Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5160357-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO
DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega que sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar no imóvel
da família e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de casamento, contraído no
ano de 1985, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como lavrador;
certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1985, 1988 e 1991, constando a profissão de seu
marido como lavrador; declaração do sindicato rural atestando o labor rural da autora em regime
de economia familiar expedida no ano de 2018 e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em
nome de seu esposo nos anos de 1994 a 1996.
3. A prova material apresentada pela autora se apresentou fraca e imprecisa em demonstrar o
labor rural da autora, principalmente no período de carência e imediatamente anterior à data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu implemento etário, visto que os documentos constando a profissão de seu marido como
lavrador e as notas fiscais de produção referem a tempos longínquos, extemporâneos ao período
de carência mínima que deve ser demonstrado, não sendo útil a prova exclusivamente
testemunhal para suprir a ausência de prova material do labor rural alegado.
4. Consigno ainda que a declaração do sindicato não constitui início de prova útil para subsidiar a
prova testemunhal colhida nos autos, visto que não possui fé pública e é feita com base em
declaração pessoal da autora, além de ter sido produzida no ano em que requereu o benefício de
aposentadoria. Ademais, consta da consulta CNIS que o marido da autora possui vínculos
empregatícios de natureza urbana junto ao Município de Piedade no período de 13/02/2002
31/12/2002 e junto a CIA de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP de
10/10/2003 3 a 11/2018 e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra
fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Inexistindo prova do labor rural da autora ou de seu marido em atividade rural em regime de
economia familiar, não possui qualidade de segurada especial para a benesse pretendida, visto
que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Assim, diante da inexistência de prova constitutiva do labor rural da autora no período de
carência e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário na qualidade de segurada
especial em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural a autora, pela ausência de prova constitutiva do seu direito pretendido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160357-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSE APARECIDA GODINHO
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160357-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSE APARECIDA GODINHO
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido do(a) autor(a) e condenou o réu à concessão de aposentadoria por idade,
em favor do(a) autor(a), no valor de um salário mínimo, com todos os seus acréscimos e
gratificações ao benefício aderidas, a partir do pedido administrativo (11/10/2018), devendo as
parcelas em atraso ser pagas de uma só vez, corrigidas através da utilização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal- JF e as Tabelas de Correção Monetária, ali disponibilizadas, para a
realização de cálculos judiciais (orientação da Corregedoria Geral de Justiça- Comunicado CG n.
203/2016- Protocolo n. 2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e 25/02/2016). Condenou
ainda em despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com em
honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data da
sentença, afastada a incidência sobre as vincendas, em razão do disposto na Súmula 111, do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Determinou a imediata implantação do benefício, como
forma de tutela antecipada.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando ausência de comprovação constitutiva do trabalho
rural da autora em regime de economia familiar, não sendo possível o reconhecimento do
benefício de aposentadoria por idade com prova exclusivamente testemunhal e requer a reforma
da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160357-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSE APARECIDA GODINHO
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 03/04/1963, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora alega que sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar no
imóvel da família e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de casamento,
contraído no ano de 1985, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como
lavrador; certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1985, 1988 e 1991, constando a
profissão de seu marido como lavrador; declaração do sindicato rural atestando o labor rural da
autora em regime de economia familiar expedida no ano de 2018 e notas fiscais de venda de
produtos agrícolas em nome de seu esposo nos anos de 1994 a 1996.
A prova material apresentada pela autora se apresentou fraca e imprecisa em demonstrar o labor
rural da autora, principalmente no período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, visto que os documentos constando a profissão de seu marido como lavrador
e as notas fiscais de produção referem a tempos longínquos, extemporâneos ao período de
carência mínima que deve ser demonstrado, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal
para suprir a ausência de prova material do labor rural alegado.
Consigno ainda que a declaração do sindicato não constitui início de prova útil para subsidiar a
prova testemunhal colhida nos autos, visto que não possui fé pública e é feita com base em
declaração pessoal da autora, além de ter sido produzida no ano em que requereu o benefício de
aposentadoria. Ademais, consta da consulta CNIS que o marido da autora possui vínculos
empregatícios de natureza urbana junto ao Município de Piedade no período de 13/02/2002
31/12/2002 e junto a CIA de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP de
10/10/2003 3 a 11/2018 e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra
fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Inexistindo prova do labor rural da autora ou de seu marido em atividade rural em regime de
economia familiar, não possui qualidade de segurada especial para a benesse pretendida, visto
que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Assim, diante da inexistência de prova constitutiva do labor rural da autora no período de carência
e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário na qualidade de segurada especial
em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural a
autora, pela ausência de prova constitutiva do seu direito pretendido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO
DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega que sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar no imóvel
da família e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de casamento, contraído no
ano de 1985, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como lavrador;
certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1985, 1988 e 1991, constando a profissão de seu
marido como lavrador; declaração do sindicato rural atestando o labor rural da autora em regime
de economia familiar expedida no ano de 2018 e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em
nome de seu esposo nos anos de 1994 a 1996.
3. A prova material apresentada pela autora se apresentou fraca e imprecisa em demonstrar o
labor rural da autora, principalmente no período de carência e imediatamente anterior à data do
seu implemento etário, visto que os documentos constando a profissão de seu marido como
lavrador e as notas fiscais de produção referem a tempos longínquos, extemporâneos ao período
de carência mínima que deve ser demonstrado, não sendo útil a prova exclusivamente
testemunhal para suprir a ausência de prova material do labor rural alegado.
4. Consigno ainda que a declaração do sindicato não constitui início de prova útil para subsidiar a
prova testemunhal colhida nos autos, visto que não possui fé pública e é feita com base em
declaração pessoal da autora, além de ter sido produzida no ano em que requereu o benefício de
aposentadoria. Ademais, consta da consulta CNIS que o marido da autora possui vínculos
empregatícios de natureza urbana junto ao Município de Piedade no período de 13/02/2002
31/12/2002 e junto a CIA de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP de
10/10/2003 3 a 11/2018 e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra
fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Inexistindo prova do labor rural da autora ou de seu marido em atividade rural em regime de
economia familiar, não possui qualidade de segurada especial para a benesse pretendida, visto
que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Assim, diante da inexistência de prova constitutiva do labor rural da autora no período de
carência e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário na qualidade de segurada
especial em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural a autora, pela ausência de prova constitutiva do seu direito pretendido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
