho o que demonstra a insegurança quanto ao trabalho
supostamente desempenhado pela autora, não ficando comprovado nestes autos o efetivo labor
rural da autora no campo, seja na agricultura ou na pecuária, tirando leite, plantando, colhendo,
etc.
Ademais, o fato da autora não ter apresentado nenhuma nota fiscal de venda de produtos
produzidos por ela e o marido, assim como, de possuírem mais de um imóvel rural, desfaz sua
condição de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, o que
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91), ou seja, economia de subsistência que não possui condição de verter
contribuições à previdência social pelo estado de miserabilidade.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Por conseguinte, tendo em vista que a autora não demonstrou sua qualidade de segurado
especial como trabalhador rural em regime de economia familiar no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, visto não estar presentes os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser
reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, vez que a parte autora não logrou êxito
em demonstrar prova do alegado labor rural em regime de economia familiar.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 27/03/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
3. Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
4. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia
familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de
contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como
principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
5. Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
6. In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural em regime de economia
familiar juntamente com o marido e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de
seu casamento, realizado no ano de 1977, data em que se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador; declaração anual de produtor rural e ITR do imóvel denominado Sítio
Pontalzinho, com área de 38,8 hectares de terras até o ano de 1999 e após o ao 2000 19,4
hectares e notas fiscais de compra de vacina e declaração de vacinação de gado em nome do
autor referente ao imóvel denominado Fazenda dois irmãos.
7. Da prova material apresentada, verifica-se que a autora e seu marido possuem dois imóveis,
um denominado Sítio Pinhalzinho e outro denominado Fazenda Dois Irmãos, tendo apresentado
apenas comprovante de vacinação de gado referente ao segundo imóvel. Neste sentido, entendo
que não restou demonstrado a exploração agrícola pela autora e seu marido no referido imóvel,
visto que não apresentaram nenhuma nota da produção agrícola ou de venda de leite, de forma a
demonstrar o trabalho supostamente exercido pela autora nos imóveis indicados.
8. O conjunto probatório não se apresentou satisfatório a demonstrar o labor rural da autora, visto
que as testemunhas alegaram seu trabalho na fazenda, sem especificar o que fazia no referido
imóvel, apenas se limitando a falar que ela tinha galinhas e que fazia queijo e os vendia na cidade
e a prova material demonstra que a autora possuía gado na fazenda 2 irmãos e na inicial a autora
declarou morar no Sítio Pinhalzinho o que demonstra a insegurança quanto ao trabalho
supostamente desempenhado pela autora, não ficando comprovado nestes autos o efetivo labor
rural da autora no campo, seja na agricultura ou na pecuária, tirando leite, plantando, colhendo,
etc.
9. Ademais, o fato da autora não ter apresentado nenhuma nota fiscal de venda de produtos
produzidos por ela e o marido, assim como, de possuírem mais de um imóvel rural, desfaz sua
condição de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, o que
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91), ou seja, economia de subsistência que não possui condição de verter
contribuições à previdência social pelo estado de miserabilidade.
10. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
11. Por conseguinte, tendo em vista que a autora não demonstrou sua qualidade de segurado
especial como trabalhador rural em regime de economia familiar no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, visto não estar presentes os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser
reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, vez que a parte autora não logrou êxito
em demonstrar prova do alegado labor rural em regime de economia familiar.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
