Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6235096-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO
DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 18/08/1963, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2018 e, para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar, acostou aos
autos atas das assembleias gerais ordinárias da Associação dos Agricultores Familiares do Bairro
Córrego da Onça no período de 2000 a 2017; CCIR e ITR da propriedade que originou o Banco
da Terra de 2002 a 2016; notas de produtor rural em nome do seu marido no período de 2008 a
2012 e no nome da autora no período de 2015 a 2017 e certidão de seu casamento no ano de
1981, data em que a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como bancário.
3. Os documentos apresentados pela autora demonstram que seu genitor expediu notas fiscais
em seu nome no período de 2008 a 2012 e a autora no período de 2015 a 2017, como produtores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rurais. No entanto, consta do CNIS que o marido da autora possui vínculo junto ao Município de
Timburi desde o ano de 2011 até 2019 e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a
existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
4. Ademais, embora demonstrado a participação do marido da autora nas atas de assembleias da
associação dos produtores rurais, em ação de declaração de reconhecimento de tempo de
serviço, ajuizada por ele contra o INSS, alegando ter exercido atividade remunerada como
trabalhador rural no período de 2000 a 2011, desfaz sua condição de trabalhador rural em regime
de economia familiar, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar e, nesse sentido, demonstrado a existência de outra fonte de
renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Consigno que apesar da autora ter apresentado notas fiscais em seu nome, estas se deram
por um curto período de tempo, não suficiente para demonstrar o alegado labor rural em regime
de economia familiar, vez que a renda da família era composta também, pelo labor exercido por
seu marido junto ao Município de Timburi e não suficiente para preencher todo período de
carência mínima exigido pela lei de benefícios, ainda que corroborado pela prova testemunhal,
visto não ser possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e ser
exigido ao caso os recolhimentos de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, com vistas à concessão do
benefício.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Assim, diante da inexistência de prova constitutiva do labor rural da autora no período de
carência e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário na qualidade de segurada
especial em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural a autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6235096-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE PAULA POZZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6235096-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE PAULA POZZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar a autarquia - ré à concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural nos termos da lei, devido desde a data do requerimento administrativo
(22/10/2018), devendo os valores em atrasados ser pagos em parcela única e condenou, ainda, o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total
das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal
de Justiça, sem condenação em custas processuais e sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando ausência de comprovação constitutiva do trabalho
rural alegado pela autora na condição de segurada especial em regime de economia familiar e
requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6235096-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE PAULA POZZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/08/1963, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2018 e, para comprovar o alegado labor rural em regime de economia
familiar, acostou aos autos atas das assembleias gerais ordinárias da Associação dos
Agricultores Familiares do Bairro Córrego da Onça no período de 2000 a 2017; CCIR e ITR da
propriedade que originou o Banco da Terra de 2002 a 2016; notas de produtor rural em nome do
seu marido no período de 2008 a 2012 e no nome da autora no período de 2015 a 2017 e
certidão de seu casamento no ano de 1981, data em que a autora se declarou como sendo do lar
e seu marido como bancário.
Os documentos apresentados pela autora demonstram que seu genitor expediu notas fiscais em
seu nome no período de 2008 a 2012 e a autora no período de 2015 a 2017, como produtores
rurais. No entanto, consta do CNIS que o marido da autora possui vínculo junto ao Município de
Timburi desde o ano de 2011 até 2019 e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a
existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
Ademais, embora demonstrado a participação do marido da autora nas atas de assembleias da
associação dos produtores rurais, em ação de declaração de reconhecimento de tempo de
serviço, ajuizada por ele contra o INSS, alegando ter exercido atividade remunerada como
trabalhador rural no período de 2000 a 2011, desfaz sua condição de trabalhador rural em regime
de economia familiar, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar e, nesse sentido, demonstrado a existência de outra fonte de
renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
Consigno que apesar da autora ter apresentado notas fiscais em seu nome, estas se deram por
um curto período de tempo, não suficiente para demonstrar o alegado labor rural em regime de
economia familiar, vez que a renda da família era composta também, pelo labor exercido por seu
marido junto ao Município de Timburi e não suficiente para preencher todo período de carência
mínima exigido pela lei de benefícios, ainda que corroborado pela prova testemunhal, visto não
ser possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e ser exigido ao
caso os recolhimentos de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o
advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, com vistas à concessão do
benefício.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Assim, diante da inexistência de prova constitutiva do labor rural da autora no período de carência
e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário na qualidade de segurada especial
em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural a
autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO
DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 18/08/1963, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2018 e, para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar, acostou aos
autos atas das assembleias gerais ordinárias da Associação dos Agricultores Familiares do Bairro
Córrego da Onça no período de 2000 a 2017; CCIR e ITR da propriedade que originou o Banco
da Terra de 2002 a 2016; notas de produtor rural em nome do seu marido no período de 2008 a
2012 e no nome da autora no período de 2015 a 2017 e certidão de seu casamento no ano de
1981, data em que a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como bancário.
3. Os documentos apresentados pela autora demonstram que seu genitor expediu notas fiscais
em seu nome no período de 2008 a 2012 e a autora no período de 2015 a 2017, como produtores
rurais. No entanto, consta do CNIS que o marido da autora possui vínculo junto ao Município de
Timburi desde o ano de 2011 até 2019 e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a
existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
4. Ademais, embora demonstrado a participação do marido da autora nas atas de assembleias da
associação dos produtores rurais, em ação de declaração de reconhecimento de tempo de
serviço, ajuizada por ele contra o INSS, alegando ter exercido atividade remunerada como
trabalhador rural no período de 2000 a 2011, desfaz sua condição de trabalhador rural em regime
de economia familiar, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar e, nesse sentido, demonstrado a existência de outra fonte de
renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Consigno que apesar da autora ter apresentado notas fiscais em seu nome, estas se deram
por um curto período de tempo, não suficiente para demonstrar o alegado labor rural em regime
de economia familiar, vez que a renda da família era composta também, pelo labor exercido por
seu marido junto ao Município de Timburi e não suficiente para preencher todo período de
carência mínima exigido pela lei de benefícios, ainda que corroborado pela prova testemunhal,
visto não ser possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e ser
exigido ao caso os recolhimentos de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, com vistas à concessão do
benefício.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Assim, diante da inexistência de prova constitutiva do labor rural da autora no período de
carência e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário na qualidade de segurada
especial em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural a autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
